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Aviso 4164/2003, de 2 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4164/2003 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:

Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena na reunião ordinária de 21 de Abril de 2003 e deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Abril de 2003 e em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o Regulamento sobre o Cemitério Municipal do Concelho de Ribeira de Pena.

O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

29 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.

Regulamento sobre o Cemitério Municipal do Concelho de Ribeira de Pena

Preâmbulo

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 19 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, veio estabelecer um novo regime para o direito mortuário português que, para além de se encontrar disperso por vários diplomas legais, estava ainda repleto de terminologia desactualizada, e desajustada para as novas realidades e necessidades sentidas nesse domínio, em particular pelas autarquias locais enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Face ao novo regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, e trasladação de cadáveres, impõe-se a necessidade de elaboração de um regulamento municipal.

No uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Definições e legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima,

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, delegado concelhio de saúde, e seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais da sua competência;

d) Entidade responsável pela administração do cemitério - Câmara Municipal de Ribeira de Pena;

e) Remoção - o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte;

f) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

g) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;

h) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neo-natal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neo-natal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinado ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - os cadáveres, ossadas e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepultar, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposições testamentárias;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal de Ribeira de Pena destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Ribeira de Pena, exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesia deste concelho que disponha de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesia do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara ou vereador do pelouro, concedida em circunstâncias que reputam ponderosas.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

O cemitério municipal funciona todos os dias, em horário a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Serviços dos cemitérios

Afectos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

Artigo 6.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo responsável do cemitério em causa, ou por quem legalmente o substitua.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Divisão Administrativa da Câmara, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO III

Artigo 8.º

Da remoção

A remoção dos cadáveres é feita nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Artigo 9.º

Do transporte

O transporte dos cadáveres é feito de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO V

Artigo 10.º

Das inumações

As inumações são efectuadas de acordo com o artigo 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.

Artigo 11.º

Do pedido

1 - A inumação de um cadáver depende da autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que seja necessário, a inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Alvará, quando os restos mortais se destinam a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua;

d) Declaração com indicação da pessoa responsável pela remoção das pedras, se existirem, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em sepulturas perpétuas.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia de receita que comprove o pagamento da taxa de inumação devida, excepto se se tratar de feriado, ou fim-de-semana, situação em que poderá ser paga no 1.º dia útil seguinte.

Artigo 12.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, talhões privativas e em jazigo.

Artigo 13.º

Forma e medidas das sepulturas

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões:

a) Comprimento - 2 m;

b) Largura - 1 m;

c) Profundidade - 2 m.

Artigo 14.º

Agrupamento e numeração

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou pisos tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,50 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 70 cm de largura.

Artigo 15.º

Classificação das sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

3 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados.

Artigo 16.º

Espécie de jazigos

Os jazigos podem ser:

a) Subterrâneos - os que são construídos aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - os que são construídos por edificações acima do solo;

c) Mistos - os que reúnem características das duas espécies anteriores.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 17.º

Período legal

O prazo legal da exumação está estipulado no artigo 21.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 18.º

Procedimento

1 - Passado o prazo legal previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida a exumação, a Câmara fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 15 dias úteis, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

3 - Uma vez decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, a exumação será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente, que será removida para ossários ou enterrada no próprio coval a profundidade superior à fixada no artigo 13.º

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 19.º

1 - A trasladação é requerida à Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através do modelo que constitui o anexo ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na simples mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, os serviços da Câmara Municipal remeterão o requerimento a que alude o n.º 1 do presente artigo, para a Câmara Municipal da área do cemitério para onde vai ser trasladado o cadáver ou ossada, sendo da competência desta o deferimento da pretensão.

Artigo 20.º

Condições de trasladação

A trasladação de cadáveres é efectuada de acordo com o disposto no artigo 22.º e 23.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

Artigo 21.º

Regime

1 - A requerimento dos interessados poderá o presidente da Câmara Municipal fazer concessão de terrenos nos cemitérios municipais para a instalação de sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - O requerimento para a concessão de terrenos é dirigida ao presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização do cemitério, e quando o terreno se destine a jazigo a indicação da área pretendida.

Artigo 22.º

Escolha e demarcação

Decidida a concessão, os serviços da Câmara notificarão o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder, dentro do espaço disponível, à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

Artigo 23.º

Taxas

1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação do comprovativo do pagamento de sisa.

Artigo 24.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir dentro de oito dias úteis seguintes ao cumprimento das formalidades previstas neste capítulo.

2 - Em caso de manifesta urgência poderá o alvará ser concedido no próprio dia em que a concessão for requerida.

3 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

Artigo 25.º

Construção de jazigos

1 - A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se dentro do prazo fixado pelo presidente da Câmara.

2 - O presidente da Câmara poderá prorrogar os prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, revertendo para a Câmara Municipal todas as importâncias pagas, bem como todos os materiais encontrados na obra, sem que o interessado tenha direito a qualquer indemnização ou direito de retenção.

CAPÍTULO IX

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 26.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão no respectivo alvará a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 27.º

Transmissão por morte

1 - São livremente admitidas, nos termos gerais de direito, as transmissões por morte de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituído ou concessionário, só serão porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 28.º

Transmissão por acto inter vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas só serão admitidas depois de passados cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente e desde que este a tenha adquirido por acto entre vivos.

2 - Nos termos previstos no número anterior serão livremente admitidas as transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas quando neles existam cadáveres ou ossadas.

3 - Se existirem cadáveres ou ossadas no jazigo ou sepultura perpétua, e não sendo a transmissão efectuada a favor de cônjuges, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida em termos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 29.º

Autorização

1 - As transmissões por acto entre vivos dependem de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão serão devidas à Câmara Municipal as taxas devidas, pelo averbamento, que estiverem em vigor relativamente à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 30.º

Averbamentos

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo de transmissão.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 31.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se perdidas a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados no jornal mais lido do concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último concessionário inscrito que figurar nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

5 - Após a declaração de caducidade os jazigos que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considerem de preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara Municipal ou alienados em hasta pública, nos termos e mediante as condições a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, a Câmara Municipal poderá deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se a mesma caduca, à qual será dada a publicidade referida no número anterior.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura em causa.

Artigo 33.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente de Câmara Municipal, desse facto se dará conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, sem que o concessionário se tenha pronunciado, será publicado anúncio no jornal mais lido do concelho, dando conta do estado dos jazigos, e identificando pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do último concessionário que figure nos registos.

3 - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros.

4 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo que se comunicará aos interessados por carta registada com aviso de recepção ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

Artigo 34.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, serão inumados pela Câmara em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 35.º

Regime das sepulturas perpétuas

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Das obras

Artigo 36.º

Licenciamento

As obras de construção, ampliação, alteração, reconstrução ou de simples conservação de jazigos ou de revestimentos de sepulturas perpétuas dependem de prévia licença ou autorização administrativa, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, na parte respectiva, e com as devidas adaptações, e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 37.º

Do pedido

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares, ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado para o efeito.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser descritas no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alterações ao aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

4 - O concessionário da licença para obras particulares de construção, transformação ou reconstrução de jazigos ou sepulturas fica obrigado a:

a) Deixar limpo o local da obra após a conclusão dos trabalhos;

b) Não praticar durante a execução das obras quaisquer actos, por si ou por pessoal sob a sua direcção e responsabilidade, que causem danos de qualquer natureza ao município ou a particulares;

c) Respeitar a integridade das campas vizinhas durante o decorrer da obra.

Artigo 38.º

Documentos necessários

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escola mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos.

4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 39.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões:

a) Comprimento - 0,80 m;

b) Largura - 0,50 m;

c) Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários cadáveres.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, devendo proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir as infiltrações de água.

Artigo 40.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,20 m de comprimento e 3 m de largura.

Artigo 41.º

Revestimento das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em mármore ou granito, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para a simples colocação sobre as sepulturas de lousa, de tipo aprovado pela Câmara, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 42.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara prorrogar o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.

6 - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Câmara ou nos serviços do cemitério a morada actual será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.

Artigo 43.º

Regime subsidiário

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o Regulamento de Urbanização e Edificação.

Artigo 44.º

Taxas e isenções

1 - Ao licenciamento das obras dos jazigos e sepultas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento das Taxas e Licenças Municipais, na parte respeitante às urbanizações, loteamentos e obras particulares.

2 - São isentos de taxa as obras relativas a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridos e executados por instituições de beneficência.

Artigo 45.º

Dos sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 46.º

Embelezamento das construções funerárias

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 47.º

Autorização

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XII

Artigo 48.º

Regras de conduta no cemitério municipal

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do devido respeito ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 49.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente da Câmara:

a) Actuações musicais;

b) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

c) Reportagens relacionadas com a actividade do cemitério.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível e salvo motivos ponderosos, ser feito com quarenta e oito horas de antecedência.

Artigo 50.º

Incineração de objectos

1 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

2 - Se no cemitério não existirem meios adequados a esse fim serão tais objectos queimados noutro cemitério que possua aqueles meios.

Artigo 51.º

Abertura de caixões

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nos casos seguintes:

a) Em cumprimento de mandato de autoridade judicial;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixões de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, é proibida, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.

CAPÍTULO XII

Taxas

Artigo 52.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas perpétuas constam na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ribeira de Pena.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 53.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

2 - Todos os actos previstos no presente Regulamento só poderão ser praticadas com a autorização expressa da Câmara ou do seu presidente, sem prejuízo das demais disposições legais.

Artigo 54.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução de processo de contra-ordenações e para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 55.º

Contra-ordenações

As condutas que constituem contra-ordenações estão previstas no artigo 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 56.º

Casos omissos

Às situações não contempladas no presente Regulamento serão subsidiariamente aplicadas as disposições legais em vigor, sendo resolvidas casuisticamente pela Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

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