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Deliberação 764/2003, de 27 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 764/2003. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 12 de Março de 2003, foi aprovada a criação do mestrado em Transportes, da Faculdade de Engenharia desta Universidade, sujeito ao seguinte regulamento:

Regulamento do Curso de Mestrado em Transportes pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

Cláusula 1.ª

Área de especialização

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia e, designadamente, dos seus Departamentos de Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica e de Computadores e Engenharia Mecânica e Gestão Industrial, confere o grau de mestre em Transportes, bem como o diploma de especialização em Transportes.

Cláusula 2.ª

Comissão científica

1 - O mestrado é dirigido por um professor, coadjuvado por outros três professores, constituindo conjuntamente a comissão científica do curso.

2 - O director do mestrado referido no número anterior é nomeado pelo director da Faculdade, sendo os restantes membros da comissão científica do curso designados pelo director do mestrado.

3 - A composição da comissão científica deverá reflectir a interdepartamentalidade do mestrado.

Cláusula 3.ª

Duração do mestrado

O mestrado terá a duração de quatro semestres e será constituído por um curso de especialização, adiante simplesmente designado por curso, e pela elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

Cláusula 4.ª

Organização do curso de especialização

1 - O curso referido na cláusula anterior organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - A frequência e aprovação no curso dá direito ao respectivo diploma de especialização, nos termos do n.º 5 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.

Cláusula 5.ª

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso e a explicitação das correspondentes unidades de crédito são descritas no anexo I.

Cláusula 6.ª

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula nos cursos de especialização e de mestrado os licenciados em Engenharia, Economia e Gestão ou em outras áreas afins à natureza dos cursos, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - A comissão científica do mestrado poderá propor ao conselho científico da Faculdade a admissão a candidatura a matrícula de candidatos titulares de uma das licenciaturas atrás referidas com uma classificação inferior a 14 valores, desde que o respectivo currículo demonstre uma preparação científica adequada ao curso.

3 - A comissão científica do mestrado poderá propor ao conselho científico da Faculdade a admissão a candidatura à matrícula de candidatos titulares de outros diplomas desde que o respectivo currículo demonstre uma preparação científica adequada ao curso.

Cláusula 7.ª

Limitações quantitativas

1 - A matrícula nos cursos de especialização e de mestrado está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão científica do mestrado.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá, ainda, estabelecer a percentagem de vagas que será reservada, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos de ensino superior ou a candidatos de outros países.

3 - Deverá ainda, no mesmo despacho, ser fixado um número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.

Cláusula 8.ª

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula nos cursos de especialização e de mestrado serão seleccionados pela comissão científica do curso, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Currículo académico;

b) Currículo científico;

c) Experiência profissional.

2 - Poderão ser efectuadas entrevistas aos candidatos para avaliar a motivação, os conhecimentos de línguas estrangeiras e a disponibilidade de tempo.

3 - Os candidatos poderão ser submetidos a provas académicas de selecção para avaliação do seu perfil de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao curso.

4 - Das decisões da comissão científica dos cursos de especialização e de mestrado sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

Cláusula 9.ª

Regime de frequência e de avaliação

As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação, para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos da Faculdade de Engenharia, excepto as que forem contrariadas pelo presente Regulamento e pela natureza do curso.

Cláusula 10.ª

Inscrições

O limite de inscrições de cada aluno nas disciplinas do curso de especialização da parte escolar do mestrado é de duas.

Cláusula 11.ª

Prazos e calendário

Os prazos para a candidatura, a matrícula e a inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados por despacho a que se refere o n.º 1 da cláusula 7.ª deste Regulamento.

Cláusula 12.ª

Orientador da dissertação

O orientador da dissertação, preferencialmente um professor ou investigador doutorado na Universidade do Porto, será nomeado pela comissão científica do mestrado, nos termos previstos no n.º 6 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.

Cláusula 13.ª

Apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação deve ser apresentada sob forma policopiada, em oito exemplares, e o prazo de entrega não pode ultrapassar 24 meses após o início da respectiva edição do mestrado, salvo nos casos especiais referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - O aluno que não tenha conseguido completar e entregar a respectiva dissertação dentro do prazo referido no n.º 1 deverá, para efeitos de conclusão do mestrado, candidatar-se a nova edição do curso através de um pedido de reingresso em que deverá solicitar a atribuição de novo plano de estudos.

3 - A defesa da dissertação não pode ocorrer antes de decorridos 12 meses sobre o início efectivo da parte escolar da edição do mestrado em que o aluno está matriculado.

Cláusula 14.ª

Constituição do júri de avaliação final

1 - O júri de avaliação final é constituído por:

a) O director do curso, que preside;

b) Um professor ou investigador doutorado da área científica do mestrado pertencente a outra instituição;

c) O orientador da dissertação e o co-orientador, quando exista.

2 - Compete à comissão científica do mestrado apresentar a proposta do júri, para ratificação pelo conselho científico da Faculdade.

3 - Em casos em que a abrangência do tema da dissertação o justifique, o júri poderá integrar até dois professores da Faculdade, não excedendo cinco na totalidade. A análise destes compete à comissão científica do mestrado.

Cláusula 15.ª

Deliberação do júri

A classificação final é decidida nos termos do n.º 8 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto e é expressa pelas formas de Recusado ou Aprovado, esta última com as menções de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

Cláusula 16.ª

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo senado da Universidade do Porto, com base na proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão científica do mestrado.

Cláusula 17.ª

Certificação

1 - A conclusão com aprovação do curso de especialização é certificada por um diploma segundo norma a definir pelo conselho científico da Faculdade.

2 - O grau de mestre é certificado por carta magistral.

Cláusula 18.ª

Omissões

Em eventuais situações omissas detectadas na aplicação deste Regulamento deverá prevalecer o disposto nos regulamentos dos mestrados da Faculdade de Engenharia e da Universidade do Porto.

12 de Maio de 2003. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

ANEXO I

O elenco das disciplinas e respectivas unidades de crédito que integrarão o curso de especialização que constitui a parte escolar do mestrado em Transportes da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto são os seguintes:

Estrutura curricular

1 - Áreas científicas do curso - Ciências da Engenharia, Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica e de Computadores e Engenharia Mecânica e Gestão Industrial.

2 - O curso tem a duração de dois semestres lectivos.

3 - O curso é organizado de acordo com o regime de unidades de crédito previsto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

4 - É necessária a aprovação em 22 unidades de crédito.

5 - As disciplinas e correspondentes unidades de crédito são as seguintes:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2123570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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