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Aviso (extracto) 6009/2003, de 15 de Maio

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 6009/2003 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1 nos seus adjuntos, tal como se indica:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - adjunto Celestino Amado Farinha e na sua ausência o TATA Benjamim Almeida Antunes;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - adjunto Carlos Mafra Henriques e na sua ausência o TATA Leonel Vítor de Almeida Saraiva Cavaco;

3.ª Secção - Justiça Tributária - adjunto Manuel Carlos Pires e na sua ausência o TATA Eduardo José dos Santos Simões.

II - Competências de carácter geral (comuns aos três adjuntos):

Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser por mim atribuídas, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

a) Despachar, assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando a isenção dos mesmos, quando mencionada;

b) Promover diariamente o controlo dos pagamentos das guias de receita eventual emitidas pela respectiva secção;

c) Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania, salvo nas situações à frente especificamente permitidas;

d) Providenciar para que aos utentes e às diversas entidades sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações por estes solicitadas, procurando sempre que o contribuinte resolva de imediato o seu assunto, evitando a necessidade de novas deslocações. Tudo isto de forma a transmitir uma excelente imagem de qualidade e eficiência do serviço;

e) Gerir o pessoal da respectiva secção, com vista ao cumprimento dos objectivos previstos nos planos de actividades, de harmonia com as instruções recebidas, procedendo às substituições e reforços que se mostrem necessários e possíveis, de conformidade com as prioridades de cada momento, bem como verificar e controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias de forma que os serviços da secção sejam devidamente assegurados;

f) Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção sempre que se mostre necessário;

g) Verificar e controlar o andamento dos serviços de modo que sejam respeitados os prazos fixados por lei ou pelas instâncias superiores, em tudo o que respeitar a respostas, petições ou informações solicitadas ao Serviço de Finanças;

h) Assinar os mandados de notificação pessoal, as ordens de serviço e as notificações a efectuar por via postal e controlar a sua execução;

i) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições ou recursos hierárquicos, para apreciação superior;

j) Decidir os pedidos de redução de coima apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e ordenar e controlar a execução das notificações a que se refere o n.º 5 deste mesmo artigo 30.º do RGIT;

k) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea i) do artigo 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para o levantamento de autos de notícia.;

l) Assegurar, sempre que a situação o exija, que aos sujeitos passivos seja dado o direito de audição previsto no artigo 60.º

da lei geral tributária, relativamente às decisões que lhe digam respeito;

m) Assinar, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;

n) Promover a organização e conservação do arquivo de documentos, processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

o) Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação, bem como promover a requisição de impressos necessários à secção respectiva.

III - Competências específicas:

1.ª Secção - Tributação do Património:

No CFA do nível 1 Celestino Amado Farinha, a quem compete:

1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos na Conservatória, devoluções, cessões, registo no livro modelo 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v. g. assinatura de auto de cessão, de devolução, escrituras, etc.);

3 - Despacho, distribuição, emissão e registo de segundas vias de cadernetas prediais;

4 - Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito da contribuição autárquica, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica e do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre Indústria Agrícola, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

5 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de contribuição autárquica, bem como dos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os actos em que a competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e ainda promover a sua cessação quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;

6 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos, incluindo as segundas avaliações, e praticar todos os actos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões e da nomeação de louvados e peritos;

7 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente da câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

8 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica, incluindo a autorização para as liquidações e suas correcções, garantindo em tempo útil a recolha e actualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

9 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

10 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

11 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respectivos averbamentos e extracção do modelo n.º 17-A, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos a praticar em processos do artigo 109.º do respectivo Código, com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição de louvados e peritos;

12 - Promover a extracção de cópias de termos de liquidação de sisa para efeitos de avaliação de prédios ou de terrenos para construção omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

13 - Orientação e assinatura dos processos a que se referem os artigos 56.º, 57.º, 87.º e 96.º do Código, exceptuando-se os actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de louvados ou peritos;

14 - De entre as sisas pagas, analisar e seleccionar aquelas que evidenciem a possibilidade de vir a fundamentar-se a simulação do preço, promovendo a respectiva informação a prestar pelo serviço externo, com vista ao pedido de autorização para a avaliação nos termos do artigo 57.º do Código;

15 - Promover e controlar a extracção de verbetes de fiscalização do modelo n.º 1-D relacionados com as liquidações e isenções condicionadas da sisa;

16 - Orientação e tramitação dos processos de ISSD e a sua normal instrução, sua conferência e assinatura das respectivas liquidações, notificações e mapas da divisão do imposto em anuidades e prestações, com excepção daqueles cujo valor tenha de ser submetido à conferência pela Direcção de Finanças, e a apreciação das garantias oferecidas para assegurar o pagamento do imposto;

17 - Promover e controlar a extracção dos mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direcção de Finanças;

18 - Promover e controlar a escrituração do livro de registo de processos instaurados do modelo n.º 3-D, fiscalização das relações de óbitos e outros elementos para a economia do imposto, a extracção dos modelos n.º 17-A e de verbetes de fiscalização para controlo de processos pendentes;

19 - Despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados;

20 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, abono de família, vencimentos e descontos, elaboração da nota das faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão e autorização de férias;

21 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

22 - Passar e assinar requisições de serviço à inspecção, incluindo as emitidas em cumprimento de despacho anterior;

23 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

24 - Promover o registo cadastral do material, promovendo a sua distribuição pelo pessoal e controlando a sua utilização de forma racional;

25 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato e fundo de maneio;

26 - Promover a elaboração do mapa do plano de actividades do modelo PA11 e o seu atempado envio informático;

27 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como do Diário da República, edições, distribuição de instruções, etc.;

28 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

29 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações.

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa:

A) No CFA do nível 1 Carlos Mafra Henriques, a quem compete:

1 - Coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

2 - Promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

3 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento dos vários documentos disponíveis;

4 - Controlar e coordenar todos os procedimentos relacionados com o número de contribuinte, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superiormente definidos;

5 - Orientar e controlar a recepção, o registo prévio, a visualização e o loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os contribuintes sujeitos a IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos;

6 - Promover e controlar a correcção de todos os erros de recolha informática;

7 - Controlar, apreciar e informar todos os pedidos de restituição de pagamento especial por conta;

8 - Controlar e coordenar todos os procedimentos relacionados com o serviço do IVA, do imposto do selo, dos impostos rodoviários, das reposições e do cadastro único, nomeadamente declarações de início de actividade, de alterações ou de cessação;

9 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, incluindo as emitidas em execução de despacho anterior.

B) No TATA Leonel Vítor de Almeida Saraiva Cavaco, a quem compete:

1 - Praticar todos os actos necessários à execução do serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incluindo a fiscalização do mesmo e a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas. Verificar as notas de apuramento dos modelos n.os 382 e 383, emitir e dar parecer nos modelos n.º 344, bem como nos BAO, com excepção dos despachos de decisão sobre os referidos modelos n.º 344, BAO e eventuais liquidações de imposto a efectuar ao nível do Serviço de Finanças;

2 - Praticar todos os actos respeitantes ao serviço relacionado com o imposto do selo, incluindo os de liquidação, com excepção dos despachos em que se decida a restituição de imposto;

3 - Praticar todos os actos necessários à fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento dos vários documentos disponíveis;

4 - Praticar todos os actos relacionados com os impostos rodoviários, nomeadamente os pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos, do imposto de circulação e camionagem, com excepção dos despachos em que se decida a restituição do imposto;

5 - Praticar todos os actos que se mostrem necessários para a apreciação e informação de todas as exposições e recursos hierárquicos;

6 - Assinar as notificações e praticar os restantes procedimentos necessários para a cobrança da receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da DGCI, incluindo as reposições;

7 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

8 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, incluindo as emitidas em execução de despacho anterior;

9 - Elaborar o mapa do plano de actividades modelo PA10;

10 - Despachar, assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários do serviço do IVA, do imposto do selo e dos impostos rodoviários, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando a isenção dos mesmos, quando mencionada;

11 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania;

12 - Decidir os pedidos de redução de coima apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e ordenar e controlar a execução das notificações a que se refere o n.º 5 deste mesmo artigo 30.º do RGIT.

3.ª Secção - Justiça Tributária:

A) No CFA do nível 1 Manuel Carlos Pires, a quem compete:

1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de oposição e incidentes de embargos de terceiro, promovendo a sua instrução e informação com vista ao seu rápido envio para a entidade competente para a respectiva decisão. Proceder ainda, sempre que se mostre necessário, à notificação dos contribuintes para o pagamentos dos eventuais preparos e à inquirição de testemunhas;

2 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os recursos judiciais, promovendo a sua instrução e informação com vista à sua rápida apreciação prévia pelo chefe do Serviço de Finanças e, sendo caso disso, ao seu posterior envio para a entidade competente para a respectiva decisão. Proceder ainda, sempre que se mostre necessário, à notificação dos contribuintes para o pagamentos dos eventuais preparos;

3 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o processo de execução fiscal e com as cartas precatórias recebidas, promovendo a sua instauração bem como toda a sua tramitação processual até ao seu arquivamento por extinção ou à devolução de carta precatória, incluindo a extracção e cumprimento dos respectivos mandados de citação e de penhora, bem como todos os despachos que se mostrem necessários, com a excepção dos seguintes:

a) Despachos a declarar extinta a execução e a ordenar o levantamento da penhora e o cancelamento do respectivo registo, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Despachos ordenando o cancelamento dos registos que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil;

c) Despachos de declaração em falhas em processos de valor superior a Euro 100 000;

d) Despachos de reversão, excluindo os contra possuidores, nas situações previstas no artigo 158.º do CPPT;

e) Despachos relacionados com a determinação do preço da venda, a marcação da venda (independentemente da forma prevista), a aceitação de propostas e ou a adjudicação dos bens, bem como todos os demais actos formais relacionados com a venda e que sejam da competência do chefe de finanças;

f) Despachos decidindo pedidos de pagamentos em prestações, bem como apreciação e fixação de garantias;

4 - Promover o registo dos bens penhorados sujeitos a registo;

5 - Mandar expedir cartas precatórias;

6 - Programar e controlar todo o serviço externo da Secção, nomeadamente os percursos indicados pelos respectivos funcionários;

7 - Promover o cumprimento dos pedidos de passagem de certidões de dívidas dentro dos respectivos prazos legais e tendo em consideração a necessária prioridade sempre que a situação o justifique, bem como assinar a correspondência expedida relativamente ao envio de certidões aos tribunais;

8 - Programar e controlar todo o processo da aplicação de cheques emitidos pela Direcção-Geral do Tesouro, mantendo informação actualizada sobre o seu destino e ou aplicação, bem como controlar o movimento das respectivas contas bancárias do Serviço de Finanças na Caixa Geral de Depósitos;

9 - Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro de pedidos de emissão de cheques do Tesouro no âmbito do determinado pela DSPE;

10 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado;

11 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente 15G1, EF, PAJUT, Decretos-Leis n.os 225/94 e 124/96, e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;

12 - Assinar mandados emitidos em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

13 - Controlar e fiscalizar o bom andamento dos processos, o seu tratamento informático e a sua conferência com os respectivos mapas.

B) No TATA Rui Jorge Tavares de Carvalho Minas, a quem compete:

1 - Praticar todos os actos relacionados com a tramitação dos processos de reclamação graciosa e de contra-ordenação, desde a sua instauração até à sua extinção, incluindo a prática de qualquer acto da competência do chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente todas as notificações e despachos que se mostrem necessários, com a excepção dos seguintes:

a) Despacho de decisão da reclamação graciosa;

b) Despachos relacionados com o afastamento excepcional da coima e reconhecimento da causa extintiva do procedimento, salvo pelo pagamento da coima, bem como a inquirição de testemunhas;

c) Despacho de decisão da aplicação da coima;

d) Despachos decidindo os pedidos de pagamento das coimas em prestações;

2 - Praticar todos os actos necessários à execução das decisões proferidas nos processos de reclamação graciosa;

3 - Praticar todos os actos necessários à instrução e informação dos recursos hierárquicos, contenciosos e judiciais, incluindo a notificação dos contribuintes para o pagamentos dos eventuais preparos;

4 - Praticar todos os actos da competência do chefe do Serviço de Finanças necessários à instrução dos processos de impugnação, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

5 - Assinar mandados emitidos em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

6 - Despachar, assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários do serviço do contencioso, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando a isenção dos mesmos, quando mencionada;

7 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania;

8 - Decidir os pedidos de redução de coima apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e ordenar e controlar a execução das notificações a que se refere o n.º 5 deste mesmo artigo 30.º do RGIT.

IV - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto Carlos Mafra Henriques e, na sua falta, ausências ou impedimentos, os adjuntos Celestino Amado Farinha e Manuel Carlos Pires, sucessivamente.

V - Observações:

1 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, deve ser feita menção expressa do chefe do Serviço de Finanças através da expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VI - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2002, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

11 de Fevereiro de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, Carlos Manuel Valentim Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2119931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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