Edital 409/2003 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel Marta Gonçalves, licenciado em Educação Física pelo ISEF de Lisboa e presidente da Câmara Municipal de Tondela:
Faz saber que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 8 de Abril de 2003, deliberou aprovar um projecto de Regulamento denominado Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Utilização de Infra-Estruturas da Rede Viária Municipal decorrente da Actividade de Exploração de Inertes e Massas Minerais, o qual se publica na íntegra para efeito de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
Mais faz saber que, durante o prazo de apreciação pública, qualquer interessado poderá formular sugestões por escrito, as quais devem ser dirigidas à secretaria geral desta Câmara Municipal, das 8 horas e 30 minutos às 16 horas (dias úteis), no prazo de 30 dias, contados da publicação, no Diário da República, do presente projecto de Regulamento, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do artigo e diploma retrocitado.
Para conhecimento, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados em todos os lugares públicos e de estilo devidamente autenticados com o selo branco em uso nesta autarquia.
24 de Abril de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Utilização de Infra-Estruturas da Rede Viária Municipal decorrente da Actividade de Exploração de Inertes e Massas Minerais.
Nota justificativa
A alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei da Finanças Locais), na redacção que lhe foi conferida pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, prevê a possibilidade dos municípios poderem estabelecer, liquidar e cobrar uma taxa para ressarcimento dos prejuízos causados pela utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de exploração de inertes e ou massas minerais.
Não obstante a exploração de inertes e ou de massas minerais ser essencial ao desenvolvimento económico, mormente por ser substrato dos sectores de obras públicas e de construção civil, não podemos deixar de considerar os efeitos negativos daquele tipo de explorações, seja a nível paisagístico, seja quanto à qualidade de vida dos residentes nas proximidades das explorações, seja, ainda, quanto ao acelerar da degradação das estradas e caminhos municipais de acesso.
A Câmara Municipal de Tondela, tendo presente a regra orçamental da não consignação da receita à despesa, tem também presente a sua responsabilidade no que concerne à minimização dos impactos negativos da exploração de inertes e ou massas minerais, sem que isso ilibe as empresas exploradoras do cumprimento das suas obrigações legais.
Afigura-se, pois, de inteira legalidade e, não menos importante, de inteira justeza, a fixação, liquidação e cobrança de uma taxa que possa significar uma repartição de encargos entre empresas exploradoras e Câmara Municipal, no que diz respeito à minimização das incidências negativas da exploração de inertes e ou massas minerais.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Tondela apresenta o seguinte projecto de Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Utilização de Infra-Estruturas da Rede Vária Municipal decorrente da Actividade de Exploração de Inertes e Massas Minerais, para aprovação na respectiva Assembleia Municipal e após a competente submissão da mesma a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados da sua publicação no Diário da República, de acordo com os artigos 117.º, n.º 1, e 118.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e legislação complementar.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa devida pela utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de extracção de inertes e massas minerais na área geográfica do concelho de Tondela.
Artigo 3.º
Incidência
A utilização das infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de extracção de inertes e ou massas minerais, na área geográfica do concelho de Tondela, fica sujeita ao pagamento de taxa à Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
a) Extracção de inertes - a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, da qual resulte a retirada de materiais, tais como areia, areão, burgau, godo e cascalho, rochas e as ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral, designadas, também nos termos legais, de massas minerais;
b) Extracção de massas minerais - a revelação, aproveitamento, pesquisa e exploração de rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
c) Explorador - titular da respectiva licença de pesquisa ou exploração.
Artigo 5.º
Taxa
A taxa municipal - referida no artigo 3.º - corresponderá a 4% do valor da transacção dos inertes e ou massas minerais extraídos, líquido do imposto sobre o valor acrescentado por cada tonelada.
Artigo 6.º
Liquidação
1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante declaração que os exploradores de inertes ou de massas minerais ficam obrigados a apresentar na secretaria geral da Câmara Municipal de Tondela arredondando-se, por excesso, os valores obtidos a final, para a dezena de cêntimos imediatamente superior.
2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes ou de massas minerais, local de extracção e ser acompanhada de uma relação de facturas emitidas no mês, onde se indicará o número, a data, o nome do adquirente e peso dos inertes e ou massas minerais transaccionados.
3 - Na falta de apresentação da declaração referida nos números anteriores ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.
4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.
5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado por mandado ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.
6 - Não serão de fazer liquidações adicionais inferiores a 2,50 euros.
7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e de valor superior à estabelecida no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, à restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou paga a mais.
8 - A Câmara Municipal poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3, integrando também os serviços de urbanismo.
Artigo 7.º
Livro de registo
1 - Os exploradores de inertes e ou de massas minerais serão obrigados a possuir e utilizar um livro de registo conforme modelo anexo, anexo I, adquirido na Câmara Municipal, com termo de abertura e encerramento assinado pelo presidente da Câmara, ou por quem legalmente o representar, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual se escriturarão, cronologicamente, os valores sujeitos a taxa, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.
2 - Se os exploradores dos inertes e ou de massas minerais dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.
Artigo 8.º
Início e termo da actividade
1 - Os exploradores de inertes e ou de massas minerais serão obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da sua exploração, sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 5.º, bem como o exercício da sua actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.
Artigo 9.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa devida pela utilização das infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de extracção de inertes e ou massas minerais, será feito na tesouraria da Câmara Municipal, no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção.
2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados por despacho do presidente da Câmara.
2 - Os exploradores de inertes/massas minerais são obrigados a consentir a entrada dos funcionários municipais, devidamente credenciados, nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação respectivos.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas, arredondadas ao euro superior:
a) De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 8.º, ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 6.º;
b) De 20% a 200% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 6.º ou a inexistência do livro referido no artigo 7.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar nos termos legais.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.