Com recurso à aplicação dos critérios, foi elaborada pelo referido grupo de trabalho a lista de pessoal a afectar ao quadro de supranumerários que, após audiência prévia dos interessados, foi homologada pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas por despachos de 6 de Setembro e de 23 de Agosto de 2006, respectivamente.
Encontram-se, assim, concluídos os procedimentos tendentes à criação do quadro de supranumerários da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação.
Acontece, contudo, que, entretanto, entrou em vigor a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, revogando o Decreto-Lei 193/2002. Face, porém, ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, tal início de vigência não contenderá com factos ocorridos antes de tal data, como foi o da criação da ASAE, que continuarão a ser regidos, bem como os respectivos efeitos, pela lei em vigor à data da sua produção. Tal não obsta, como é evidente, a que o conteúdo da relação jurídica decorrente da afectação ao quadro de supranumerários se passe a reger, até por maioria de razão face ao disposto na segunda parte do preceito do Código Civil acima referido, pela Lei 53/2006, o que, aliás, é expressamente operacionalizado pelos n.os 2 e 5 do seu artigo 47.º Assim, observados os trâmites de natureza processual previstos e regulados no artigo 9.º do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro, e nos termos do artigo 10.º do mesmo diploma, determina-se:
1 - É criado, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro, o quadro de supranumerários da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação, para o qual transitam os funcionários constantes da lista nominativa anexa ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - Nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 47.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, os funcionários referidos no número anterior são afectos à Secretaria-Geral do ministério nele mencionado na situação de mobilidade especial.
3 - A criação, transição e afectação a que se referem os números anteriores produzem efeitos à data da publicação do presente despacho.
4 - Os funcionários constantes da lista nominativa anexa que se encontram requisitados em outros serviços mantêm-se em tal situação transitória, sendo-lhes imediatamente aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 26.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
21 de Março de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO N.º 1
Lista nominativa dos funcionários da ex-Inspecção-Geral das Actividades Económicas afectos ao quadro de supranumerários (ver documento original)