O n.º 4 estabelecia, nomeadamente, o prazo de sessenta dias para ser presente a Conselho de Ministros um estudo pormenorizada de solução futura para a empresa, a elaborar por entidade especializada a designar pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas.
A queda do 2.º Governo Constitucional veio, porém, impossibilitar o exacto cumprimento dos prazos estabelecidos, razão por que se torna necessária a sua prorrogação.
Tendo-se, entretanto, verificado um atraso de três meses em relação aos prazos previstos na Resolução 77/78, torna-se necessária a concessão de novo financiamento, necessário para garantir o funcionamento da empresa;
Havendo também a necessidade de estabelecer um prazo limite para a cessação da intervenção;
O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Novembro de 1978, resolveu:
1 - Prorrogar por mais três meses o prazo de seis meses fixado no n.º 2 da Resolução 77/78, de 2 de Maio.
2 - Prorrogar por quatro meses o prazo referido no n.º 4 da citada resolução.
3 - Estabelecer que através do sistema bancário seja concedido o financiamento intercalar de 20000 contos, para o qual será prestado o aval do Estado, a fim de se assegurar o funcionamento da empresa até que o estudo referido no número anterior seja discutido em Conselho de Ministros.
4 - Prorrogar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 370/77, de 5 de Setembro, a intervenção do Estado nas empresas do grupo J. Pimenta pelo prazo de seis meses a contar da data da publicação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.