Edital 385/2003 (2.ª série) - AP. - José Maria Prazeres Pós-de-Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura:
Faz saber que por seu despacho de 14 de Março de 2003, aprovou o projecto de Regulamento da Duração e do Horário de Trabalho dos Funcionários e Agentes da Câmara Municipal de Moura, o qual, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões.
Para o efeito, os interessados devem dirigir-me, por escrito, as suas sugestões, no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do projecto no Diário da República, o qual se converterá em regulamento definitivo caso não haja sugestões que mereçam acolhimento.
O projecto pode ser consultado na Secção de Pessoal deste órgão, nos dias úteis e horas normais de expediente.
Para constar e produzir efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo do concelho.
9 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.
Projecto de Regulamento da Duração e Horário de Trabalho dos Funcionários e Agentes em Serviço na Câmara Municipal de Moura.
Fundamentação
A inexistência de um documento disciplinador e orientador sobre a problemática da duração e horário de trabalho dos funcionários e agentes do município de Moura, tem conduzido, nos últimos anos, à fixação casuística de horários de funcionamento e atendimento dos serviços e das condições da sua prestação, desacompanhados de quaisquer regras procedimentais, nomeadamente em matéria de pontualidade e assiduidade ao serviço.
Considerando que o Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, consagra os princípios e regras gerais enformadores da duração e horário de trabalho na administração pública, prevendo a fixação dos regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados a cada serviço, mediante regulamento interno.
Considerando a importância em conciliar uma cultura de maior exigência e responsabilidade, decorrente sobretudo das exigências dos cidadãos, com a vida familiar dos funcionários e agentes municipais, julga-se da maior importância fixar num documento único, os regimes de prestação de trabalho e horários da sua duração, de quantos exercem a sua actividade profissional, neste órgão autárquico.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e após audição da Direcção Regional de Beja do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) e do pessoal dirigente deste órgão autárquico, aprovo o Regulamento de Duração e Horário de Trabalho dos Funcionários e Agentes em Serviço na Câmara Municipal de Moura, o qual em projecto e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser publicado para apreciação pública e recolha de sugestões.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O regime de horário de trabalho dos funcionários e agentes em serviço na Câmara Municipal de Moura, doravante designada por CMM, reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e pelo presente Regulamento.
2 - Este Regulamento aplica-se a todos os serviços e unidades operativas e a todo o pessoal que neles desempenha funções.
Artigo 2.º
Regime da duração do trabalho
1 - A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas e a duração máxima da prestação do trabalho diário é de sete horas.
2 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, não podendo ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo em qualquer dos períodos, salvo no caso de jornada contínua e trabalho por turnos.
Artigo 3.º
Pessoal dirigente e de chefia
1 - O pessoal dirigente e de chefia goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 4.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - Os funcionários e agentes que desempenham funções na CMM, devem comparecer assiduamente ao serviço e cumprir o horário resultante do presente Regulamento, não podendo ausentar-se do serviço, salvo pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como o período normal de trabalho, é verificado por registo em sistema automático ou mecânico, ou, em alternativa, nomeadamente em caso de avaria do equipamento, por livro de ponto ou suporte da mesma natureza que se afigure adequado.
3 - Nos serviços onde exista sistema de registo automático ou mecânico, todas as entradas e saídas do pessoal, de qualquer dos períodos diários de prestação do serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas através do cartão individual do funcionário ou agente.
4 - O cartão individual do funcionário ou agente é intransmissível, constituindo infracção disciplinar a sua utilização para efeito de registo da assiduidade e pontualidade por outrem que não seja o titular, sendo puníveis o funcionário utilizador e o beneficiário, nos termos do Estatuto Disciplinar.
5 - Considera-se ausência ao serviço a falta de marcação do cartão no sistema de registo automático ou mecânico, salvo em casos devidamente comprovados (esquecimento, extravio ou inutilização), suprível pela rubrica do responsável do serviço em impresso adequado.
6 - Nos casos acima previstos, o registo será efectuado pelos funcionários e agentes em ficha própria existente na Secção de Pessoal, devendo a mesma ser remetida a este serviço, após rubrica do respectivo superior hierárquico.
7 - Em caso de avaria do equipamento de registo automático ou mecânico, a Secção de Pessoal disponibilizará livros de ponto para controlo manual da assiduidade e pontualidade.
8 - A pontualidade ao serviço tem de tolerância no total de cada dia, quinze minutos, os quais são contabilizados como prestação efectiva de trabalho desde que semanalmente não excedam setenta e cinco minutos.
9 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto, são consideradas para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.
10 - O pessoal que em razão da especificidade das funções exercidas, aquele que frequente acções de formação, ou que efectue frequentemente serviço externo, pode ser dispensado da marcação do cartão de ponto, mediante proposta nominal do responsável hierárquico, a submeter à aprovação do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Controlo de assiduidade
1 - A contabilização dos tempos de serviço prestado por cada funcionário ou agente, é efectuada mensalmente pela Secção de Pessoal, com base nos registos do relógio de ponto nos serviços onde esteja instalado e nas informações e justificações apresentadas ou visadas.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 4.º, cada ausência ou saldo mensal negativo de duração igual ou inferior ao horário de trabalho diário médio calculado na base de cinco dias úteis por semana, dará origem à marcação de uma falta que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.
3 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita, consoante o respectivo número.
4 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia, a verificação da assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes afectos aos respectivos serviços, a quem será remetida pela Secção de Pessoal, mensalmente, uma relação completa dos registos de assiduidade do mês anterior.
5 - As relações referidas no número anterior, depois de visadas, são devolvidas no prazo de quarenta e oito horas à Secção de Pessoal, estando a partir daí à disposição dos funcionários e agentes interessados na sua consulta.
6 - Caso haja reclamações relativas à informação mencionada, prevista no número anterior, devem as mesmas ser apresentadas até ao 5.º dia útil após a sua publicitação ou do conhecimento do funcionário ou agente.
7 - Sendo a reclamação atendida, há lugar à respectiva correcção a efectuar na contabilização do mês seguinte ao que deu origem à reclamação.
8 - As listas corrigidas são submetidas a despacho superior e nelas são convenientemente assinalados os casos de não cumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspectos que possam influenciar o controlo da assiduidade e pontualidade.
Artigo 6.º
Dispensa de serviço
1 - Aos funcionários e agentes pode ser concedida mensalmente uma dispensa de serviço, até ao limite de três horas, a utilizar no todo ou em fracções não inferiores a trinta minutos, isentas de compensação.
2 - A dispensa de serviço não pode ser utilizada antes ou depois de feriados ou tolerâncias de ponto
3 - A dispensa de serviço é considerada, para todos os efeitos, como tempo de trabalho prestado, carece de autorização prévia do superior hierárquico do funcionário ou agente e tem que ser solicitada com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, podendo ser atendidas em tempo inferior, situações especiais devidamente justificadas.
4 - Em circunstância alguma a dispensa de serviço pode dar origem a um dia completo de ausência de serviço e só pode ser concedida desde que não afecte o funcionamento regular dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50% do pessoal da respectiva unidade orgânica ou sector de actividade.
Artigo 7.º
Modalidades do horário de trabalho
1 - As modalidades de horário de trabalho adoptadas são as de horário rígido, trabalho por turnos e jornada contínua.
2 - Podem ainda ser fixados horários específicos nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 8.º
Horário rígido
1 - No horário rígido a prestação de trabalho reparte-se por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.
2 - O horário rígido é aplicável ao pessoal das carreiras técnica superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, auxiliar e operário, sem prejuízo, quanto ao pessoal integrado nestas duas últimas carreiras, de lhes ser aplicável o regime de trabalho por turnos e jornada contínua nos serviços onde se justifique.
3 - O horário rígido decorre entre as 9 horas e as 12 horas no período da manhã e entre as 13 horas e as 17 horas, no período da tarde, excepto para o pessoal auxiliar e operário, cujo horário decorre entre as 8 horas e as 12 horas no período da manhã e entre as 13 horas e as 16 horas no período da tarde, sem prejuízo, quanto a este, de ser abrangido pelo horário referido na primeira parte deste número, nos serviços onde se justifique.
4 - Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, ao pessoal de limpeza dos edifícios é fixado o seguinte horário, de segunda-feira a sexta-feira:
Período da manhã - das 7 às 10 horas;
Período da tarde - das 17 às 21 horas.
Artigo 9.º
Trabalho por turnos
1 - Trabalho por turnos é aquele em que há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um deles de duração não inferior à duração média diária do trabalho.
2 - A prestação de trabalho por turnos obedece às regras constantes das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
3 - A prestação de trabalho em regime de turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, confere direito à atribuição de um subsídio correspondente a um acréscimo da remuneração, calculado sobre o vencimento para a respectiva categoria, de acordo com as seguintes percentagens:
a) Regime de turnos permanente total - 25% (sete dias da semana em três períodos diários);
b) Regime de turnos permanente parcial - 23% (sete dias da semana em dois períodos diários);
c) Regime de turnos semanal prolongado total - 22% (seis dias em três períodos diários);
d) Regime de turnos semanal prolongado parcial - 21% (seis dias em dois períodos diários);
e) Regime de turnos semanal total - 20% (de segunda-feira a sexta-feira em três períodos diários);
f) Regime de turnos semanal parcial - 18% (de segunda-feira a sexta-feira em dois períodos diários).
4 - Competirá ao presidente da Câmara Municipal determinar a modalidade de horário por turnos a adoptar em cada caso, bem como as respectivas escalas necessárias à sua execução, mediante proposta do respectivo dirigente do serviço.
5 - Ficam abrangidos por esta modalidade de horário, os funcionários e agentes em serviço nas estações elevatórias de tratamento ou depuradoras de águas, parques e jardins e sanitários públicos.
Artigo 10.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, abrangendo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que será considerado como tempo de trabalho e determina uma redução no período normal de trabalho diário de meia hora.
2 - Ao pessoal que exerça a sua actividade em regime de jornada contínua, serão estabelecidas, por despacho do presidente da Câmara, horas fixas de entrada e de saída.
3 - A modalidade de jornada contínua é aplicável aos funcionários e agentes da recolha de lixos, mercado municipal e sanidade veterinária.
4 - A modalidade de jornada contínua pode ainda ser aplicada nos casos previstos no artigo seguinte e em casos excepcionais devidamente fundamentados.
Artigo 11.º
Horários específicos
1 - Por despacho do presidente da Câmara podem ser fixados horários específicos nas seguintes situações:
a) Para frequência de aulas e deslocações para os respectivos estabelecimentos de ensino por parte dos trabalhadores-estudantes;
b) Para acompanhamento de descendentes, adoptandos ou adoptados a cargo com idade inferior a 12 anos ou que, independentemente da idade, sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio;
c) No interesse dos trabalhadores, sempre que outras circunstâncias devidamente fundamentadas o justifiquem;
d) Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas e sujeitas a audição prévia dos trabalhadores, através das suas organizações representativas o justifiquem.
Artigo 12.º
Horário de atendimento ao público
Os serviços adiante mencionados funcionam em relação ao atendimento ao público, no seguinte horário:
a) Serviços instalados no edifício sede, à excepção da tesouraria municipal - das 9 horas às 16 horas;
b) Tesouraria municipal - das 9 horas às 15 horas e 30 minutos;
c) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Assuntos Comunitários - das 9 às 16 horas;
d) Estabelecimento termal:
Horário de verão:
De segunda-feira a domingo - das 8 às 13 horas e das 15 às 17 horas.
Horário de inverno:
De terça-feira a sábado - das 8 às 13 horas e das 15 às 17 horas.
Artigo 13.º
Horário de atendimento nos serviços de funcionamento especial
O horário de atendimento nos serviços de funcionamento especial é o indicado nos seguintes quadros.
(ver documento original)
Artigo 14.º
Disposições finais
1 - Os períodos de funcionamento e atendimento ao público dos serviços de cemitério, piscinas municipais e pavilhão gimnodesportivo, constam de regulamento próprio.
2 - A interpretação das disposições deste Regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação, são da responsabilidade do presidente da Câmara Municipal.
3 - Fica revogado o Regulamento do Funcionamento e Utilização dos Relógios de Ponto aprovado em 10 de Dezembro de 1997.
4 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
5 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.