de 24 de Maio
As taxas moderadoras têm como objectivo completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde.O legislador entendeu que os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos ficariam, ao contrário dos demais, isentos do pagamento daquelas taxas.
O Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, deu cumprimento ao previsto na Lei de Bases da Saúde e definiu os grupos populacionais beneficiários da isenção de pagamento de taxas moderadoras.
As vítimas de violência doméstica estão, sem dúvida, sujeitas a maiores riscos, já que a violência doméstica é o tipo de violência que ocorre entre membros de uma mesma família ou que partilham o mesmo espaço de habitação.
Abordar o problema é delicado, combatê-lo é muito difícil. É verdade, no entanto, que a promoção de uma cultura de cidadania contra a violência doméstica e a protecção das vítimas impõem medidas concretas, designadamente a maior facilidade no acesso aos cuidados de saúde.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) As vítimas de violência doméstica;
m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] s) [Anterior alínea r).] t) [Anterior alínea s).] 2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ..........................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 15 de Maio de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.