de 7 de Junho
O Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, veio estabelecer um conjunto de normas reguladoras da aquisição pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis.Tais medidas visam alcançar não só uma certa coordenação ao nível do sector público, como também a necessidade de contenção de despesas.
Considera-se, no entanto, que a especificidade do sector segurador impõe uma solução diferenciada neste domínio.
Com efeito, de acordo com a legislação em vigor, uma das formas de aplicação das reservas matemáticas, de garantia e de seguros vencidos é através da aquisição de prédios urbanos ou rústicos ou de primeira hipoteca sobre esses mesmos imóveis.
Desta forma, a aquisição de imóveis para caucionamento de reservas técnicas, para além de se encontrar devidamente regulamentada na lei e sujeita à fiscalização da Inspecção de Seguros, traduz-se num acto de gestão corrente no âmbito da actividade desenvolvida, e não num acto extraordinário e esporádico, como acontece com as demais entidades públicas.
Em virtude do exposto, reconheceu-se, pois, que o processo contemplado no citado Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, para a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis se revela desadaptado para o sector de seguros.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As empresas públicas do sector de seguros não estão submetidas ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, salvo se a aquisição a título oneroso do direito de propriedade recair sobre imóveis destinados a instalações próprias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 25 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.