Aviso 3971/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 20.º da Lei 172/99, de 21 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/89, de 6 de Abril, com a redacção conferida pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que, no exercício das competências decorrentes do artigo 16.º, n.º 1, alíneas e) e j), dos estatutos da Associação de Municípios do Médio Tejo, sob proposta do conselho de administração, a Assembleia Intermunicipal, na sua reunião de 21 de Junho de 2001, deliberou aprovar, por unanimidade, o regulamento interno e o organigrama e na sua reunião de 29 de Agosto de 2002 deliberou aprovar, por unanimidade, o quadro de pessoal, a seguir transcritos.
17 de Abril de 2003. - Por delegação, o Administrador-Delegado, Hélder Azevedo.
Regulamento interno
Os estatutos da Associação de Municípios do Médio Tejo conferem à Assembleia Intermunicipal a competência para aprovar o regulamento interno da Associação e para estabelecer o quadro de pessoal e respectiva remuneração, na sequência da publicação da Lei 172/99, de 21 de Setembro, nos termos da qual as associações de municípios de direito público podem dispor de quadro de pessoal próprio, subordinado à legislação relativa aos trabalhadores da administração local.
Na sua organização interna, pretende-se que a Associação, no desenvolvimento da actividade, se paute por uma gestão enformada pela economia, eficiência e eficácia, no seio de uma política que privilegie a racionalização e a simplificação. Por isso, opta-se por um modelo que assenta em determinadas preocupações, designadamente no que resulta das potencialidades oferecidas pela sociedade da informação, a par de uma estrutura organizativa o mais simples possível mas dotada de instrumentos que pretendem assegurar a qualidade da gestão, em geral, e a rapidez e adequação das tarefas, em especial.
No plano externo, o que está em causa é responder ao desafio do desenvolvimento com qualidade e às necessidades de bem-estar das populações da área geográfica dos municípios associados. Para tanto, importa que a Associação se organize de forma a satisfazer os desígnios subjacentes ao espírito associativo, não só quanto às atribuições actuais, mas igualmente, e até sobremodo, àquelas outras que o reforço do poder local, assente no princípio da subsidiariedade, vem impondo e que todo o espectro político vem defendendo.
No plano interno, procuram-se as soluções concretamente mais adequadas aos meios possíveis nos domínios da programação, planeamento e execução orçamental, organização, sistemas de informação, gestão de recursos humanos, gestão financeira e patrimonial, instalações e logística. Criam-se, por isso, soluções suficientemente flexíveis por forma a permitirem a sua utilização imediata à medida que a modificação do ambiente externo o torne exigível.
Em anexos fazem-se constar o organograma da Associação e o quadro de pessoal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A estrutura orgânica da Associação de Municípios do Médio Tejo (AMMT) tem por objecto a concepção, execução e coordenação do apoio técnico e administrativo aos órgãos da Associação nos domínios do planeamento, organização, gestão, avaliação e controlo.
Artigo 2.º
Objectivos gerais
1 - Cabe à estrutura orgânica desenvolver toda a actividade de apoio aos órgãos associativos, adequada à realização das atribuições da Associação.
2 - São objectivos gerais da estrutura orgânica:
a) Elaborar estudos, análises e pareceres preparatórios das decisões e deliberações dos órgãos associativos;
b) Apoiar os órgãos da Associação na execução das políticas de relacionamento e cooperação institucional e internacional;
c) Propor as medidas de estratégia adequadas a cada uma das áreas funcionais;
d) Apoiar os órgãos da Associação na execução das suas orientações no que respeita à gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
e) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão financeira e administrativos e avaliar a respectiva execução;
f) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e outros normativos necessários ao desempenho da actividade;
g) Coordenar a gestão dos recursos materiais, tendo em vista a sua optimização no plano patrimonial, tecnológico e financeiro;
h) Assegurar a coordenação e integração dos sistemas de informação internos;
i) Assegurar o apoio jurídico, técnico e administrativo aos órgãos da Associação e aos municípios associados, incluindo comissões, grupos de trabalho e estruturas de projecto que funcionem no âmbito da Associação;
j) Organizar, tratar e analisar a informação estatística e documental referente às matérias directamente relacionadas com a Associação;
l) Desempenhar outras funções de natureza técnica e administrativa.
Artigo 3.º
Prestação de serviços
1 - A prestação de serviços de carácter externo, remunerada ou não, a edição e venda de publicações e outros trabalhos realizados através da estrutura orgânica obedecem aos critérios e às tabelas de remunerações fixadas por despacho do presidente do conselho de administração.
2 - As remunerações fixadas nos termos do número anterior têm de ser iguais ao custo de produção, pelo menos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Direcção
A direcção da estrutura orgânica cabe ao conselho da administração, representado pelo respectivo presidente, sem prejuízo do regime jurídico da delegação de competências no administrador-delegado.
Artigo 5.º
Serviços operativos e de apoio
1 - Para o exercício das suas atribuições, a AMMT dispõe dos seguintes serviços:
a) Gabinete de Apoio à Gestão;
b) Gabinete Técnico;
c) Secção Financeira e Patrimonial;
d) Secção de Recursos Humanos e Apoio Administrativo.
2 - O organograma da Associação de Municípios do Médio Tejo (AMMT) consta do anexo 1 ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Estruturas de projecto
1 - Para além das unidades orgânicas referidas nas disposições anteriores e quando a natureza ou a especificidade dos objectivos o aconselhe, a AMMT pode ainda dispor de estruturas de projecto adequadas à especificidade da gestão técnica de determinados projectos, com prazo de execução determinado, designadamente dos que sejam objecto de contratualização no âmbito do quadro comunitário de apoio.
2 - As estruturas de projecto são criadas pelo conselho de administração e funcionam na dependência orgânica pelo mesmo estabelecida.
3 - A deliberação de criação fixa os objectivos, a composição, a constituição e a duração.
Artigo 7.º
Gabinete de Apoio
1 - O Gabinete de Apoio é o serviço com responsabilidade no âmbito da modernização e da qualidade, no planeamento das actividades, orçamental e dos recursos humanos, no controlo de gestão dos serviços, assim como no das relações públicas.
2 - Ao Gabinete de Apoio compete especificamente:
a) Preparar os instrumentos necessários à gestão, segundo critérios de gestão estratégica;
b) Estudar e promover experiências piloto no âmbito da qualidade, da simplificação e da racionalização de procedimentos e circuitos administrativos;
c) Elaborar os projectos de opções do plano e orçamento, acompanhar e coordenar e avaliar a execução dos instrumentos financeiros aprovados e elaborar o projecto de relatório de actividades e a conta de gerência;
d) Acompanhar e coordenar a execução do orçamento, mantendo disponível informação relativa aos níveis dessa execução;
e) Propor um sistema de indicadores e metodologias que facilitem a correcta elaboração, acompanhamento, execução e avaliação das opções do plano, dos orçamentos, dos planos de investimento e da gestão dos recursos humanos;
f) Propor a adopção de medidas concretas de controlo interno e desenvolver acções de auditoria interna aos serviços com vista à avaliação da actividade prosseguida e à detecção de factores e situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objectivos definidos, e apresentar propostas concretas de correcção;
g) Promover acções de formação de curta duração e proceder à avaliação das acções de formação dos recursos humanos;
h) Assegurar a normalização da informação;
i) Assegurar as relações públicas;
j) Recolher, tratar e difundir a informação noticiosa com interesse para a Associação;
l) Assegurar a publicação no Diário da República de todos os diplomas, despachos, avisos e outros actos que nele devam ser publicados;
m) Prestar o apoio necessário à definição das políticas de informática e comunicações;
n) Assegurar a gestão e actualização do site da AMMT;
o) Assegurar as actividades bibliográficas da AMMT ou que tenham a participação desta;
p) Participar na construção das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.
3 - O Gabinete de Apoio é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º
Gabinete Técnico
1 - O Gabinete Técnico é uma estrutura à qual incumbe assegurar as funções de estudo, de planeamento e de gestão técnica dos programas e projectos associativos com um nível de integração intermunicipal ou sub-regional, bem como a elaboração de pareceres técnicos e técnico-jurídicos necessários ao exercício das atribuições da Associação e dos municípios associados.
2 - O Gabinete Técnico compreende:
a) O Sector de Estudos e Planeamento;
b) O Sector de Gestão Operacional.
3 - O Gabinete Técnico é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 9.º
Sector de Estudos e Planeamento
Ao Sector de Estudos e Planeamento compete, designadamente:
a) Conceber planos, programas e projectos de desenvolvimento, bem como estudos de previsão, de natureza intermunicipal ou sub-regional;
b) Conceber os modelos de financiamento mais adequados à realização das iniciativas referidas na alínea anterior;
c) Elaborar os instrumentos de acesso aos modelos de financiamento referidos;
d) Preparar os contratos e os protocolos que formalizam as condições de cooperação técnica ou financeira com outras entidades;
e) Proceder à instrução e acompanhamento dos processos de empreitada, necessários à execução das obras em que a AMMT seja parte;
f) Acompanhar a execução dos programas e projectos da responsabilidade da Divisão de Gestão Operacional e elaborar as propostas compatíveis com os princípios do planeamento estratégico;
g) Proceder à recolha e tratamento da informação estatística, jurídica, cartográfica, geográfica e outra de interesse para a Associação;
h) Prestar o apoio técnico jurídico aos municípios associados e aos órgãos e serviços da AMMT;
i) Assegurar os meios necessários à instrução de processos de âmbito disciplinar;
j) Propor medidas conducentes à racionalização da gestão de pessoal e ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
l) Executar e promover os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal;
m) Assegurar a informação necessária ao correcto processamento das remunerações e outros abonos dos funcionários dos serviços associativos;
n) Participar na construção das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.
Artigo 10.º
Sector de Gestão Operacional
Ao Sector de Gestão Operacional compete, designadamente:
a) Preparar e coordenar a execução de projectos associativos de desenvolvimento, de natureza intermunicipal ou sub-regional;
b) Preparar e coordenar a execução de projectos de cooperação técnica e financeira com a Administração Central e de projectos comparticipados pela União Europeia em que a AMMT seja parte;
c) Gerir, orientar tecnicamente e fiscalizar as obras da AMMT e outras sob responsabilidade desta, designadamente realizando autos de consignação, medição de trabalhos e recepção provisória e final;
d) Promover a articulação da AMMT com os serviços do sector público e com o sector privado, no âmbito da execução de projectos que lhe cabe;
e) Participar na construção de bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.
Artigo 11.º
Secção Administrativa e Financeira
À Secção Administrativa e Financeira compete:
a) Estudar e propor medidas de gestão e utilização integrada dos meios financeiros com vista à respectiva optimização;
b) Proceder às alterações e revisões orçamentais;
c) Elaborar o projecto de relatório anual relativo à execução orçamental;
d) Promover a constituição e regularização dos fundos permanentes;
e) Assegurar a tramitação e a informação contabilística com os municípios associados e com outras entidades externas;
f) Apoiar na elaboração do projecto de orçamento e na gestão orçamental;
g) Assegurar o registo e processamento das receitas e das despesas;
h) Assegurar o cabimento das despesas e efectuar a respectiva liquidação e pagamento;
i) Organizar a conta de gerência;
j) Assegurar a gestão, manutenção e cadastro das instalações, mobiliário, equipamento e viaturas automóveis e outro material pertencente à Associação e velar pela sua segurança;
l) Inventariar e administrar o património e promover as aquisições de bens e serviços necessárias;
m) Estudar e propor medidas tendentes à racionalização das instalações e equipamentos;
n) Assegurar o apoio administrativo aos júris, no âmbito de processos de empreitada e de aquisição de bens e serviços;
o) Proceder à elaboração e actualização dos manuais de operacionalização do equipamento sob a sua responsabilidade, garantindo a aplicação de todas as normas e procedimentos que nestes se contenham;
p) Participar na construção das bases de dados e outras soluções informáticas na área das suas competências.
Artigo 12.º
Secção de Recursos Humanos e Apoio Administrativo
À Secção de Recursos Humanos e Apoio Administrativo compete:
a) Propor medidas conducentes à racionalização da gestão de pessoal e ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
b) Executar e promover os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal;
c) Realizar as demais operações de gestão dos recursos humanos, nomeadamente as relativas a notação de serviço, registo de assiduidade, plano de férias, lista de antiguidades e à organização dos processos individuais dos funcionários;
d) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;
e) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço, bem como os de apresentação dos funcionários à junta médica;
f) Elaborar o balanço social da Associação;
g) Assegurar a informação necessária ao correcto processamento das remunerações e outros abonos dos funcionários dos serviços associativos;
h) Assegurar o apoio administrativo aos júris de concursos relativos aos recursos humanos;
i) Organizar o registo dos cartões de identificação dos funcionários;
j) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência e demais documentos;
l) Promover a divulgação, nos serviços, de normas e directrizes genéricas superiormente aprovadas;
m) Acautelar a gestão do arquivo documental da associação e organizar e gerir o arquivo inactivo;
n) Participar da construção das soluções informáticas e apoiar os utilizadores.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 13.º
Princípios de actuação
1 - Os serviços que constituem a estrutura orgânica e os funcionários neles integrados actuam no quadro jurídico definido por lei e devem orientar-se, designadamente, pelos seguintes princípios:
a) Prossecução dos objectivos definidos pelos órgãos da Associação;
b) Serviço público aos municípios e às populações;
c) Flexibilidade da gestão;
d) Participação e responsabilização;
e) Articulação e cooperação interorgânicas;
f) Racionalização dos recursos.
2 - O funcionamento dos serviços baseia-se na estrutura definida no presente regulamento e obedece a um modelo organizacional de gestão participada e integrada em ordem à realização dos objectivos, ao controlo sistemático dos resultados e à avaliação contínua do desempenho.
Artigo 14.º
Instrumentos de gestão
Constituem instrumentos principais de gestão da AMMT:
a) As opções do plano anuais e plurianuais;
b) O orçamento anual, com desdobramento por actividades;
c) Contabilidade analítica e sistema de controlo orçamental;
d) O relatório de actividades;
e) O balanço social;
f) O programa de controlo interno;
g) Outros planos, designadamente em matéria de modernização e qualidade administrativas e de recursos humanos.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º
Quadro de pessoal
1 - A AMMT dispõe de quadro de pessoal e dos lugares de pessoal dirigente constantes do anexo II ao presente diploma, que dele é parte integrante.
2 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica cabe ao presidente do conselho de administração ou ao administrador-delegado, no quadro da delegação de competências.
3 - A distribuição e a mobilidade dos funcionários, dentro de cada unidade orgânica ou de cada serviço, é da competência do respectivo dirigente ou chefia.
Artigo 16.º
Direcção e chefia
1 - Os lugares de direcção e chefia são providos de acordo com as regras legais em vigor.
2 - As unidades orgânicas que não disponham de lugares de chefia são coordenadas pelo funcionário designado, para o efeito, pelo presidente do conselho de administração ou pelo administrador-delegado, no quadro da delegação de competências.
3 - O pessoal dirigente e de chefia é responsável perante o presidente do conselho de administração e ou o administrador-delegado pela orientação do respectivo serviço.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Criação e instalação das unidades orgânicas
As unidades que constituem a estrutura orgânica constante do presente Regulamento consideram-se criadas desde já, mas a respectiva instalação é feita à medida das necessidades da AMMT, tendo em conta as possibilidades físicas e a dotação de pessoal, de acordo com o estabelecido na Lei 172/99, de 21 de Setembro.
Artigo 18.º
Aplicação do Regulamento
1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do conselho de administração.
2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o conselho de administração pode alterar as competências dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as disposições de igual valor que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal para a AMMT
(ver documento original)
As carreiras atrás referidas têm o desenvolvimento indiciário constante da lei (Decretos-Leis e 412-A/98, 404-A/98ções posteriores).