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Despacho 9789/2003, de 16 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9789/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - O n.º 1.4 do despacho 3230/2003 (2.ª série), de 4 de Fevereiro (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 17 de Fevereiro de 2003), o n.º 1 do despacho 8182/2003 (2.ª série), de 1 de Abril (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2003), e o n.º 1 do despacho 8523 (2.ª série), de 28 de Março (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2003), delegam ou subdelegam determinadas competências no director de serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias.

No uso da autorização para subdelegar prevista no n.º 2 do despacho 3230/2003 e no n.º 3 dos despachos n.º 8182/2003 e n.º 8523/2003, torna-se necessário actualizar o dispositivo interno de delegação de competências anteriormente adoptado no segmento do transporte rodoviário de mercadorias.

Por razões de coerência do sistema de delegações e subdelegações, os efeitos do presente despacho são retroagidos à mesma data de produção de efeitos dos despachos que contêm a autorização para subdelegar.

O presente despacho é proferido ao abrigo do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Assim, determina-se:

1 - São subdelegados na chefe da Divisão de Acesso à Actividade, Dr.ª Dina Maria Nascimento de Brito Alves, os poderes necessários para a prática dos actos específicos, abaixo enumerados, que se contêm nas competências genéricas que me foram delegadas ou subdelegadas:

a) Emissão de certificados de capacidade profissional de gerentes das empresas de transporte interno e internacional por conta de outrem e de directores técnicos das empresas transitárias;

b) Concessão de alvarás e licenças comunitárias para a actividade de transporte interno e internacional por conta de outrem, para a actividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e para a actividade transitária;

c) Concessão de autorizações de acesso ao mercado para realização de transportes de carácter excepcional, em situações que se integrem numa tipologia aceite por despacho superior;

d) Cancelamento dos títulos referidos nas alíneas anteriores, desde que requerido pelos interessados.

2 - São subdelegados na chefe da Divisão de Transportes Especiais, engenheira Maria Margarida Gomes Roxo, os poderes necessários para a prática dos actos específicos, abaixo enumerados, que se contêm nas competências genéricas que me foram delegadas ou subdelegadas:

a) Emissão de certificados de conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas;

b) Emissão de certificados de equipamentos especializados para transporte de produtos alimentares perecíveis;

c) Concessão de autorizações de derrogação quanto às condições de realização de transportes especiais, em situações que se integrem numa tipologia aceite por despacho superior;

d) Cancelamento dos títulos referidos nas alíneas anteriores, desde que requerido pelos interessados.

3 - Nas áreas das respectivas divisões, são ainda conferidos às chefes de divisão identificadas nos n.os 1 e 2 os poderes necessários ao exercício das minhas competências próprias, ou daquelas que me foram delegadas, para:

a) Autorização do início de férias, do seu gozo interpolado, da sua interrupção, da sua acumulação, e das alterações individuais ao plano de férias;

b) Concessão de licenças aos funcionários até 30 dias, justificação de faltas e regularização de ausências;

c) Emissão de certidões relativas a documentos arquivados, à excepção do que se refira a matéria confidencial ou reservada;

d) Autorização da restituição de documentos aos interessados.

4 - Também nas áreas das respectivas divisões, é conferida às chefes de divisão identificadas nos n.os 1 e 2, com o poder de subdelegar, a competência de assinatura do expediente necessário à instrução e desenvolvimento dos processos do âmbito da divisão, excepto da correspondência que for dirigida a directores de serviços da Administração Pública ou cargos de nível hierárquico igual ou superior.

5 - No exercício das suas competências próprias, delegadas ou subdelegadas, o director de serviços e as chefes de divisão identificadas nos n.os 1 e 2 serão substituídos da seguinte forma durante os seus períodos de férias, faltas, licenças ou impedimentos de serviço:

a) O director de serviços será substituído pela chefe de divisão mais antiga em efectividade de funções;

b) Cada uma das chefes de divisão será substituída pelo director de serviços ou, verificando-se o impedimento deste último, pela outra chefe de divisão.

6 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados pelas chefes de divisão identificadas nos n.os 1 e 2 desde o dia 29 de Janeiro de 2003.

7 - É revogado o despacho 1/2003-DSM, de 2 de Janeiro, publicado como despacho 2360/2003 (2.ª série), no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 2003.

5 de Maio de 2003. - O Director de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias, José Alberto Franco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2120450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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