Aviso (extracto) n.º 6284/2003 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do director de Finanças de Lisboa nos chefes de serviços e nos tesoureiros de finanças, tal como se indica:
I - Competências delegadas - nos termos dos n.os II.1.8, II.7.4, alínea c), II.8, III.1, alínea c), e III.2 do despacho 3816/2003 (2.ª série), de 23 de Janeiro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, e do artigo 36.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para os efeitos consignados no artigo 37.º, n.º 2, do mesmo diploma e no artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), subdelego nos chefes dos serviços de finanças e nos tesoureiros de finanças do distrito de Lisboa, nos termos a seguir enunciados, as seguintes competências que me foram delegadas:
1 - Nos chefes de finanças:
a) Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
b) Autorizar a realização de despesas até ao limite máximo de Euro 1000, dentro dos limites das dotações orçamentais e fundos de maneio atribuídos aos respectivos serviços.
2 - Nos tesoureiros de finanças:
a) Apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;
b) Autorizar a realização de despesas até ao limite máximo de Euro 1000, dentro dos limites do fundo de maneio que lhes for atribuído.
II - Competências próprias:
1 - Nos termos do artigo 35.º do CPA e do artigo 62.º da LGT e para efeitos do artigo 37.º, n.º 2, do CPA, delego nos chefes dos serviços de finanças do distrito de Lisboa, nos moldes a seguir enunciados, as seguintes competências:
a) A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), respeitantes aos impostos municipal sobre veículos, de circulação e camionagem, contribuição autárquica e impostos já abolidos;
b) A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, e sobre os pedidos de revisão suscitados no âmbito dos processos de reclamação, nos termos do artigo 78.º da LGT, respeitantes a IRS, IRC, IVA, imposto de selo, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, quando o valor do processo não exceda Euro 50 000 e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;
c) A decisão dos processos de revisão dos actos tributários prevista no artigo 78.º da LGT, com as limitações referenciadas na alínea b) supra e desde que não esteja em causa a revisão de matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória, respeitantes a:
i) IRS;
ii) IRC, quando estiverem em causa anomalias respeitantes aos pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta;
d) A revisão oficiosa das liquidações de IRS e de IRC, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da LGT, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimentos;
e) A fixação do agravamento da colecta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos nas alíneas a) e b) supra;
f) Fixar os prazos para a audição prévia nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;
g) A apreciação prévia dos actos impugnados, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do CPPT, nos mesmos termos e com os mesmos limites referenciados nas alíneas a) e b) supra;
h) Autorizar a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja de sua competência própria ou delegada;
i) A apreciação e aceitação da justificação no sentido de não ser imputada aos sujeitos passivos a responsabilidade do extravio de declarações ou de meios de pagamento relativos ao IVA, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro;
j) A competência para a aplicação de coimas prevista no artigo 54.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) e no artigo 205.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Tributário (CPT), quando se trate de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º e 40.º do RJIFNA, e em todos os processos em que o arguido solicite o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 211.º do CPT, bem como para o reconhecimento de todas as prescrições ou arquivamento do processo;
l) A competência para a aplicação de coimas prevista no artigo 52.º, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), nos termos do artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, quando se trate de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º, 114.º, 115.º, 118.º, 119.º e 126.º do RGIT, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contra-ordenacional, e ainda a competência para arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º do referido normativo;
m) A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do artigo 88.º, n.º 5, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, das coimas fixadas em processos de contra-ordenação;
n) A decisão dos pedidos de pagamento em prestações em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 197.º, n.º 2, do CPPT;
o) A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 65.º, n.º 4, do Código do IRS, até ao limite de Euro 50 000 de imposto por cada exercício, nos casos de acções de controlo fiscal de carácter não inspectivo cujas ordens de serviço sejam previamente abertas pela Direcção de Finanças, nomeadamente no âmbito da metodologia de "análise de listagens de reembolsos de IRS" e de controlo de mais-valias em sede de IRS, bem como de controlo de benefícios fiscais, com o consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correcção;
p) A fixação dos prazos para audiência prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT e do Regime Complementar de Inspecção Tributária, e a autorização para a recolha dos documentos de correcção produzidos em consequência de acções inspectivas relativamente aos processos referenciados na alínea anterior.
2 - Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, do CPA, autorizo a subdelegação das competências delegadas pelo presente despacho.
III - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos desde 26 de Novembro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação e subdelegação de competências.
21 de Abril de 2003. - O Director de Finanças de Lisboa, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.