O princípio da liberdade de imprensa, nos termos em que a Constituição o postula, assenta, antes de mais, no equilíbrio económico das empresas editoras.
A situação de crise que vem ameaçando o sector da produção jornalística, embora de amplitude mundial, assume particular gravidade no nosso país, resultante, em parte, da sua conhecida dependência dos mercados abastecedores de papel.
Como medida de apoio às publicações periódicas, destinada a minorar os sucessivos aumentos de encargos com a aquisição daquela insubstituível matéria-prima, foi inscrita no Orçamento Geral do Estado para o ano de 1978 uma verba destinada a subsídio ao papel de jornal.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/78, de 24 de Maio, que fixou em 125000 contos o montante da correspondente rubrica orçamental, ficou autorizada a atribuição individual do mesmo subsídio.
O presente diploma, dimanado no desempenho da incumbência que o Conselho de Ministros, na sua reunião de 2 de Novembro, cometeu aos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia e ao Secretário de Estado da Comunicação Social, mais não visa do que regulamentar a concreta distribuição da verba atrás referida, tomando como base a plataforma consensual obtida junto das Associações da Imprensa Diária e não Diária.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - A verba inscrita no Orçamental Geral do Estado do corrente ano para subsídio ao papel consumido pelas empresas jornalísticas será distribuída de acordo com as normas constantes dos números subsequentes.
2 - A importância prevista no preceito anterior será individualmente atribuída em função do número de exemplares efectivamente vendidos, incluindo os distribuídos por assinatura.
3 - Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, deverão as empresas jornalísticas comunicar à Secretaria de Estado da Comunicação Social o volume das publicações vendidas no decurso do presente ano.
4 - Salvo os valores dos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, que serão dados por estimativa, com base na média aritmética das vendas registadas nos meses anteriores, todos os restantes devem corresponder a valores reais, devidamente contabilizados na escrita oficial das empresas.
5 - Na comunicação referida no número anterior não devem ser consideradas as verbas que, situando-se acima da média aritmética das registadas no mês anterior, respeitem a exemplares que contenham qualquer forma de autopromoção não habitual, nomeadamente concursos, sorteios ou outras iniciativas afins.
6 - O valor do subsídio, por exemplar, será calculado através da divisão da verba inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1978 pelo número total dos exemplares vendidos no mesmo ano.
7 - Terão direito ao subsídio atrás previsto todas as publicações periódicas de informação geral não excluídas nos termos do preceito seguinte, desde que de periodicidade mínima semanal.
8 - Consideram-se excluídas do subsídio ao papel as seguintes publicações periódicas:
a) As de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril;
b) Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal igual ou superior a metade do seu espaço disponível;
c) As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;
d) As de conteúdo confessional ou inspiração religiosa;
e) As que, pela sua especificidade, sejam dirigidas a um grupo bem delimitado de leitores, ainda que postas à disposição do público em geral, ou sejam distribuídas em regime de exclusividade;
f) As editadas pela Administração, central ou local, com ressalva das empresas públicas jornalísticas;
g) As gratuitas.
9 - Para cômputo da superfície delimitada na alínea b) do número anterior, serão considerados os textos e ilustrações relativos a bens comercializados, sempre que, pela sua letra ou apresentação, revelem intenção publicitária, ainda que implícita.
10 - Compete às empresas jornalísticas a prova dos requisitos, positivos e negativos, condicionantes do subsídio regulado neste diploma.
11 - Para execução do determinado na disposição anterior, e sem prejuízo da requisição, pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, de quaisquer outros elementos tidos por necessários, deverão os interessados fazer entrega a este departamento de um exemplar do último número publicado em cada um dos dez primeiros meses do corrente ano.
12 - A concessão do subsídio ao papel deverá ser solicitada em requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Comunicação Social e acompanhado da comunicação e dos exemplares a que se referem os n.os 3 e 11.
13 - Os documentos previstos no número antecedente deverão dar entrada na Secretaria de Estado da Comunicação Social até 25 de Novembro de 1978, sem o que os pedidos de subsídio não serão satisfeitos.
14 - Das decisões definitivas e executórias do Secretário de Estado da Comunicação Social caberá recurso contencioso, nos termos gerais de direito.
15 - O cumprimento dos deveres decorrentes do presente diploma será objecto de fiscalização por funcionários da Secretaria de Estado da Comunicação Social, devidamente credenciados.
16 - A omissão ou incorrecta prestação por parte das empresas jornalísticas de elementos que visem induzir em erro acerca da sua qualidade de benefícios ou do montante do subsídio imputável serão punidas nos termos da respectiva legislação penal.
17 - Quer as omissões do presente despacho, quer as dúvidas por ele eventualmente suscitadas, serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 10 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, João António de Figueiredo.