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Despacho Normativo 293/78, de 25 de Outubro

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Sumário

Fixa os preços mínimos a praticar pela EPAC na compra aos produtores multiplicadores de sementes certificadas de forragens na colheita de 1978.

Texto do documento

Despacho Normativo 293/78

A fim de incentivar a produção de sementes certificadas de forragens, necessárias para apoiar o desenvolvimento da pecuária nacional na base de forragens semeadas, e assim se reduzir a importação de matérias-primas para o fabrico de rações, torna-se necessário estabelecer, com a devida antecedência, os preços de compra das referidas sementes aos produtores multiplicadores que se inscrevam para esse fim na campanha de produção de 1978-1979.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, e obtido o visto prévio do Ministério das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 26.º do mesmo decreto-lei, e ainda em conformidade com as disposições da Portaria 20161, de 11 de Novembro de 1963, determina-se:

1.º Os preços mínimos, por tonelada, a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) na compra aos produtores multiplicadores de sementes certificadas de forragens na colheita de 1978 são os seguintes:

Espécies e variedades:

... Preço por tonelada Azevém ... 20000$00 Bersim ... 15000$00 Cizirões (cizirão-da-barra e grão-da-gramicha) ... 22000$00 Tremocilha-da-cardiga ... 10000$00 Trevo-da-pérsia-maral ... 30000$00 Vicia benghalensis (ervilhaca-das-fontainhas) ... 30000$00 Vícia vilosa (ervilhaca-da-amoreira) ... 32500$00 Outras vícias (ervilhaca-do-caia e ervilhaca-da-piedade) ... 18000$00 2.º - a) Os referidos preços poderão ser actualizados, aquando da colheita de amostras efectuada pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), com base nos preços de compra verificados, nessa mesma data, na Bolsa de Mercadorias de Lisboa, acrescidos de 10%.

b) Se à data da colheita das amostras não houver cotações na referida Bolsa de Mercadorias, será considerada a cotação imediatamente anterior a essa data. Porém, se os preços verificados na Bolsa de Mercadorias, acrescidos de 10%, forem inferiores aos preços mínimos acima indicados, funcionarão estes para pagamento ao produtor.

Para as espécies que não constem dos boletins da Bolsa de Mercadorias, os preços serão estabelecidos por acordo entre compradores e vendedores, tendo em conta as cotações no mercado livre, acrescidas de 10%.

3.º Os produtores multiplicadores de sementes certificadas de forragens deverão fazer as suas inscrições até 31 de Dezembro de 1978.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 29 de Setembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/25/plain-212630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-11 - Portaria 20161 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Aprova o regime da produção e comercialização de sementes certificadas de forragens destinadas à Campanha de Fomento Pecuário.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-P/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Aprova o novo regime de produção e de comércio dos cereais destinados à indústria da panificação e da pastelaria, assim como dos respectivos produtos, estabelecendo normas sobre o respctivo fabrico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-18 - Despacho Normativo 15/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços mínimos na compra de sementes certificadas de forragens na colheita de 1979-

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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