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Despacho 8854/2007, de 16 de Maio

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Sumário

Determina que, no âmbito da aprovação das experiências piloto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), há lugar a um único pagamento relativo ao primeiro mês de funcionamento, a título excepcional, de uma verba para apoio aos encargos da fase inicial de implementação das unidades de internamento da RNCCI, contratualizados com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS).

Texto do documento

Despacho 8854/2007

De harmonia com o regime excepcional e transitório previsto no Decreto-Lei 100/2006, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2007, de 8 de Janeiro, e conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, foram aprovadas as experiências piloto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) constantes no despacho 17 516/2006, de 3 de Julho, e do despacho 1281/2007, de 1 de Dezembro de 2006, dos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunta e da Saúde.

Com vista a garantir as condições necessárias ao pleno funcionamento da RNCCI, no âmbito da contratualização com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), a fase inicial de implementação das unidades de internamento centrou-se no recrutamento do pessoal destinado a constituir as equipas de prestação de cuidados e na sua formação profissional específica que constituíram encargos integralmente suportados por estas instituições.

Sendo assim, tendo em consideração o estatuto destas instituições e os fins que prosseguem, importa estabelecer um apoio aos encargos decorrentes da fase inicial de implementação das unidades de internamento, tendo em conta os valores constantes do calendário de implementação destas unidades contratualizadas com as IPSS.

Nestes termos determina-se:

1 - No âmbito das experiências piloto aprovadas pelo despacho 17 516/2006, de 3 de Julho, e do despacho 1281/2007, de 1 de Dezembro de 2006, dos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunta e da Saúde, há lugar a um único pagamento relativo ao primeiro mês de funcionamento, a título excepcional, de uma verba para apoio aos encargos da fase inicial de implementação das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados contratualizadas com as instituições particulares de solidariedade social.

2 - A verba referida no número anterior corresponde a 50% do valor mensal constante dos acordos celebrados, tomando-se por referência um mês de 31 dias.

13 de Abril de 2007. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/16/plain-212260.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 100/2006 - Ministério da Saúde

    Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência, que funciona junto do Alto Comissariado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Decreto-Lei 5/2007 - Ministério da Saúde

    Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, pelas administrações regionais de saúde, de bens e serviços destinados à instalação das unidades de saúde familiar, pelos conselhos de administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., de bens e serviços destinados à requalificação dos serviços de urgência, bem como quanto a bens e serviços destinados ao desenvolvimento da (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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