Edital 381/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz saber que a Assembleia de Freguesia de Paradela, na sua sessão de 28 de Setembro de 2002, aprovou por unanimidade o anteprojecto do Código de Posturas desta freguesia apresentado pelo órgão executivo.
28 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia de Freguesia, Juvenal Correia de Matos.
Projecto de Código de Posturas aprovado pela Assembleia de Freguesia de Paradela do Vouga
Preâmbulo
Face à crescente necessidade de promover uma política dirigida à gestão equitativa dos recursos públicos, entre os quais o abastecimento de água ao domicílio se enquadra, é imperativo dos tempos modernos proporcionar aos cidadãos um melhor e ininterrupto serviço público de abastecimento de água.
A água é, por todos reconhecido, um recurso cada vez mais escasso. É um elemento essencial à vida dos cidadãos que obriga a cuidados acrescidos no seu fornecimento.
A ninguém é legítimo o uso indevido deste recurso escasso, pois essa prática poderá acarretar enormes malefícios para o bem-estar das populações, principalmente daquelas que não têm a possibilidade de, por iniciativa própria, garantirem um mínimo de condições no que toca à utilização de água extraída de exploração própria.
Deve constituir um imperativo social e ético de cada indivíduo o respeito pelo bem comum, pela res publica e por todos os bens públicos; sendo de todos, a todos é exigido o dever de os utilizar de forma correcta e equilibrada tendo em conta a natureza escassa desses recursos.
Assim, e no uso da faculdade prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, vem a Junta de Freguesia de Paradela propor à Assembleia de Freguesia a aprovação do seguinte Código de Posturas:
CAPÍTULO I
Abastecimento de água
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo, deste diploma, aplica-se à distribuição de água ao domicílio efectuada pela Junta de Freguesia de Paradela.
Artigo 2.º
Âmbito de sujeição
1 - Podem beneficiar do abastecimento público de água ao domicílio todos os cidadãos que residam na freguesia e que nesta tenham habitação, comércio ou indústria.
2 - A habitação a que se refere o número anterior pode ser própria, permanente ou temporária e arrendada.
3 - A água fornecida pela rede pública destina-se a fins exclusivamente domésticos, comerciais ou industriais.
4 - Consideram-se consumos para fins domésticos aqueles que decorrem das necessidades domésticas habituais (higiene e alimentação), bem como a rega de vasos de plantas ornamentais e flores, se em pequena quantidade.
5 - A Junta de Freguesia poderá obstar ao fornecimento de água a indústrias ou a actividades agrícolas que, manifestamente, causem transtorno ao normal fornecimento de água à população em geral.
6 - Sempre que a Junta de Freguesia opte pelo disposto no número anterior fica obrigada a fundamentar os motivos dessa objecção.
Artigo 3.º
Formalização do pedido de abastecimento de água
1 - O particular que pretenda instalar na sua residência, comércio ou indústria, água do abastecimento público deverá formalizar o seu pedido, mediante requerimento, a solicitar a respectiva ligação.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, mediante impresso a fornecer na sede da Junta, no acto do pedido.
Artigo 4.º
Procedimento a observar pela Junta de Freguesia
1 - Mediante o requerimento do particular a Junta de Freguesia fica obrigada a formular parecer quanto ao fornecimento no prazo de 15 dias contados a partir da data de apresentação do requerimento.
2 - No caso do parecer a que se refere o número anterior ser desfavorável ao particular, este poderá recorrer para a Assembleia de Freguesia.
3 - O recurso a que se refere o número anterior deverá ser formalizado mediante reclamação dirigida ao presidente da Assembleia no prazo de 15 dias, contados da data da notificação do acto que lhe foi desfavorável.
4 - A Assembleia de Freguesia deverá pronunciar-se na assembleia ordinária mais próxima, ou em assembleia extraordinária para o efeito convocada.
Artigo 5.º
Instalação da conduta de água
1 - Uma vez notificado o particular de que o seu pedido foi aceite, a Junta de Freguesia obriga-se a, no prazo de 10 dias, colocar o contador e respectiva ligação da rede pública à instalação do particular.
2 - Para efeitos do número anterior, o particular obriga-se a possuir uma ligação em tubo, no mínimo de três quartos, desde a habitação, comércio ou indústria até à rede pública.
3 - Nos casos em que a rede pública passe a mais de 10 m da extrema da propriedade do particular, a Junta de Freguesia procederá à instalação de uma baixada que permita o abastecimento, respeitando-se o n.º 4 do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.
4 - Para efeitos do número anterior, o particular deverá disso dar conhecimento no requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 6.º
Colocação do contador
1 - O contador será colocado na extrema da propriedade do particular por forma a possibilitar a leitura do funcionário da Junta de Freguesia para o efeito designado, sem que este necessite de entrar na propriedade daquele.
2 - O particular obriga-se a colocar caixa normalizada para a colocação do contador, a qual deverá ser construída por forma a possibilitar o disposto no número anterior.
3 - Os contadores a aplicar são património da Junta de Freguesia e obedecem às normas de fabricação em vigor.
4 - Não é permitido ao particular qualquer intervenção sobre esse contador sem prévio conhecimento da Junta de Freguesia (artigo 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto).
Artigo 7.º
Pagamentos
1 - O particular fica sujeito ao pagamento da instalação aquando da apresentação do requerimento a que se refere o artigo 3.º
2 - Sempre que sobre o requerimento apresentado pelo particular seja proferido despacho desfavorável, este fica com o direito a ser ressarcido do valor pago.
3 - No caso referido no n.º 3 do artigo 5.º, o particular fica obrigado ao pagamento de uma taxa extra por metro linear, para além dos 10 m.
4 - Pelo aluguer do contador a que se refere o artigo 6.º, o particular fica obrigado ao pagamento de uma taxa.
5 - Paga também o consumo de água, o qual será escalonado em função da quantidade de água usada.
6 - Os pagamento a que se referem os números anteriores, são os que forem fixados em Assembleia de Freguesia.
Artigo 8.º
Falta de pagamento
1 - A falta de pagamento do consumo água e taxa do contador implica o corte imediato do abastecimento, depois de verificado o disposto no número seguinte.
2 - Se o particular não proceder à liquidação do aviso de pagamento no prazo de 10 dias, será notificado para pagamento com a cominação de que se o não fizer no prazo estabelecido será cortado o abastecimento.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso aos tribunais para pagamento coercivo.
Artigo 9.º
Ligações indevidas à rede pública
1 - Não são permitidas ligações à rede pública que não respeitem o estatuído no presente Código, bem como qualquer utilização fraudulenta de água.
2 - Por utilização fraudulenta de água entende-se:
a) Qualquer ligação à rede de abastecimento ou ao respectivo ramal feita antes do contador;
b) Adulteração intencional do contador que tenha como consequência a diminuição do consumo em relação ao gasto real;
c) Utilização fora do que está previsto no n.º 3 do artigo 2.º
3 - O particular que viole o preceituado no número anterior fica sujeito a uma coima que varia entre um mínimo de 350 euros e um máximo de 2500 euros, no caso de pessoa colectiva, entre aquele mínimo e um máximo de 29 900 euros, variando em função da gravidade da violação (artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto).
4 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica o recurso aos tribunais sempre que a conduta do particular revista carácter doloso e gravoso para o erário público.
5 - No caso do número anterior considera-se carácter doloso e gravoso para o erário público sempre que:
a) O particular seja reincidente na violação;
b) O particular persista na violação apesar de ser devidamente notificado, pela Junta de Freguesia, de que se encontra em situação irregular e seja intimado a regularizá-la.
Artigo 10.º
Outras penalizações
1 - A conspurcação ou inquinação de qualquer água pública é punida com a coima de 500 euros.
2 - Se a água se destinar a consumo humano é a coima elevada a 2500 euros.
3 - Se a conspurcação ou inquinação se fizer por meio de materiais tóxicos ou de qualquer outro modo perigoso para a saúde humana e animal - independentemente de a água se destinar ou não a consumo - é a multa elevada a 5000 euros), sem prejuízo da intervenção aos tribunais (artigo 27.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto).
4 - É proibido:
a) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direcção, salvo o disposto na lei;
b) Utilizar as águas das fontes, tanques e chafarizes públicos para, no local, praticar actos de higiene corporal ou conspurcá-los por outra forma;
c) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;
d) Aproveitar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;
e) Plantar árvores a menos de 50 m das nascentes públicas ou a menos de 5 m das canalizações de águas, salvo os direitos adquiridos e o disposto nas leis gerais especiais quanto a eucaliptos, acácias e ailantos.
Artigo 11.º
Chafarizes públicos
1 - A água dos chafarizes públicos destina-se a fins exclusivamente domésticos, conforme o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, e a consumo de animais em trânsito.
2 - Havendo usos indevidos da água dos chafarizes públicos, nomeadamente com gastos excessivos, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de os bloquear, por forma a rentabilizar a água da rede para os usos essenciais dos moradores.
Artigo 12.º
Normas transitórias
1 - Nos casos de instalações anteriores, o particular não poderá criar qualquer impedimento aos técnicos ou aos elementos da Junta de Freguesia que queiram verificar a regularidade da ligação da água à rede ou do contador.
2 - No caso de impedimento injustificado, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de rescindir o contrato de abastecimento de água.
3 - Os contratos celebrados até à data do presente Código ficam obrigados, no prazo máximo de seis meses, a criar as condições a que se referem os artigos 5.º e 6.º, cabendo, portanto, à Junta de Freguesia fazer a nova ligação nos termos desse articulado.
CAPÍTULO II
Salubridade, higiene e limpeza
Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
Este capítulo, deste diploma, aplica-se a toda a área geográfica do domínio público da freguesia de Paradela.
Artigo 14.º
Âmbito e tipologia de sujeição
Nas ruas, largos e mais lugares públicos é proibido:
a) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papéis ou detritos fora dos locais a isso destinados;
b) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;
c) Efectuar despejos e deitar imundícies, detritos alimentares, bem como tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;
d) Abandonar animais doentes, estropiados ou mortos;
e) Pintar, lavar ou limpar veículos;
f) Fazer estrumeiras.
Artigo 15.º
Coimas
As infracções ao disposto no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
1) Alíneas a), e) - 100 euros;
2) Alíneas b), c), d), f) - 200 euros.
CAPÍTULO III
Cemitério
Artigo 16.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente secção, deste diploma, aplica-se ao cemitério da freguesia de Paradela, situado nesta localidade, junto à igreja.
2 - O cemitério da freguesia de Paradela destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.
3 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do presidente da Junta, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 17.º
Organização e responsabilidades
1 - Ao coveiro cabe, na medida das suas possibilidades, avisar a comunidade paroquial (os elementos pertencentes à irmandade) de qualquer falecimento ocorrido, bem como da calendarização e horário das respectivas cerimónias fúnebres.
1 - A recepção e inumação de cadáveres estará a cargo do(s) coveiro(s).
2 - Compete-lhe, ainda, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do cemitério e da casa mortuária, em coordenação com a Junta de Freguesia, e manter a limpeza do cemitério no que se refere aos espaços públicos e conservar o equipamento de propriedade da autarquia.
Artigo 18.º
Realização de obras
1 - Os titulares como responsáveis pelas campas são autorizados e devem proceder à limpeza das mesmas com regularidade.
2 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, para além dos referidos no número anterior, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da autarquia.
3 - Após a compra do terreno, fica o proprietário obrigado a, no prazo máximo de um ano, construir o respectivo jazigo.
4 - A construção deve respeitar as medidas e as normas habituais definidas, de acordo com as características e regulamentos específicos do cemitério da freguesia de Paradela.
5 - Enquanto a construção não for feita e se já tiverem sido retiradas as terras, deve o proprietário cobrir tal espaço, por forma a prevenir eventuais acidentes.
Artigo 19.º
Disposições gerais
No recinto do cemitério é proibido:
1) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
2) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
3) Transitar fora dos arruamentos;
4) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
5) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos.
Artigo 20.º
Infracções
As infracções à presente secção deste Código, nomeadamente ao substanciado no número anterior e noutros, variam entre 50 euros e 500 euros.
Artigo 21.º
Outras disposições
1 - A regulamentação completa da organização, tipologia e demais funções do cemitério e da casa mortuária da freguesia de Paradela deverão constar de regulamento próprio.
2 - As situações não contempladas nesta secção e naquele regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.
3 - O presente Código de Posturas entra em vigor imediatamente após publicação no Diário da República.