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Resolução 190/78, de 15 de Novembro

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Sumário

Estabelece as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.

Texto do documento

Resolução 190/78

Considerando a necessidade de se proceder à actualização da tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro ou no estrangeiro, atenta a depreciação do escudo que se operou desde a última actualização; não obstante a impossibilidade de, no momento, se determinarem valores para ajudas de custo com base no estudo que se encontra em curso sobre a avaliação das diferenças de custo de vida nos vários países em que as mesmas se aplicam:

O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Outubro de 1978, resolveu:

1 - As ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro passam a ser fixadas na tabela seguinte:

(ver documento original) 2 - O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.

3 - Nas missões oficiais que sejam presididas por um membro do Governo ou do Conselho da Revolução, os funcionários incluídos nos grupos C a M do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio, serão abonados de ajudas de custo de quantitativo igual à prevista para os funcionários dos grupos A e B do mesmo diploma.

4 - As condições especiais a que eventualmente deva ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros.

5 - A autorização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, para cada deslocação ao estrangeiro, só poderá ser dada quando, além da justificação da missão, se especifique a ocupação diária prevista para o funcionário ou agente durante a sua ausência no estrangeiro.

6 - São revogadas as disposições que contrariem o disposto nos números anteriores, nomeadamente a Resolução 122/77, de 3 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/15/plain-212071.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-03 - Resolução 122/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa o montante das ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários do Estado e entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 106/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-30 - Resolução 224/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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