de 26 de Outubro
Não obstante a categoria de operador de gruas flutuantes, criada e integrada no Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações de Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), pela Portaria 464/77, de 27 de Julho, visar especialmente os trabalhadores que exercem a sua actividade a bordo das embarcações como tal denominadas, constata-se que outros trabalhadores há que, exercendo o mesmo núcleo de funções, o fazem a bordo de embarcações auxiliares afins daquelas e que não requerem uma especialização técnica tão exigente.Por outro lado, se todos esses trabalhadores podem caber na mesma designação de operador de gruas flutuantes, é conveniente, e impõe-se, manter entre uns e outros uma individualidade de categoria, até porque se reconhece um tratamento diferenciado, nomeadamente sob o ponto de vista de jus laboral.
Nestes termos:
Usando da faculdade que é conferida pelo Decreto-Lei 281/75, de 6 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
É aditado ao artigo 67.º-A do RIM um § 3.º com a seguinte redacção:
§ 3.º O operador de gruas flutuantes do tráfego local de embarcações auxiliares, que não sejam especificamente gruas flutuantes, será identificado através do registo de uma apostilha, nomeadamente na respectiva carta de exame, indicando a embarcação e/ou o tipo de grua ou máquina afim a que a categoria se destina.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 9 de Outubro de 1978. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Augusto Gonçalves de Sobral Cid.