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Despacho 8963/2007, de 17 de Maio

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Sumário

Cria as unidades flexíveis da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Texto do documento

Despacho 8963/2007, de 30 de Abril de 2007

O Decreto Regulamentar 23/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

A Portaria 351/2007, de 30 de Março, determinou a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, criam-se as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1) Na Direcção de Serviços de Beneficiários é criada a Divisão de Inscrição e Acordos, abreviadamente designada por DIA, com as competências previstas nas alíneas a) a g) e j) a m) do artigo 2.º da Portaria 351/2007, de 30 de Março;

2) Na Direcção de Serviços de Administração de Benefícios são criadas:

a) A Divisão de Controlo de Facturação, abreviadamente designada por DICOF, com as competências previstas na alínea l) do artigo 3.º da referida portaria;

b) A Divisão de Processamento de Comparticipações, abreviadamente designada por DPC, com as competências previstas nas alíneas m) a o) do artigo 3.º da referida portaria;

c) A Divisão de Estudos e Gestão de Rede, abreviadamente designada por DEGER, com as competências previstas nas alíneas a) a j) do artigo 3.º da referida portaria;

3) Na Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros são criadas:

a) A Divisão Financeira, abreviadamente designada por DIF, com as competências previstas nas alíneas a) a m) do artigo 5.º da referida portaria;

b) A Divisão de Aprovisionamento e Património, abreviadamente designada por DAPAT, com as competências previstas nas alíneas n) a p) do artigo 5.º da referida portaria;

c) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, com as competências previstas nas alíneas q) a x) do artigo 5.º da referida portaria;

4) Na Direcção de Serviços de Informática é criada a Divisão de Infra-Estruturas e de Gestão Aplicacional, abreviadamente designada por DIGA, com as competências previstas nas alíneas a) a o) do artigo 6.º da referida portaria;

5) Na Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas são criadas:

a) A Divisão de Relações Públicas, abreviadamente designada por DRP, com as competências previstas nas alíneas a) a h) do artigo 9.º da referida portaria;

b) A Divisão de Gestão Documental, abreviadamente designada por GEDOC, com as competências previstas nas alíneas i) a m) do artigo 9.º da referida portaria.

O presente despacho produz efeitos desde 1 de Abril de 2007, data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 23/2007, de 29 de Março, e da Portaria 351/2007, de 30 de Março.

30 de Abril de 2007. - O Director-Geral, Luís Manuel dos Santos Pires

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/17/plain-212233.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 23/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, definindo a sua missão, atribuições, órgãos e serviços e dispondo sobre a respectiva gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 351/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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