O presente articulado visa dar continuidade, no corrente ano, ao regime de subsídio ao papel de jornal instituído, para 1978, pelo Despacho Normativo 303/78, de 24 de Novembro.
Na base da experiência transcorrida, foram introduzidas as correcções, formais e substantivas, julgadas imprescindíveis, designadamente a confinação do subsídio às publicações periódicas que excedam determinado limite de vendas. Trata-se, manifestamente, de uma imposição, já reconhecida oportunamente pelo Conselho de Imprensa, ditada pela necessidade de concentrar o auxílio estatal nos meios de comunicação escrita que reúnem determinados índices de audiência e aceitação.
À mesma luz se deve entender a exclusão das publicações que não detenham os caracteres típicos da imprensa caracteristicamente jornalística, nomeadamente a feição noticiosa e a cobertura dos acontecimentos de interesse nacional ou regional, exclusão que resulta, tão-só, do circunstancialismo económico em que é concedido o actual subsídio, e não de qualquer política discriminatória relativamente às publicações doutrinárias ou de informação especializada, cujo apoio escapa ao âmbito e finalidades prosseguidas pelas normas ora fixadas.
Acentue-se, finalmente, o carácter expeditivo do pagamento, por antecipação, das importâncias correspondentes ao 1.º trimestre de 1979, o qual traduz a preocupação do Ministério da Comunicação Social em dotar tempestivamente as empresas jornalísticas, quer públicas quer privadas, com os recursos necessários à sua exploração, sobretudo tendo presentes as medidas de apoio programadas e referidas no diploma que fixou a massa salarial disponível para o aumento das retribuições dos jornalistas.
Face ao exposto, determina-se:
1 - A verba destinada, no corrente ano económico, a subsidiar o papel de jornal será distribuída em função do número de exemplares efectivamente vendidos, incluindo os distribuídos por assinatura, e de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O pagamento do subsídio ao papel será efectuado com referência a períodos de três meses, de acordo com o seguinte calendário:
a) Em Junho, o correspondente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março;
b) Em Setembro, o correspondente aos meses de Abril, Maio e Junho;
c) Em Dezembro, o correspondente aos meses de Julho, Agosto e Setembro;
d) Em Janeiro de 1980, o correspondente aos de Outubro, Novembro e Dezembro do corrente ano.
Para efeitos do ora disposto, deverão as empresas jornalísticas interessadas comunicar ao Ministério da Comunicação Social, nos termos fixados no n.º 12 deste diploma, o quantitativo das publicações vendidas no trimestre anterior, sem o que perderão o direito ao subsídio referente a esse período.
4 - Na comunicação referida no preceito anterior não devem ser consideradas as vendas que, situando-se acima da média aritmética mensal verificada no trimestre anterior, respeitem a exemplares que contenham qualquer forma de autopromoção não habitual, nomeadamente concursos, sorteios ou outras iniciativas afins.
5 - Salvo os valores dos meses de Novembro e Dezembro, que serão calculados por estimativa, com base na média aritmética das vendas registadas nos restantes meses do ano, todos os demais terão de corresponder a valores reais, devidamente registados na escrituração das empresas.
6 - O valor do subsídio, por exemplar de jornal, será, em cada trimestre, calculado segundo a fórmula S/4: V, sendo S o montante do subsídio anual fixado no Orçamento Geral do Estado e V o total dos exemplares vendidos trimestralmente pelo conjunto das empresas jornalísticas beneficiárias que o hajam requerido.
7 - Terão direito ao subsídio ao papel apenas as publicações periódicas de informação noticiosa geral, não excluídas nos termos do preceito seguinte, desde que se publiquem, pelo menos, uma vez por semana, e excedam, por número editado, os seguintes limites de vendas:
a) 1000 exemplares, no caso dos jornais diários de informação predominantemente regional;
b) 10000 exemplares, no caso das publicações de expansão nacional, diárias ou não.
8 - Consideram-se excluídas do subsídio ao papel as publicações periódicas seguintes:
a) As de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril;
b) Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível;
c) As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe e agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;
d) As de conteúdo confessional ou inspiração religiosa;
e) As que, pela sua especificidade, sejam dirigidas a um grupo bem delimitado de leitores, ainda que postas à disposição do público em geral, ou sejam distribuídas em regime de exclusividade;
f) As editadas pela Administração Central ou Local, com ressalva das empresas públicas jornalísticas;
g) As gratuitas.
9 - Para cômputo da superfície prevista na alínea b) do número anterior, serão considerados os textos e ilustrações cuja publicação haja sido paga, salvo nos casos legalmente impostos, e, ainda, os que revelem qualquer intenção publicitária, expressa ou implícita.
10 - Compete às empresas jornalísticas a prova dos requisitos, positivos e negativos, condicionantes do subsídio regulado neste diploma.
11 - Para execução do determinado no número antecedente, e sem prejuízo da requisição, pelo Ministério da Comunicação Social, de quaisquer outros elementos tidos por necessários, deverão os interessados fazer entrega a este departamento de um exemplar do último número publicado em cada um dos meses que integram o trimestre a que se refere o subsídio.
12 - A concessão do subsídio ao papel deverá ser solicitada, até ao primeiro dia útil do mês fixado para o pagamento, em requerimento dirigido ao director-geral da Informação, acompanhado da comunicação e dos exemplares a que se referem os n.os 3 e 11.
13 - Das decisões do director-geral da Informação cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Comunicação Social, e dos actos deste recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.
14 - O cumprimento dos deveres decorrentes do presente diploma será objecto de fiscalização conjunta por funcionários dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Comunicação Social, devidamente credenciados.
15 - A omissão ou incorrecta informação, por parte das empresas jornalísticas, de elementos que visem induzir em erro acerca da sua qualidade de beneficiários ou do montante do subsídio atribuível será punida nos termos da respectiva legislação penal.
16 - Sem prejuízo das correcções impostas pela análise dos elementos fornecidos em cumprimento do preceituado no presente despacho, que se deverão processar na atribuição das importâncias relativas ao subsídio correspondente ao 2.º trimestre do corrente ano, o Ministério da Comunicação Social promoverá, desde já, em relação às publicações beneficiadas em 1978, cuja edição não tenha cessado, e tomando por base os elementos quantificadores dos subsídios anteriores, a concessão antecipada de importâncias a liquidar no mês de Junho.
17 - As omissões do presente despacho e as dúvidas por ele eventualmente suscitadas serão resolvidas por despacho do Ministro da Comunicação Social.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Comunicação Social, 9 de Maio de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Comunicação Social, Daniel Proença de Carvalho.