A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 209/78, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Prorroga por mais três meses o prazo de seis meses fixado no n.º 2 da Resolução n.º 77/78, de 2 de Maio, que declara em situação económica difícil as empresas do grupo J. Pimenta.

Texto do documento

Resolução 209/78

Em 24 de Maio do corrente ano foi publicada a Resolução 77/78, de 2 de Maio, que estabeleceu determinadas medidas em relação às empresas do grupo J. Pimenta, fixando prazos para a sua concretização.

O n.º 4 estabelecia, nomeadamente, o prazo de sessenta dias para ser presente a Conselho de Ministros um estudo pormenorizada de solução futura para a empresa, a elaborar por entidade especializada a designar pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas.

A queda do 2.º Governo Constitucional veio, porém, impossibilitar o exacto cumprimento dos prazos estabelecidos, razão por que se torna necessária a sua prorrogação.

Tendo-se, entretanto, verificado um atraso de três meses em relação aos prazos previstos na Resolução 77/78, torna-se necessária a concessão de novo financiamento, necessário para garantir o funcionamento da empresa;

Havendo também a necessidade de estabelecer um prazo limite para a cessação da intervenção;

O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Novembro de 1978, resolveu:

1 - Prorrogar por mais três meses o prazo de seis meses fixado no n.º 2 da Resolução 77/78, de 2 de Maio.

2 - Prorrogar por quatro meses o prazo referido no n.º 4 da citada resolução.

3 - Estabelecer que através do sistema bancário seja concedido o financiamento intercalar de 20000 contos, para o qual será prestado o aval do Estado, a fim de se assegurar o funcionamento da empresa até que o estudo referido no número anterior seja discutido em Conselho de Ministros.

4 - Prorrogar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, a intervenção do Estado nas empresas do grupo J. Pimenta pelo prazo de seis meses a contar da data da publicação da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/24/plain-212246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 370/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Altera os Decretos-Leis n.os 907/76 e 422/76, e 252/77, respectivamente de 31 de Dezembro, de 29 de Maio e 15 de Junho (intervenções do Estado nas empresas privadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda