Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 410/2003, de 2 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Edital 410/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alandroal, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 26 de Março de 2003.

Durante este período poderão os interessados consultar na Secção de Expediente Geral o mencionado projecto de Regulamento, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

4 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alandroal.

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Alandroal pretende disciplinar o regime de funcionamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços neste município.

Para o efeito e de acordo com o disposto no artigo 241.º da CRP e dos artigos 64.º, n.º 7, alínea a), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação pela Câmara do presente projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alandroal para ser submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e posterior envio à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços previstos no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no município de Alandroal, rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regra geral

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no município de Alandroal têm um período de abertura entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.

Artigo 3.º

Mapa de horário

O mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos previstos no artigo 1.º, consta de impresso próprio da Câmara Municipal e tem que ser obrigatoriamente afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente assinado pelo requerente e pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Alargamento de horário de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, pode ser requerido o alargamento do horário de funcionamento, mediante requerimento entregue na Câmara Municipal e dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O alargamento pode ir, de acordo como seguintes estabelecimentos até:

a) Restaurantes, snack-bar, cafés, cervejarias, casas de chá, geladarias, pastelarias, confeitarias e outros estabelecimentos similares - abertura: 6 horas da manhã e encerramento às 2 horas;

b) Clubes, cabarés, boîtes, dancings, discotecas, casas de fado e estabelecimentos similares - abertura às 10 horas e encerramento às 4 horas;

c) Casas de bilhares e jogos diversos - abertura às 9 horas e encerramento às 24 horas.

Artigo 5.º

Restrição e alargamento

1 - A Câmara Municipal de Alandroal pode reduzir o horário do estabelecimento sempre que exista necessidade de protecção do interesse público, da tranquilidade e ordens públicas, e em respeito ao disposto na lei do ruído.

2 - O alargamento do horário de funcionamento pode vir a ter lugar, se o estabelecimento estiver situado em zona que permita o alargamento, mas carece sempre de requerimento a entregar na Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 6.º

Audição de entidades

A restrição ou o alargamento dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 1.º envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral;

b) A junta de freguesia onde se encontra localizado o estabelecimento e nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

c) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da empresa requerente;

e) A força de segurança existente na área do município de Alandroal.

Artigo 7.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência:

a) Os estabelecimento hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;

b) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças;

d) Os centros médicos ou de enfermagem;

e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;

f) As agências funerárias.

Artigo 8.º

Dias e épocas de festividades

1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam festas populares, e demais eventos organizados pelo município como as feiras temáticas e festivais, podem estar abertos nos dias de festa, independentemente das prescrições deste Regulamento desde que previamente autorizados pela Câmara Municipal.

2 - Nos períodos de Natal, ano novo e Páscoa pode a Câmara Municipal autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.

Artigo 9.º

Cadastro dos estabelecimentos

1 - A Câmara Municipal, através dos serviços competentes, organizará um registo de cada um dos estabelecimentos previstos no artigo 1.º e abrangidos pelo presente Regulamento, do qual deverá constar, obrigatoriamente:

a) Identificação do titular do estabelecimento, através de cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, se for pessoa singular, ou cópia da constituição da empresa/sociedade e número de contribuinte, se for pessoa colectiva;

b) Cópia da licença de utilização para o exercício da respectiva actividade;

c) Cópia da última declaração de IRS/IRC efectivamente entregue na respectiva repartição de finanças.

2 - As cópias dos documentos a juntar ao respectivo processo, podem ser certificadas pelos serviços competentes da Câmara, mediante a apresentação do original.

Artigo 10.º

Renovação

As licenças previstas no presente Regulamento são renovadas anualmente, mediante o pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Alandroal.

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal existentes e às forças de segurança com intervenção na área do município.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

2 - A não afixação ou afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares e de 448,92 euros a 1496,39 euros para pessoas colectivas.

3 - O funcionamento fora do horário estabelecido constitui contra-ordenação punível com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros para pessoas singulares e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros para pessoas colectivas.

4 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a aprovação do presente Regulamento é revogado o regulamento actualmente em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda