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Resolução 210/78, de 24 de Novembro

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Sumário

Prorroga por mais três meses o prazo de seis meses fixado no n.º 2 da Resolução n.º 75/78, de 2 de Maio, que declara em situação económica difícil a empresa A. C. - Trabalhos de Arquitectura e Construção, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 210/78

Em 24 de Maio do corrente ano foi publicada a Resolução 75/78, de 2 de Maio, que estabeleceu determinadas medidas em relação à empresa A. C. - Trabalhos de Arquitectura e Construção, S. A. R. L., fixando prazos para a sua concretização.

O n.º 4 estabelecia, nomeadamente, o prazo de sessenta dias para ser presente a Conselho de Ministros um estudo pormenorizado de solução futura para a empresa, a elaborar por entidade especializada a designar pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas.

A queda do II Governo Constitucional veio, porém, impossibilitar o exacto cumprimento dos prazos estabelecidos, razão por que se torna necessária a sua prorrogação.

Tendo-se, entretanto, verificado um atraso de três meses em relação aos prazos previstos na Resolução 73/78, torna-se necessária a concessão de novo financiamento, necessário para garantir o funcionamento da empresa.

Havendo também necessidade de estabelecer um prazo limite para a cessação da intervenção:

O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Novembro de 1978, resolveu:

1 - Prorrogar por mais três meses o prazo de seis meses fixado no n.º 2 da Resolução 75/78, de 2 de Maio.

2 - Prorrogar por quatro meses o prazo referido no n.º 4 da citada resolução.

3 - Estabelecer que através do sistema bancário seja concedido o financiamento intercalar de 20000 contos, para o qual será prestado o aval do Estado, a fim de se assegurar o funcionamento da empresa até que o estudo referido no número anterior seja discutido em Conselho de Ministros.

4 - Prorrogar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, a intervenção do Estado na empresa A. C. - Trabalhos de Arquitectura e Construção, S. A. R. L., pelo prazo de seis meses, a contar da data da publicação da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/24/plain-212248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 370/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Altera os Decretos-Leis n.os 907/76 e 422/76, e 252/77, respectivamente de 31 de Dezembro, de 29 de Maio e 15 de Junho (intervenções do Estado nas empresas privadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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