Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2007
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ovar aprovou, em 29 de Junho de 2005, a revisão do Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de Ovar (PP).
A revisão do PP teve início ainda na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública que decorreram já ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
O PP foi aprovado por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção de 9 de Novembro de 1977 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Fevereiro de 1992, tendo sido mantido em vigor pelo Plano Director Municipal de Ovar (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 13 de Julho, como instrumento regulador na respectiva área de intervenção, delimitada na planta de ordenamento.
Os limites da área de intervenção da presente revisão não são coincidentes com os do PP em vigor, procedendo-se a ampliações a sul, nascente e poente e a exclusões de algumas áreas também em vários locais, pelo que está sujeita a ratificação do Governo.
A revisão do referido PP, que abrange uma área de 64 ha, incide sobre espaços qualificados no PDM como «urbano existente B», «urbano potencial B», «florestal existente» e «natural protegido» e visa a requalificação urbana e paisagística da referida área.
Verifica-se a conformidade da revisão do PP com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da sobreposição de um arruamento com área de Reserva Ecológica Nacional (REN), o que implica a submissão da execução do respectivo projecto ao regime jurídico da REN, nomeadamente ao disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável à revisão do PP.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea e) dos n.os 3 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a revisão do Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de Ovar, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Indicar que ficam alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Ovar contrárias ao disposto na presente revisão do Plano de Pormenor referido no número anterior na respectiva área de intervenção.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Abril de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ÁREA ENVOLVENTE DO
NÚCLEO ESCOLAR A NORTE DE OVAR
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento tem por objectivo caracterizar, ordenar e estabelecer regras de utilização do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor, cujos limites são os definidos na respectiva planta de implantação.2 - Todas as obras, públicas ou privadas, a efectuar na área de intervenção do Plano serão apreciadas de acordo com o presente Regulamento, planta de implantação e demais legislação urbanística aplicável, em especial o Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU).
Artigo 2.º
Definição de conceitos
1 - «Área de implantação» - somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.2 - «Área bruta de construção» - somatório de todas as áreas e pavimentos cobertos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando totalmente localizadas em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
3 - «Parcela» - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento.
4 - «Balanço» - plataforma fechada saliente a uma fachada.
5 - «Varanda» - plataforma aberta saliente a uma fachada provida de guardas em todo o redor que conformam um parapeito.
6 - «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
7 - «Número de pisos» - número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, incluindo pisos recuados com pé-direito regulamentar para habitação e com excepção do sótão e caves.
Artigo 3.º
Vigência
O presente Plano será eficaz desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração, de acordo com os artigos 83.º e 148.º, n.º 1, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 4.º
Revisão do Plano
1 - O Plano de Pormenor poderá ser revisto em conformidade com o disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro.2 - Compete à Câmara Municipal propor alteração ao Plano de Pormenor em conformidade com a legislação em vigor, de acordo com iniciativa própria ou solicitação de interessados.
Artigo 5.º
Natureza e força vinculativa/casos omissos
Todos os casos omissos serão sujeitos a apreciação e avaliação por parte do município, não estando isentos do respeito pelas normas legais aplicáveis, assim como do conjunto de regulamentos em vigor, nomeadamente o RGEU e as disposições contidas no Plano Director Municipal.
Artigo 6.º
Alterações aos limites das parcelas
1 - Serão permitidas alterações pontuais à configuração dos limites das parcelas propostas, quando impostos por imperativos arquitectónicos, cadastrais ou de exequibilidade, não podendo estas produzir alterações nas implantações das construções previstas.2 - Todas as alterações referidas no número anterior terão de seguir a tramitação legal em vigor.
Artigo 7.º
Implantação das construções
1 - A implantação das construções deverá processar-se de acordo com o definido na planta de implantação do Plano.2 - As implantações desenhadas referem-se à projecção máxima dos pisos acima da cota de soleira das várias construções sobre o piso térreo.
3 - Será permitido o aumento em profundidade da área de implantação dos pisos em cave ou abaixo do nível da cota de soleira, até um máximo de 21 m, sempre que estes se destinem ao estacionamento de veículos e arrumos, desde que esse aumento se processe nas traseiras do edifício e não colida com espaços destinados a arruamentos.
Artigo 8.º
Usos das construções
1 - Os espaços destinados às diversas actividades e funções são os definidos na planta de implantação e respectivo quadro sinóptico.2 - Em edifícios mistos de residência com serviços ou comércio ou indústria da panificação e ou pastelaria da classe D deverá ser garantido o acesso independente às habitações e não poderá existir comunicação vertical com outras zonas das habitações.
Artigo 9.º
Cérceas/número de pisos
A cércea ou o número de pisos definidos no quadro sinóptico que faz parte integrante da planta de implantação deverão ser entendidos como valores máximos admissíveis e têm carácter vinculativo.
Artigo 10.º
Cotas de implantação/soleira
1 - Será admissível a sobreelevação das cotas de soleira dos edifícios que integrem estacionamento em cave.2 - A sobreelevação admitida não poderá em situação alguma exceder 1,5 m relativamente à cota do espaço público que serve o seu acesso, tendo de ser respeitadas as cérceas que se encontram estabelecidas no quadro sinóptico.
Artigo 11.º
Balanços e varandas
1 - Serão permitidos balanços cuja projecção sobre o piso térreo ultrapasse as implantações desenhadas sempre que:a) Estes não sejam salientes à fachada em mais de 1 m nem ultrapassem dois terços da largura do passeio quando a sua projecção sobre o piso térreo intercepte espaço público;
b) Estes não ocupem mais de um terço da área da fachada.
2 - Serão permitidas varandas cuja projecção sobre o piso térreo ultrapasse as implantações desenhadas sempre que estas não sejam salientes à fachada em mais de 1,8 m nem ultrapassem dois terços da largura do passeio quando a sua projecção sobre o piso térreo intercepte espaço público.
Artigo 12.º
Muros e vedações
1 - Todos os muros confinantes com o espaço público terão uma altura máxima de 1,2 m, medida desde a cota de terreno do espaço público com o qual confinam.2 - Os restantes muros, não confinantes com espaços públicos, terão uma altura máxima de 2 m, medidos desde a cota do terreno que confinam.
3 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas adjacentes ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção e acompanhar a pendente do terreno de forma rectilínea, sem quebras nem ressaltos.
4 - É autorizada a elevação de sebes vivas, grades ou redes acima dos muros.
5 - Sempre que as condições de visibilidade do tráfego viário sejam questionadas, os dimensionamentos anteriormente definidos deverão ser reduzidos de acordo com parecer da entidade licenciadora.
Artigo 13.º
Tratamento arquitectónico
1 - Em relação aos edifícios integrados nas parcelas A1, A19, A20, A33, A46, A96, A97, B108, B205 a B212, C5 a C12, D1 a D6, D98 a D102, D105, D106, E1 a E10, E32 a E39 e E46, deverão ser garantidos nos respectivos projectos os seguintes cuidados ao nível do tratamento arquitectónico:a) Será obrigatório prever soluções arquitectónicas dissimuladoras das zonas de serviço das habitações, com destaque para as zonas de estendais;
b) Marquisas e outras zonas de serviço deverão, sempre que possível, ser integrados nas traseiras da construção.
2 - Será interdito o envidraçamento de varandas.
Artigo 14.º
Estacionamentos, caves e garagens
1 - Os acessos aos lugares de estacionamento privados e garagens devem ser feitos sempre no local mais afastado de cruzamentos ou curvas de visibilidade reduzida e a uma distância superior a 6 m.2 - Nas habitações plurifamiliares dotadas de garagem em cave, as rampas de acesso terão de possuir um tramo nivelado interior, antes do plano da fachada de pelo menos 1 m, não devendo a sua inclinação exceder os 20%.
3 - Nas situações em que se verifique a ocorrência de cruzamento de um acesso automóvel com um passeio, aquele deve estar no plano do passeio.
4 - É interdita qualquer tipo de função habitacional em caves, devendo estas destinar-se somente a arrumos e ou garagens.
5 - Todos os projectos que contemplem estacionamento em cave deverão possuir planta cotada onde estejam claramente desenhados:
a) A estrutura - vigas e pilares;
b) Os espaços de circulação e os espaços de estacionamento devidamente preenchidos com automóveis.
Artigo 15.º
Garagens exteriores
1 - Apenas será permitida a execução de garagens exteriores nas implantações previstas pela planta de implantação.2 - A altura admitida para estas construções será de 3 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno até ao nível do beirado.
3 - As construções apenas deverão ter um piso e uma altura absoluta máxima nunca superior a 4 m.
4 - Em situação alguma poderão ser observadas outras funções para além das funções de estacionamento automóvel e arrumos.
Artigo 16.º
Anexos
1 - Apenas será permitida a execução de anexos nas implantações previstas pela planta de implantação.2 - A altura admitida para estas construções será de 3 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno até ao nível do beirado.
3 - As construções apenas deverão ter um piso e uma altura absoluta máxima nunca superior a 4 m.
4 - Em situação alguma poderão ser observadas outras funções para além de funções complementares da função residencial.
Artigo 17.º
Zonas verdes de enquadramento
As superfícies territoriais destinadas à execução de espaços verdes públicos são as que se encontram assinaladas na planta de implantação, não sendo permitidas quaisquer alterações aos seus usos actuais até ao momento da execução das zonas verdes previstas no Plano.
Artigo 18.º
Equipamentos
1 - As superfícies territoriais destinadas à implantação dos equipamentos de utilização colectiva deverão manter os seus usos actuais até ao momento da execução dos equipamentos previstos no Plano.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a possibilidade de alteração temporária dos usos actuais afectos a estas superfícies para a constituição de zonas verdes públicas.
Artigo 19.º
Condicionantes
1 - As condicionantes, designadamente as que se encontram afectas a servidões e restrições de utilidade pública existentes na área de intervenção do Plano são as que se encontram identificadas na planta de condicionantes.2 - Todas as ocupações ou acções que venham a ocorrer nas superfícies territoriais abrangidas pelas condicionantes identificadas deverão observar a legislação específica em vigor.
(ver documento original)