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Aviso 4322/2003, de 9 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4322/2003 (2.ª série) - AP. - Luís Ribeiro Pereira, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:

Torna público que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, em sessão ordinária realizada no dia 25 de Abril de 2003, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 13 de Março de 2003, o Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública, que a seguir se transcreve na íntegra.

7 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.

Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos do concelho de Ferreira do Zêzere.

Artigo 2.º

Competência

1 - É da competência da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, isoladamente ou em associação, efectuar o planeamento, a organização, a recolha, o transporte e a eliminação ou utilização dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Ferreira do Zêzere.

2 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores.

3 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais, produzidos na área do concelho de Ferreira do Zêzere são da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras, as quais podem estabelecer, para o efeito, acordos com empresas a tal devidamente autorizadas.

4 - A remoção, transporte e eliminação dos resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do concelho de Ferreira do Zêzere são da responsabilidade das respectivas unidades de saúde, as quais podem estabelecer, para o efeito, acordos com empresas a tal devidamente autorizadas.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição de resíduos sólidos

Nos termos da lei, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos, quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer.

Artigo 4.º

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU), os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - provenientes das habitações ou outros locais que se assemelham;

b) Resíduos sólidos comerciais - provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, cujo volume diário não exceda 1100 l, que são depositados em recipientes em condições semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior;

c) Resíduos domésticos volumosos - provenientes das habitações cuja remoção não se torne possível pelos meios normais atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pelo município de Ferreira do Zêzere;

d) Resíduos de jardins - resultantes da conservação de jardins particulares tais como aparas, ramos, troncos ou folhas;

e) Resíduos sólidos resultantes da limpeza publica de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos;

f) Resíduos sólidos industriais equiparados a resíduos sólidos urbanos de características semelhantes aos resíduos referidos nas alíneas a) e b) e todos os abrangidos pelo artigo 7.º do Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora aprovado nos termos da lei;

g) Resíduos sólidos hospitalares equiparáveis a domésticos.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos especiais

Consideram-se resíduos sólidos especiais, não classificados como resíduos sólidos urbanos:

a) Resíduos sólidos comerciais - os resíduos provenientes de grandes produtores de características idênticas aos resíduos referidos na alínea b) do artigo 4.º, cuja produção diária por estabelecimento comercial seja superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos provenientes de unidades industriais, de acordo com a definição de resíduos industriais referida no artigo 2.º do Regulamento sobre Resíduos originados na indústria transformadora, aprovado pela Portaria 374/87, de 4 de Maio;

c) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - conforme a definição que consta na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 121/90, de 9 de Abril - anexo I;

d) Resíduos sólidos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e que tenham a possibilidade de estarem contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos que constituam risco para a saúde humana ou perigo para o ambiente - anexo II;

e) Resíduos sólidos agrícolas - os resíduos gerados nas explorações agrícolas (incluindo cadáveres de animais resultantes da actividade pecuária);

f) Entulhos - os resíduos constituídos por restos de construções, pedras, escombros ou produtos similares resultantes de obras públicas ou particulares;

g) Resíduos radioactivos e outros que tenham legislação especial;

h) Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos nos termos da legislação em vigor;

i) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;

j) Monstros - os objectos volumosos não provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais já especialmente previstos na alínea c) do artigo anterior;

l) Os resíduos que fazem parte dos efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas), que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

m) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento físico e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

n) Resíduos de processos anti-poluição;

o) Produtos sobrantes resultantes de corte, abate ou desbaste de árvores.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 6.º

Definição

O sistema de resíduos sólidos urbanos é o conjunto de instalações, equipamentos mecânicos, recipiente, recursos humanos e financeiros destinados a assegurar, com eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação desses resíduos.

Artigo 7.º

Componentes técnicas

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes:

a) Detentor - o produtor ou a pessoa, singular ou colectiva, que tem os resíduos na sua posse;

b) Produção - o conjunto de actividades geradoras de resíduos;

c) Remoção - compreende a disposição, a recolha e o transporte dos resíduos;

d) Tratamento - o conjunto de operações relativas à valorização dos resíduos e a sua transformação de forma a criar as condições adequadas ao destino final previsto;

e) Destino final - o local ou fase última onde os resíduos sólidos são depositados sem prejuízos significativos no domínio ambiental e da saúde pública;

f) Exploração - é o conjunto de actividades de gestão de sistemas, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição

Artigo 8.º

Deposição

Entende-se por deposição de RSU o conjunto das operações que envolve a armazenagem desses resíduos sólidos pelos respectivos produtores e a sua colocação em recipientes adequados para o efeito, devidamente acondicionados de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

Artigo 9.º

Responsabilidade do detentor de resíduos

Compete ao produtor ou detentor de resíduos, assegurar a sua gestão adequada, designadamente:

a) Proceder às operações de armazenagem e disposição dos RSU em condições seguras e segundo as regras definidas no presente Regulamento;

b) Dar destino adequado aos resíduos industriais, resíduos hospitalares ou de outro tipo que não possam ser integrados nos circuitos municipais de recolha.

Artigo 10.º

Acondicionamento

1 - Os RSU devem ser convenientemente acondicionados; permitindo a deposição adequada nos contentores por forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

2 - Entende-se como deposição adequada nos recipientes referidos no artigo 11.º, a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, se possível em sacos de plástico ou de papel, por forma a evitar o seu espalhamento na via pública e a manter os contentores limpos.

Artigo 11.º

Recipientes

1 - Para a deposição dos resíduos sólidos, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes, os quais não podem ser utilizados para outros fins além daqueles a que se destinam:

a) Papeleiras e contentores normalizados, destinados à disposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultem da limpeza urbana;

b) Contentores normalizados, colocados na via pública para uso geral, nos termos do artigo 8.º de presente Regulamento (deposição de resíduos sólidos urbanos), não podendo estes ser deslocados dos locais previstos pela Câmara Municipal;

c) Ecopontos - baterias de contentores para recolha selectiva do vidro, do papel, do plástico e de outras embalagens, respectivamente, tendo cada contentor a indicação do material a depositar.

2 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos.

Artigo 12.º

Estabelecimentos comerciais

Os contentores dos estabelecimentos industriais para deposição dos resíduos sólidos referidos na alínea f) do artigo 4.º devem permanecer no interior das unidades produtoras.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 13.º

Recolha e transporte

1 - A recolha e o transporte dos RSU, com excepção dos resíduos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º do presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere (reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços através da autorização da Câmara Municipal), sendo efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano.

2 - A pedido dos utentes, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere fará a recolha dos resíduos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º mediante o pagamento de uma tarifa.

3 - A recolha referida na alínea anterior será solicitada mediante pedido por escrito com oito dias de antecedência no mínimo, competindo aos interessados colocar os objectos na data e local previamente indicado pela Câmara Municipal e que seja acessível à viatura municipal que precede à remoção.

4 - A remoção dos resíduos referidos na alínea c) do artigo 4.º poderá ser efectuada pelo produtor, desde que este vá depositar os resíduos no ecocentro.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos especiais

Artigo 14.º

Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais

1 - Os produtores ou detentores de resíduos sólidos comerciais cuja produção diária exceda 1100 l são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua recolha, transporte e armazenagem, eliminação ou utilização com entidades devidamente autorizadas para tal.

2 - A autorização referida no número anterior será concedida pela CMFZ.

Artigo 15.º

Resíduos sólidos industriais

1 - Os produtores ou detentores de resíduos sólidos industriais são responsáveis, nos termos da lei, por dar destino adequado aos seus resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente podendo, no entanto, acordar a prestação de serviços referidos com entidades devidamente autorizadas para tal.

2 - Se determinados resíduos industriais compatíveis forem admitidos em qualquer das fases do sistema RSU, constitui obrigação das empresas o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere referentes à quantidade, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.

3 - Os industriais que pretendam eliminar os resíduos resultantes da laboração do próprio estabelecimento devem dar cumprimento ao estabelecido no regulamento sobre resíduos sólidos originados na indústria transformadora, aprovado nos termos da lei.

Artigo 16.º

Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados

Os produtores ou detentores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos da lei, por dar destino adequado aos resíduos.

Artigo 17.º

Resíduos sólidos de matadouros

Aplicam-se aos resíduos sólidos provenientes dos matadouros e unidades similares, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo anterior.

Artigo 18.º

Entulhos

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para local de destino final.

2 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados recipientes adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe o trânsito.

3 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro.

4 - A deposição e transporte dos entulhos deverão efectuar-se de modo a evitar o espalhamento destes resíduos na via pública.

5 - É proibido na área do município:

a) Despejar entulhos de obras de construção em qualquer terreno público do município;

b) Despejar entulhos de obras de construção em terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

Artigo 19.º

Veículos abandonados e sucata

1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis, em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

2 - Serão objecto de remoção para o parque municipal todas as viaturas abandonadas e as sucatas de automóveis que se encontrem espalhadas pelo concelho.

3 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas, responsáveis para dar destino aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los dentro do prazo que lhes for concedido.

Artigo 20.º

Resíduos sólidos tóxicos e perigosos

O detentor de resíduos sólidos tóxicos e perigosos é, nos termos da lei, responsável pelo destino adequado destes resíduos devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, devendo organizar e manter actualizado um inventário com as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos.

Artigo 21.º

Outros resíduos sólidos especiais

1 - A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos sólidos contemplados nos números anteriores deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos de forma a não pôr em perigo a saúde humana, nem causar prejuízo ao ambiente nem à higiene e limpeza de locais públicos.

CAPÍTULO VI

Remoção selectiva e reciclagem

Artigo 22.º

Remoção selectiva e reciclagem

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes que se encontram nos ecopontos ou dirigir-se directamente ao ecocentro.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.

CAPÍTULO VII

Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 23.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

Artigo 24.º

Áreas confinantes com estaleiros

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.

CAPÍTULO VIII

Tratamento, valorização e destino final

Artigo 25.º

Responsabilidade

Cabe à Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere decidir do tratamento, valorização e destino final dos resíduos sólidos urbanos, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de defesa de saúde.

Artigo 26.º

Utilização do aterro sanitário

A utilização do aterro sanitário intermunicipal por utilizadores particulares deve ser efectuada de acordo com as normas técnicas a aprovar em Regulamento do Aterro Sanitário.

Artigo 27.º

Utilização de terrenos e instalações não licenciadas

1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.

2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados. Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta será realizada pelos serviços municipais a expensas dos infractores, sem prejuízo de instauração do respectivo processo contra-ordenacional.

CAPÍTULO IX

Tarifas, fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 28.º

Designação

Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, na área do município de Ferreira do Zêzere, é devida uma tarifa, adiante designada por tarifa de resíduos sólidos.

Artigo 29.º

Tarifa

1 - A tarifa de resíduos sólidos respeita às actividades relativas à exploração e administração dos serviços de deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos.

2 - A tarifa é devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento, considerando-se como tal, para efeitos de liquidação e cobrança, o titular do contrato de fornecimento de água ou o seu proprietário ou arrendatário.

3 - As tarifas tem actualizações

a) Ordinárias - anualmente, de acordo com a taxa de inflação do ano anterior;

b) Extraordinárias - quando devidamente justificadas pelo executivo camarário.

Artigo 30.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos da tarifa de resíduos sólidos:

a) As freguesias e suas associações;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, ou seja, as associações de solidariedade social, as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 - A isenção prevista no n.º 1, na alínea b), não se aplica aos parques de campismo das entidades nele referidas, sendo, pois, devida a tarifa de resíduos sólidos urbanos domésticos.

3 - As isenções são requeridas pelos interessados, provando que reúnem condições respectivas, sendo reconhecidas pela Câmara Municipal ou por sua delegação.

SECÇÃO II

Fiscalização e sanções

Artigo 31.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 32.º

Proibições relativas à disposição dos resíduos sólidos

É proibido:

a) Despejar qualquer tipo de resíduos sólidos fora dos contentores a eles destinados;

b) Utilizar outro tipo de recipientes para deposição dos resíduos sólidos urbanos, salvo nos casos autorizados pela Câmara Municipal, sendo o recipiente considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos;

c) A deposição dos resíduos sólidos urbanos fora dos horários estabelecidos pela CMFZ;

d) A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva, de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinam;

e) Destruir, danificar, total ou parcialmente, os contentores colocados pelos serviços da Câmara Municipal;

f) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública;

g) Lançar nos contentores de resíduos sólidos urbanos, entulhos, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardim, ou objectos volumosos que devam ser objecto de recolha especial;

h) Lançar nos contentores matérias incandescentes, produtos tóxicos ou perigosos, metais resultantes das respectivas indústrias e resíduos clínicos;

i) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores;

j) Mexer no lixo colocado nos contentores, dispersá-lo na via pública ou retirá-lo, no todo ou em parte.

Artigo 33.º

Interdições em geral

É proibido:

a) Fazer a remoção privada dos resíduos sólidos, excepto nos casos previstos neste Regulamento;

b) Abandonar na via pública móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou outro tipo de resíduos que devam ser objecto de recolha especial;

c) Abandonar na via pública viaturas em estado de degradação ou outro tipo de sucata;

d) Abandonar, em qualquer área do município, resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos clínicos, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de dois dias;

e) O abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do município, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo de cinco dias;

f) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais;

g) Fazer vazadouros, montureiras ou lixeixas fora dos locais autorizados para o efeito;

h) Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda, danificando-as ou colocando nas mesmas resíduos inadequados, nomeadamente sacos do lixo que devam ser recolhidos pelos veículos normais de recolha;

i) Depositar nos contentores de entulhos outros tipos de resíduos;

j) Por negligência, não providenciar à limpeza e desmatação regular da propriedade integrada em aglomerado urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como depósito de resíduos;

l) A utilização dos contentores de resíduos sólidos urbanos colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos industriais ou clínicos e hospitalares;

m) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto.

Artigo 34.º

Interdições e proibições nos espaços públicos

Em todos os espaços públicos (ruas, passeios e praças) do concelho de Ferreira do Zêzere, não é permitido:

a) Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente, papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarro e outros resíduos que provoquem a sujidade das ruas;

b) Alimentar animais na via pública;

c) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;

d) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desses espaços;

e) Escarrar, urinar ou defecar na via ou em outros espaços públicos;

f) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

g) Limpar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;

h) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, excepto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere;

i) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

j) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros.

Artigo 35.º

Coimas

Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima a fixar em processo competente, de acordo com as penalidades seguintes:

1) Com coima de 10 euros a 25 euros:

a) Alíneas c), f) e i) do artigo 32.º;

b) Alínea h) do artigo 33.º;

c) Alíneas a), b) e e) do artigo 34.º

2) Com coima de 25 euros a 100 euros - alíneas a), b) e j) do artigo 32.º;

3) Com coima de 100 euros a 500 euros:

a) Alínea e) do artigo 32.º para além do custo do contentor;

b) Alínea g) do artigo 32.º;

c) Alíneas a), b), c), f) e g) do artigo 32.º;

d) Alíneas f) e h) do artigo 33.º

4) Com coima de 500 euros a 2500 euros:

a) Alínea h) do artigo 32.º;

b) Alíneas d) e e) do artigo 33.º

5) Qualquer outra infracção ao presente Regulamento, não prevista nos números anteriores, será punível com coima de 25 euros a 250 euros;

6) Sem prejuízo das respectivas sanções, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, num prazo a fixar pela Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere mas nunca superior a 10 dias, findo o qual a coima é agravada de 50%, podendo a remoção ser efectuada pelos serviços da Câmara Municipal, imputando-se o respectivo custo ao infractor;

7) Quando a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos referidos nos números anteriores poderão ser elevados ao sêxtuplo;

8) A negligência é sempre punível.

Artigo 36.º

Aplicação das coimas

1 - A aplicação da coima, bem como o seu quantitativo dentro dos limites definidos no presente Regulamento, é determinada pela Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere em função da culpa do infractor, considerando nomeadamente:

a) Grau de ilicitude do facto contra-ordenacional, o modo como foi efectuado e a gravidade das suas consequências;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que a determinam;

d) As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica e social;

e) A conduta anterior à infracção, bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;

f) A falta ou a plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.

2 - Na decisão que mande aplicar a coima respectiva devem ser expressamente referidos os fundamentos e as circunstâncias tomadas em consideração.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 37.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Disposições anteriores

Ficam revogadas todas as posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

ANEXO 1

Resíduos perigosos

1 - Arsénio e compostos de arsénio.

2 - Mercúrio e compostos de mercúrio.

3 - Cádmio e compostos de cádmio.

4 - Tálio e compostos de tálio.

5 - Berílio e compostos de berílio.

6 - Compostos de crómio hexavalente.

7 - Chumbo e compostos de chumbo.

8 - Antimónio e compostos de antimónio.

9 - Cianetos orgânicos e inorgânicos.

10 - Fenóis e compostos fenólicos.

11 - Isocianetos.

12 - Compostos organo-halogenados, com exclusão de substâncias polimerizadas inertes.

13 - Solventes clorados.

14 - Solventes orgânicos.

15 - Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas.

16 - Produtos à base de alcatrão, provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação.

17 - Compostos farmacêuticos.

18 - Peróxidos, clorato, percloratos e azetetos.

19 - Éteres.

20 - Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas cujos efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos.

21 - Amianto (poeiras e fibras).

22 - Selénio e compostos de selénio.

23 - Telúrio e compostos de telúrio.

24 - Compostos aromáticos policíclicos (de efeitos cancerígenos).

25 - Compostos solúveis de cobre.

26 - Carbolinos de metais.

27 - Substâncias ácidas ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais.

28 - Todas as que constarem na legislação aprovada e em vigor.

ANEXO II

Tipos de resíduos hospitalares

1 - Anatómicos - fetos; placentas; peças anatómicas; materiais de biópsia.

2 - Ortopédicos - material de próteses retiradas de doentes; talas; gesso.

3 - Bacteriológicos - pipetas; meios de cultura; sangue infectado; todos os resíduos de enfermarias de infecto-contagiosos e de hemodialisados, de unidades de cuidados intensivos, de blocos operatórios e de salas de tratamentos; material de laboratório; cadáveres de animais.

4 - Material de utilização - pensos; ligaduras; luvas; máscaras.

5 - Químicos - reagentes de laboratório.

6 - Material radioactivo.

7 - Farmacêuticos - medicamentos fora de prazo ou não utilizados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Decreto-Lei 121/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, bem como o trânsito dos mesmos em território nacional ou em zona sujeita à jurisdição portuguesa. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 84/631/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 6 de Dezembro, na Directiva nº 85/469/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho, na Directiva 86/279/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho e na Directiva nº 87/112/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Dezembro.

Aviso

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