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Portaria 607/78, de 3 de Outubro

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Sumário

Determina que os lugares de chefe de serviço do quadro do pessoal do Fundo de Turismo passem a ser remunerados pelo vencimento correspondente à letra E.

Texto do documento

Portaria 607/78

de 3 de Outubro

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Comércio e Turismo, o seguinte:

Os lugares de chefe de serviço do quadro do pessoal do Fundo de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei 138/72, de 29 de Abril, passam a ser remunerados pelo vencimento correspondente à letra E da tabela constante do artigo 1.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei 106/78.

O disposto na presente portaria produz efeitos desde 1 de Junho de 1978.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Comércio e Turismo, 25 de Setembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/03/plain-212424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-31 - Portaria 829/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-20 - Portaria 491/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Cria um lugar de assessor, letra B, no quadro de pessoal do Fundo de Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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