de 23 de Novembro
Considerando que as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, como qualquer organização industrial, necessitam de reajustar frequentemente a sua orgânica interna, actualmente fixada por decreto, por forma a adaptá-la aos condicionalismos da produção;Considerando que as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico estão em permanente evolução, motivada quer pela renovação da frota da Força Aérea, quer pela sua própria reestruturação com vista à satisfação das encomendas provenientes de várias entidades, especialmente estrangeiras;
Considerando que é indispensável que os ajustamentos a introduzir na organização desta unidade fabril se façam com celeridade;
Considerando que do presente diploma não resulta aumento de encargos ou diminuição de receitas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos do artigo 148.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 387/72, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - .........................................................
2 - ...........................................................................
3 - A organização interna das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico será regulada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a fim de poder corresponder às necessidades de gestão técnica, comercial e financeira de carácter empresarial.
4 - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea poderá delegar no director das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a competência para alterar a organização interna daquele estabelecimento fabril.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Outubro de 1978.
Promulgado em 7 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.