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Edital 381/2003, de 15 de Maio

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Texto do documento

Edital 381/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz saber que a Assembleia de Freguesia de Paradela, na sua sessão de 28 de Setembro de 2002, aprovou por unanimidade o anteprojecto do Código de Posturas desta freguesia apresentado pelo órgão executivo.

28 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, Juvenal Correia de Matos.

Projecto de Código de Posturas aprovado pela Assembleia de Freguesia de Paradela do Vouga

Preâmbulo

Face à crescente necessidade de promover uma política dirigida à gestão equitativa dos recursos públicos, entre os quais o abastecimento de água ao domicílio se enquadra, é imperativo dos tempos modernos proporcionar aos cidadãos um melhor e ininterrupto serviço público de abastecimento de água.

A água é, por todos reconhecido, um recurso cada vez mais escasso. É um elemento essencial à vida dos cidadãos que obriga a cuidados acrescidos no seu fornecimento.

A ninguém é legítimo o uso indevido deste recurso escasso, pois essa prática poderá acarretar enormes malefícios para o bem-estar das populações, principalmente daquelas que não têm a possibilidade de, por iniciativa própria, garantirem um mínimo de condições no que toca à utilização de água extraída de exploração própria.

Deve constituir um imperativo social e ético de cada indivíduo o respeito pelo bem comum, pela res publica e por todos os bens públicos; sendo de todos, a todos é exigido o dever de os utilizar de forma correcta e equilibrada tendo em conta a natureza escassa desses recursos.

Assim, e no uso da faculdade prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, vem a Junta de Freguesia de Paradela propor à Assembleia de Freguesia a aprovação do seguinte Código de Posturas:

CAPÍTULO I

Abastecimento de água

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo, deste diploma, aplica-se à distribuição de água ao domicílio efectuada pela Junta de Freguesia de Paradela.

Artigo 2.º

Âmbito de sujeição

1 - Podem beneficiar do abastecimento público de água ao domicílio todos os cidadãos que residam na freguesia e que nesta tenham habitação, comércio ou indústria.

2 - A habitação a que se refere o número anterior pode ser própria, permanente ou temporária e arrendada.

3 - A água fornecida pela rede pública destina-se a fins exclusivamente domésticos, comerciais ou industriais.

4 - Consideram-se consumos para fins domésticos aqueles que decorrem das necessidades domésticas habituais (higiene e alimentação), bem como a rega de vasos de plantas ornamentais e flores, se em pequena quantidade.

5 - A Junta de Freguesia poderá obstar ao fornecimento de água a indústrias ou a actividades agrícolas que, manifestamente, causem transtorno ao normal fornecimento de água à população em geral.

6 - Sempre que a Junta de Freguesia opte pelo disposto no número anterior fica obrigada a fundamentar os motivos dessa objecção.

Artigo 3.º

Formalização do pedido de abastecimento de água

1 - O particular que pretenda instalar na sua residência, comércio ou indústria, água do abastecimento público deverá formalizar o seu pedido, mediante requerimento, a solicitar a respectiva ligação.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, mediante impresso a fornecer na sede da Junta, no acto do pedido.

Artigo 4.º

Procedimento a observar pela Junta de Freguesia

1 - Mediante o requerimento do particular a Junta de Freguesia fica obrigada a formular parecer quanto ao fornecimento no prazo de 15 dias contados a partir da data de apresentação do requerimento.

2 - No caso do parecer a que se refere o número anterior ser desfavorável ao particular, este poderá recorrer para a Assembleia de Freguesia.

3 - O recurso a que se refere o número anterior deverá ser formalizado mediante reclamação dirigida ao presidente da Assembleia no prazo de 15 dias, contados da data da notificação do acto que lhe foi desfavorável.

4 - A Assembleia de Freguesia deverá pronunciar-se na assembleia ordinária mais próxima, ou em assembleia extraordinária para o efeito convocada.

Artigo 5.º

Instalação da conduta de água

1 - Uma vez notificado o particular de que o seu pedido foi aceite, a Junta de Freguesia obriga-se a, no prazo de 10 dias, colocar o contador e respectiva ligação da rede pública à instalação do particular.

2 - Para efeitos do número anterior, o particular obriga-se a possuir uma ligação em tubo, no mínimo de três quartos, desde a habitação, comércio ou indústria até à rede pública.

3 - Nos casos em que a rede pública passe a mais de 10 m da extrema da propriedade do particular, a Junta de Freguesia procederá à instalação de uma baixada que permita o abastecimento, respeitando-se o n.º 4 do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

4 - Para efeitos do número anterior, o particular deverá disso dar conhecimento no requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 6.º

Colocação do contador

1 - O contador será colocado na extrema da propriedade do particular por forma a possibilitar a leitura do funcionário da Junta de Freguesia para o efeito designado, sem que este necessite de entrar na propriedade daquele.

2 - O particular obriga-se a colocar caixa normalizada para a colocação do contador, a qual deverá ser construída por forma a possibilitar o disposto no número anterior.

3 - Os contadores a aplicar são património da Junta de Freguesia e obedecem às normas de fabricação em vigor.

4 - Não é permitido ao particular qualquer intervenção sobre esse contador sem prévio conhecimento da Junta de Freguesia (artigo 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto).

Artigo 7.º

Pagamentos

1 - O particular fica sujeito ao pagamento da instalação aquando da apresentação do requerimento a que se refere o artigo 3.º

2 - Sempre que sobre o requerimento apresentado pelo particular seja proferido despacho desfavorável, este fica com o direito a ser ressarcido do valor pago.

3 - No caso referido no n.º 3 do artigo 5.º, o particular fica obrigado ao pagamento de uma taxa extra por metro linear, para além dos 10 m.

4 - Pelo aluguer do contador a que se refere o artigo 6.º, o particular fica obrigado ao pagamento de uma taxa.

5 - Paga também o consumo de água, o qual será escalonado em função da quantidade de água usada.

6 - Os pagamento a que se referem os números anteriores, são os que forem fixados em Assembleia de Freguesia.

Artigo 8.º

Falta de pagamento

1 - A falta de pagamento do consumo água e taxa do contador implica o corte imediato do abastecimento, depois de verificado o disposto no número seguinte.

2 - Se o particular não proceder à liquidação do aviso de pagamento no prazo de 10 dias, será notificado para pagamento com a cominação de que se o não fizer no prazo estabelecido será cortado o abastecimento.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso aos tribunais para pagamento coercivo.

Artigo 9.º

Ligações indevidas à rede pública

1 - Não são permitidas ligações à rede pública que não respeitem o estatuído no presente Código, bem como qualquer utilização fraudulenta de água.

2 - Por utilização fraudulenta de água entende-se:

a) Qualquer ligação à rede de abastecimento ou ao respectivo ramal feita antes do contador;

b) Adulteração intencional do contador que tenha como consequência a diminuição do consumo em relação ao gasto real;

c) Utilização fora do que está previsto no n.º 3 do artigo 2.º

3 - O particular que viole o preceituado no número anterior fica sujeito a uma coima que varia entre um mínimo de 350 euros e um máximo de 2500 euros, no caso de pessoa colectiva, entre aquele mínimo e um máximo de 29 900 euros, variando em função da gravidade da violação (artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto).

4 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica o recurso aos tribunais sempre que a conduta do particular revista carácter doloso e gravoso para o erário público.

5 - No caso do número anterior considera-se carácter doloso e gravoso para o erário público sempre que:

a) O particular seja reincidente na violação;

b) O particular persista na violação apesar de ser devidamente notificado, pela Junta de Freguesia, de que se encontra em situação irregular e seja intimado a regularizá-la.

Artigo 10.º

Outras penalizações

1 - A conspurcação ou inquinação de qualquer água pública é punida com a coima de 500 euros.

2 - Se a água se destinar a consumo humano é a coima elevada a 2500 euros.

3 - Se a conspurcação ou inquinação se fizer por meio de materiais tóxicos ou de qualquer outro modo perigoso para a saúde humana e animal - independentemente de a água se destinar ou não a consumo - é a multa elevada a 5000 euros), sem prejuízo da intervenção aos tribunais (artigo 27.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto).

4 - É proibido:

a) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direcção, salvo o disposto na lei;

b) Utilizar as águas das fontes, tanques e chafarizes públicos para, no local, praticar actos de higiene corporal ou conspurcá-los por outra forma;

c) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;

d) Aproveitar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;

e) Plantar árvores a menos de 50 m das nascentes públicas ou a menos de 5 m das canalizações de águas, salvo os direitos adquiridos e o disposto nas leis gerais especiais quanto a eucaliptos, acácias e ailantos.

Artigo 11.º

Chafarizes públicos

1 - A água dos chafarizes públicos destina-se a fins exclusivamente domésticos, conforme o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, e a consumo de animais em trânsito.

2 - Havendo usos indevidos da água dos chafarizes públicos, nomeadamente com gastos excessivos, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de os bloquear, por forma a rentabilizar a água da rede para os usos essenciais dos moradores.

Artigo 12.º

Normas transitórias

1 - Nos casos de instalações anteriores, o particular não poderá criar qualquer impedimento aos técnicos ou aos elementos da Junta de Freguesia que queiram verificar a regularidade da ligação da água à rede ou do contador.

2 - No caso de impedimento injustificado, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de rescindir o contrato de abastecimento de água.

3 - Os contratos celebrados até à data do presente Código ficam obrigados, no prazo máximo de seis meses, a criar as condições a que se referem os artigos 5.º e 6.º, cabendo, portanto, à Junta de Freguesia fazer a nova ligação nos termos desse articulado.

CAPÍTULO II

Salubridade, higiene e limpeza

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

Este capítulo, deste diploma, aplica-se a toda a área geográfica do domínio público da freguesia de Paradela.

Artigo 14.º

Âmbito e tipologia de sujeição

Nas ruas, largos e mais lugares públicos é proibido:

a) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papéis ou detritos fora dos locais a isso destinados;

b) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;

c) Efectuar despejos e deitar imundícies, detritos alimentares, bem como tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

d) Abandonar animais doentes, estropiados ou mortos;

e) Pintar, lavar ou limpar veículos;

f) Fazer estrumeiras.

Artigo 15.º

Coimas

As infracções ao disposto no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:

1) Alíneas a), e) - 100 euros;

2) Alíneas b), c), d), f) - 200 euros.

CAPÍTULO III

Cemitério

Artigo 16.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente secção, deste diploma, aplica-se ao cemitério da freguesia de Paradela, situado nesta localidade, junto à igreja.

2 - O cemitério da freguesia de Paradela destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.

3 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do presidente da Junta, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 17.º

Organização e responsabilidades

1 - Ao coveiro cabe, na medida das suas possibilidades, avisar a comunidade paroquial (os elementos pertencentes à irmandade) de qualquer falecimento ocorrido, bem como da calendarização e horário das respectivas cerimónias fúnebres.

1 - A recepção e inumação de cadáveres estará a cargo do(s) coveiro(s).

2 - Compete-lhe, ainda, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do cemitério e da casa mortuária, em coordenação com a Junta de Freguesia, e manter a limpeza do cemitério no que se refere aos espaços públicos e conservar o equipamento de propriedade da autarquia.

Artigo 18.º

Realização de obras

1 - Os titulares como responsáveis pelas campas são autorizados e devem proceder à limpeza das mesmas com regularidade.

2 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, para além dos referidos no número anterior, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da autarquia.

3 - Após a compra do terreno, fica o proprietário obrigado a, no prazo máximo de um ano, construir o respectivo jazigo.

4 - A construção deve respeitar as medidas e as normas habituais definidas, de acordo com as características e regulamentos específicos do cemitério da freguesia de Paradela.

5 - Enquanto a construção não for feita e se já tiverem sido retiradas as terras, deve o proprietário cobrir tal espaço, por forma a prevenir eventuais acidentes.

Artigo 19.º

Disposições gerais

No recinto do cemitério é proibido:

1) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

3) Transitar fora dos arruamentos;

4) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

5) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos.

Artigo 20.º

Infracções

As infracções à presente secção deste Código, nomeadamente ao substanciado no número anterior e noutros, variam entre 50 euros e 500 euros.

Artigo 21.º

Outras disposições

1 - A regulamentação completa da organização, tipologia e demais funções do cemitério e da casa mortuária da freguesia de Paradela deverão constar de regulamento próprio.

2 - As situações não contempladas nesta secção e naquele regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.

3 - O presente Código de Posturas entra em vigor imediatamente após publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2119797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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