de 5 de Junho
Considerando, por um lado:Que o objectivo final da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;
Que esse desiderato deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos em que se encontram a prestar serviço;
Que tem enquadramento em tal condicionalismo a situação de adidos colocados na Inspecção-Geral de Finanças nas categorias de terceiro-oficial, escriturário-dactilógrafo e telefonista;
O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho.
Considerando, por outro lado:
A necessidade paralela de alargamento do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças relativamente às categorias de primeiro-oficial e segundo-oficial para ocorrer a carências efectivas, superando, simultaneamente, a desproporção numérica e funcional resultante da criação de lugares de terceiro-oficial;
O disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto 125/77, de 24 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º
(Alargamento do quadro de pessoal da IGF)
O quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto 125/77, de 24 de Setembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2.º
(Lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial)
Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial criados, nos termos do n.º 1.º desta portaria, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto 125/77, de 24 de Setembro, serão preenchidos nos termos do artigo 31.º do mesmo diploma, aplicando-se-lhes o regime nele previsto.
3.º
(Outros lugares)
1 - Os lugares de terceiro-oficial, escriturário-dactilógrafo e telefonista, criados, nos termos do n.º 1.º desta portaria, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho, serão preenchidos pelos adidos que se encontram colocados junto da Inspecção-Geral de Finanças à data da publicação do presente diploma e que possuam boa informação de serviço.2 - O número de lugares referido no n.º 1 poderá ser alterado, por proposta do inspector-geral de Finanças, mediante portaria do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Administração Pública, com vista à integração de adidos colocados posteriormente à data do presente diploma e que satisfaçam necessidades permanentes de serviço.
4.º
(Provimento e regime de pessoal)
1 - O provimento nos lugares criados ao abrigo do n.º 3 da presente portaria far-se-á nas categorias que resultarem da aplicação de critérios a definir por despacho do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Administração Pública, efectuando-se a integração dos funcionários nos mesmos mediante listas nominativas aprovadas pelas entidades já referidas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.2 - O pessoal que vier a ser integrado nos termos do n.º 3.º desta portaria ficará sujeito ao regime em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias do pessoal do quadro da Inspecção-Geral de Finanças, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, todo o tempo de serviço prestado nos organismos de origem e o de permanência no quadro geral de adidos.
5.º
(Providências orçamentais)
Os encargos orçamentais resultantes da aplicação do n.º 3.º da presente portaria, enquanto o orçamento da Inspecção-Geral de Finanças não for dotado com as verbas indispensáveis à sua satisfação, serão, no que se refere às remunerações base dos agentes integrados, processados por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos» inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.
6.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas emergentes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Administração Pública, no âmbito das respectivas competências.
7.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro.
ANEXO
(ver documento original)