de 28 de Abril
Tornando-se necessário contingentar os lugares criados no quadro geral de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pela Portaria 520/89, de 8 de Julho:Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, com base no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, o seguinte:
1.º O quadro de contingentação dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pela Portaria 673/88, de 8 de Outubro, passa a ser o constante do mapa I anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Os lugares com contingentação circular só podem ser preenchidos até ao limite fixado no quadro geral para cada uma das categorias.
3.º Os lugares de motorista criados pela Portaria 520/89, de 8 de Julho, não englobados no mapa referido no n.º 1.º são contingentados nos quadros das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e do Porto, conforme o mapa II anexo à presente portaria.
Ministério das Finanças.
Assinada em 9 de Abril de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)