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Despacho 10228/2003, de 22 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 228/2003 (2.ª série). - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 27.º, 29.º e 30.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 2.º, da Lei 49/99, de 22 de Junho, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego na secretária-geral-adjunta do ex-Ministério do Equipamento Social, licenciada Maria do Rosário Falé Lourinho, a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:

Assinar os pedidos de libertação de crédito a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;

Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;

Autorizar a realização de despesas até ao valor de Euro 25 000;

Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros, dentro dos limites fixados para a autorização genérica de realização de despesas;

Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, dentro dos limites fixados para a autorização genérica de realização de despesas;

Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo;

Autorizar o gozo e a acumulação de férias;

Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em congressos, seminários, conferências, estágios, reuniões, colóquios e cursos de formação, dentro das orientações aprovadas para cada ano;

Assinar a correspondência e expediente necessários à mera instrução dos processos, nos termos do artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

Justificar faltas;

Superintender na utilização racional das instalações afectas à Secretaria-Geral, bem como na sua manutenção e conservação;

Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

Gerir de forma racional, eficiente e eficaz a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução.

O presente despacho produz efeitos reportados a 5 de Abril de 2003, ficando por este meio ratificados os actos entretanto praticados.

29 de Abril de 2003. - O Secretário-Geral, Fernando Almodôvar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2122573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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