Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 409/2003, de 23 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 409/2003 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel Marta Gonçalves, licenciado em Educação Física pelo ISEF de Lisboa e presidente da Câmara Municipal de Tondela:

Faz saber que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 8 de Abril de 2003, deliberou aprovar um projecto de Regulamento denominado Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Utilização de Infra-Estruturas da Rede Viária Municipal decorrente da Actividade de Exploração de Inertes e Massas Minerais, o qual se publica na íntegra para efeito de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Mais faz saber que, durante o prazo de apreciação pública, qualquer interessado poderá formular sugestões por escrito, as quais devem ser dirigidas à secretaria geral desta Câmara Municipal, das 8 horas e 30 minutos às 16 horas (dias úteis), no prazo de 30 dias, contados da publicação, no Diário da República, do presente projecto de Regulamento, em conformidade com o estatuído no n.º 2 do artigo e diploma retrocitado.

Para conhecimento, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados em todos os lugares públicos e de estilo devidamente autenticados com o selo branco em uso nesta autarquia.

24 de Abril de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Utilização de Infra-Estruturas da Rede Viária Municipal decorrente da Actividade de Exploração de Inertes e Massas Minerais.

Nota justificativa

A alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei da Finanças Locais), na redacção que lhe foi conferida pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, prevê a possibilidade dos municípios poderem estabelecer, liquidar e cobrar uma taxa para ressarcimento dos prejuízos causados pela utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de exploração de inertes e ou massas minerais.

Não obstante a exploração de inertes e ou de massas minerais ser essencial ao desenvolvimento económico, mormente por ser substrato dos sectores de obras públicas e de construção civil, não podemos deixar de considerar os efeitos negativos daquele tipo de explorações, seja a nível paisagístico, seja quanto à qualidade de vida dos residentes nas proximidades das explorações, seja, ainda, quanto ao acelerar da degradação das estradas e caminhos municipais de acesso.

A Câmara Municipal de Tondela, tendo presente a regra orçamental da não consignação da receita à despesa, tem também presente a sua responsabilidade no que concerne à minimização dos impactos negativos da exploração de inertes e ou massas minerais, sem que isso ilibe as empresas exploradoras do cumprimento das suas obrigações legais.

Afigura-se, pois, de inteira legalidade e, não menos importante, de inteira justeza, a fixação, liquidação e cobrança de uma taxa que possa significar uma repartição de encargos entre empresas exploradoras e Câmara Municipal, no que diz respeito à minimização das incidências negativas da exploração de inertes e ou massas minerais.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Tondela apresenta o seguinte projecto de Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Utilização de Infra-Estruturas da Rede Vária Municipal decorrente da Actividade de Exploração de Inertes e Massas Minerais, para aprovação na respectiva Assembleia Municipal e após a competente submissão da mesma a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados da sua publicação no Diário da República, de acordo com os artigos 117.º, n.º 1, e 118.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e legislação complementar.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa devida pela utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de extracção de inertes e massas minerais na área geográfica do concelho de Tondela.

Artigo 3.º

Incidência

A utilização das infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de extracção de inertes e ou massas minerais, na área geográfica do concelho de Tondela, fica sujeita ao pagamento de taxa à Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:

a) Extracção de inertes - a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer correntes, quer fechadas, da qual resulte a retirada de materiais, tais como areia, areão, burgau, godo e cascalho, rochas e as ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral, designadas, também nos termos legais, de massas minerais;

b) Extracção de massas minerais - a revelação, aproveitamento, pesquisa e exploração de rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;

c) Explorador - titular da respectiva licença de pesquisa ou exploração.

Artigo 5.º

Taxa

A taxa municipal - referida no artigo 3.º - corresponderá a 4% do valor da transacção dos inertes e ou massas minerais extraídos, líquido do imposto sobre o valor acrescentado por cada tonelada.

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante declaração que os exploradores de inertes ou de massas minerais ficam obrigados a apresentar na secretaria geral da Câmara Municipal de Tondela arredondando-se, por excesso, os valores obtidos a final, para a dezena de cêntimos imediatamente superior.

2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes ou de massas minerais, local de extracção e ser acompanhada de uma relação de facturas emitidas no mês, onde se indicará o número, a data, o nome do adquirente e peso dos inertes e ou massas minerais transaccionados.

3 - Na falta de apresentação da declaração referida nos números anteriores ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.

4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.

5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado por mandado ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.

6 - Não serão de fazer liquidações adicionais inferiores a 2,50 euros.

7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e de valor superior à estabelecida no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, à restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou paga a mais.

8 - A Câmara Municipal poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3, integrando também os serviços de urbanismo.

Artigo 7.º

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes e ou de massas minerais serão obrigados a possuir e utilizar um livro de registo conforme modelo anexo, anexo I, adquirido na Câmara Municipal, com termo de abertura e encerramento assinado pelo presidente da Câmara, ou por quem legalmente o representar, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual se escriturarão, cronologicamente, os valores sujeitos a taxa, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.

2 - Se os exploradores dos inertes e ou de massas minerais dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.

Artigo 8.º

Início e termo da actividade

1 - Os exploradores de inertes e ou de massas minerais serão obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da sua exploração, sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 5.º, bem como o exercício da sua actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.

Artigo 9.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa devida pela utilização das infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de extracção de inertes e ou massas minerais, será feito na tesouraria da Câmara Municipal, no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção.

2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados por despacho do presidente da Câmara.

2 - Os exploradores de inertes/massas minerais são obrigados a consentir a entrada dos funcionários municipais, devidamente credenciados, nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação respectivos.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas, arredondadas ao euro superior:

a) De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 8.º, ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 6.º;

b) De 20% a 200% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 6.º ou a inexistência do livro referido no artigo 7.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º

2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar nos termos legais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2122704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda