Despacho 10 062/2003 (2.ª série). - No âmbito do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que estabeleceu o regime e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevendo a fixação de regimes de prestação de trabalho e de horários mais adequados a cada serviço, através de regulamento interno, vem a direcção, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do citado diploma, e após consulta ao pessoal do organismo, através das respectivas organizações sindicais, aprovar o Regulamento de Horário de Trabalho da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
7 de Maio de 2003. - O Presidente, José Pereira.
ANEXO
Regulamento do Horário de Trabalho da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O horário de trabalho dos funcionários e contratados da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação (OSMOP) rege-se pelas normas constantes dos diplomas legais em vigor sobre a matéria e pelas disposições deste Regulamento.
2 - O presente Regulamento fixa, igualmente, os períodos de funcionamento e atendimento dos serviços.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - Os funcionários e contratados da OSMOP estão, em regra, sujeitos ao regime do horário flexível.
2 - O período de funcionamento da OSMOP tem início às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas e 30 minutos.
3 - O período de atendimento decorre entre as 10 e as 12 horas no período da manhã e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, no período da tarde.
CAPÍTULO II
Regime de duração do trabalho
Artigo 3 .º
Flexibilidade diária dos horários
É instituído o regime de horário flexível, com plataformas fixas entre as 10 e as 12 horas, no período da manhã, e as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, no período da tarde.
Artigo 4.º
Regime de horários específicos
1 - O regime de horário dos trabalhadores-estudantes, do pessoal em regime de tempo parcial, de jornada contínua e demais situações especiais é fixado, caso a caso, a requerimento dos interessados, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e de acordo com as disposições do presente Regulamento.
2 - É de uma hora a redução do período normal de trabalho diário, nos casos em que venha a ser aplicado o regime de jornada contínua.
3 - O regime de horário das telefonistas, tesoureiras, pessoal ao serviço da recepção e do centro de saúde, designadamente de assistentes dentárias, enfermagem e apoio administrativo, é o de jornada contínua, devendo os respectivos horários ser organizados de forma a garantir o funcionamento ininterrupto entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.
4 - O regime de horários dos jardins-de-infância é de horário rígido para o pessoal docente e de horário desfasado para o pessoal técnico-profissional, auxiliar e administrativo por forma a ser assegurada a recepção e a entrega das crianças, no início e fim de cada dia.
5 - Ao pessoal docente e ao pessoal de enfermagem, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 360/90, de 14 de Novembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, a legislação em vigor para idênticas carreiras no Ministério da Educação e no Ministério da Saúde.
Artigo 5.º
Regras de assiduidade e pontualidade
1 - Todas as entradas e saídas, de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são registados no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, através do cartão individual do pessoal nos serviços centrais e livro de ponto nos jardins-de-infância.
2 - Considera-se ausência de serviço a falta de registo, salvo em caso devidamente comprovado, suprível pela rubrica do superior hierárquico em impresso adequado.
3 - Em caso de não funcionamento do sistema de verificação instalado ou de verificação da anomalia no cartão ou esquecimento do mesmo pelo respectivo funcionário, o registo é efectuado, imediatamente, pelo funcionário, em impresso próprio, visado pelo respectivo superior hierárquico e remetido à secção de pessoal.
4 - Cada ausência ou saldo mensal negativo de duração igual ao horário diário médio, calculado na base de cinco dias úteis por semana, dá origem à marcação de uma falta, salvo se houver compensação nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.
5 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia de cada mês em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário aos que o imediatamente precedem, consoante o respectivo número.
6 - O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, implicando a perda de um dia ou meio dia de trabalho e dando origem à marcação de falta ou meia falta, consoante os casos, salvo nos casos previstos no número seguinte e no artigo 7.º do presente Regulamento.
7 - Quando não for possível, por motivo atendível, comparecer ao serviço até ao início das plataformas fixas, poderão os atrasos, até duas horas mensais, ser relevados pelo superior hierárquico.
8 - As ausências legalmente consideradas como serviço efectivo, designadamente prestação de serviço externo ou a frequência de acções de formação, serão documentadas em impresso próprio visado pelos superiores hierárquicos competentes, devendo constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.
9 - Os dirigentes e chefias devem registar no sistema de controlo o início e o fim do período normal de trabalho diário, a fim de se verificar a observância do dever geral de assiduidade.
Artigo 6.º
Aferição da duração do trabalho
1 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.
2 - São admitidos saldos positivos ou negativos de tempo de trabalho, a compensar nos seguintes termos:
a) A compensação de créditos ou débitos de tempo de trabalho deve ser feita por alargamento ou redução do período de trabalho diário, consoante os casos, com respeito pelas plataformas fixas, bem como pelos limites fixados relativamente ao período de actividade da OSMOP e à duração máxima do trabalho diário;
b) As compensações de tempo de trabalho, em crédito ou débito, até ao limite de sete horas, devem efectuar-se até final do respectivo mês ou do mês seguinte.
Artigo 7.º
Dispensa de serviço
1 - Ao pessoal pode ser concedida mensalmente uma dispensa até ao limite de dois períodos de presença obrigatória (ou seja, quatro horas), devendo a compensação fazer-se nos termos do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, estas dispensas carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
3 - Excepcionalmente, pode, em cada mês, ser concedida uma dispensa de serviço, isenta de compensação, de duração não superior a cinco horas, a qual pode ser gozada na íntegra ou fraccionada em dois períodos distintos.
4 - As dispensas de serviço só podem ser concedidas desde que não afectem o normal funcionamento do serviço.
Artigo 8.º
Controlo de assiduidade
1 - A contabilização dos tempos de serviço prestado pelo pessoal é efectuada mensalmente, pela secção de pessoal, com base nos registos do relógio de ponto e nas informações e justificações apresentadas ou visadas.
2 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação da assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes afectos aos respectivos serviços, a quem será remetida pela secção de pessoal, mensalmente, uma relação completa dos registos de assiduidade do mês anterior.
3 - As relações referidas no número anterior, depois de visadas, são devolvidas no prazo de quarenta e oito horas à secção de pessoal, estando a partir daí à disposição do pessoal directamente interessado na sua consulta.
4 - No caso de se verificarem reclamações relativas à informação mencionada, prevista no número anterior, devem as mesmas ser apresentadas até ao 5.º dia útil a contar do dia em que o funcionário ou contratado dela tiver conhecimento.
5 - Sendo a reclamação atendida, há lugar à respectiva correcção, a efectuar na contabilização do mês seguinte ao que deu origem à reclamação.
6 - As listas corrigidas são submetidas a despacho superior e nelas convenientemente assinalados os casos de não cumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspectos que possam influenciar o controlo da assiduidade e pontualidade.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 9.º
Infracções
O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente Regulamento, designadamente a marcação do cartão individual por outrem que não o titular, é considerado como infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Artigo 10.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.
(ver documento original)