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Resolução 200/78, de 23 de Novembro

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Sumário

Autoriza a instalação de uma nova unidade de produção de pasta celulósica na região delimitada pelos rios Douro e Tejo, através de uma sociedade anónima de economia mista, cujo capital será maioritariamente detido pelo sector público.

Texto do documento

Resolução 200/78

Considerando que as conclusões do grupo de trabalho nomeado pelo despacho conjunto de 6 de Maio de 1977 dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia, com vista ao estudo da ampliação da actual capacidade nacional de produção de pastas celulósicas, apontam para a conveniência de imediata instalação de uma nova unidade fabril, tendo em conta:

A viabilidade de escoamento da produção da nova unidade no mercado europeu;

A existência física de madeiras, comprovada pelos serviços oficiais respectivos, para o aprovisionamento, em condições rentáveis, da nova empresa, sem prejuízo do abastecimento das unidades existentes e respectivas ampliações em curso;

A possibilidade de encontrar mecanismos que estimulem o acesso dessas madeiras ao mercado em condições económicas e de se estabelecerem os programas de reflorestação que as potencialidades do País permitem;

A possibildade de, em tempo útil, se concretizarem as infra-estruturas necessárias ao funcionamento económico de um projecto desta dimensão e as restantes medidas que assegurem a rendibilidade do empreendimento.

Considerando que este projecto se enquadra num sector que apresenta significativas potencialidades de desenvolvimento, podendo dar contributo importante para a expansão da economia nacional, quer pelo seu grande impacte na exportação, quer pelo seu efeito multiplicador;

Considerando que o valor acrescentado nesta indústria é extremamente elevado, uma vez que as matérias-primas e subsidiárias são praticamente todas de origem nacional;

Considerando que o rendimento energético é, igualmente, muito elevado, dada a utilização de energia produzida no próprio circuito;

Considerando que a tecnologia é perfeitamente conhecida;

Considerando que se dispõe já da maior parte do equipamento necessário, cuja aquisição foi financiada ou garantida pela Sociedade Financeira Portuguesa, e que a obtenção dos financiamentos adicionais se afigura não oferecer dificuldades:

O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Novembro de 1978, resolveu:

a) Dar o seu acordo à instalação de uma nova unidade de produção de pasta celulósica, com a capacidade de 25000 t por ano, na região delimitada pelos rios Douro e Tejo, através de uma sociedade anónima de economia mista, cujo capital deverá ser maioritariamente detido pelo sector público;

b) Determinar que parte do capital da referida sociedade resulta da conversão dos créditos concedidos pela Sociedade Financeira Portuguesa para a aquisição do equipamento já fabricado, devendo a subscrição da parte restante ser aberta ao público e a empresas privadas nacionais ou estrangeiras;

c) Encarregar a Sociedade Financeira Portuguesa e a Portucel de, no prazo de noventa dias, submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia um plano de financiamento do projecto, no qual se especifiquem, nomeadamente:

O montante dos financiamentos externos a obter e suas condições quanto a prazo de utilização e de pagamento e a garantias;

A importância, tipo e condições dos financiamentos internos necessários, de forma a possibilitar a sua inclusão no PISEE para 1979;

d) Determinar que, até à concretização dos financiamentos referidos na alínea anterior, a Sociedade Financeira Portuguesa continue a assegurar o apoio financeiro corrente ao projecto e a acompanhar os trabalhos e as negociações tendentes à concretização do empreendimento neste domínio;

e) Determinar que a Portucel, E. P., continue a dar todo o apoio aos trabalhos que permitam a realização do projecto nos aspectos técnico-económicos e acompanhe os trabalhos e negociações tendentes à concretização do empreendimento e às ligações com os departamentos do Estado;

f) Determinar que todos os departamentos do Estado que possam ter interferência na execução deste projecto, designadamente quanto ao aprovisionamento de água e à respectiva localização e licenciamento, lhe prestem activa e urgente colaboração;

g) Determinar que as medidas de política industrial e florestal necessárias sejam levadas a cabo em tempo útil através dos departamentos do Estado responsáveis e, muito particularmente, no que diz respeito a reflorestação de espécies de características e crescimento adequados à regular laboração do empreendimento e sua natural expansão;

h) Delegar nos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia o seguimento da execução da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/23/plain-212208.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212208.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-04 - DECLARAÇÃO DD7035 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 200/78, de 23 de Novembro, que autoriza a instalação de uma nova unidade de produção de pasta celulósica na região delimitada pelos rios Douro e Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-03 - Resolução 92/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Altera a alínea a) da Resolução n.º 200/78, de 2 de Novembro, que estabelece normas com vista à instalação de uma nova unidade de produção de pasta celulósica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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