Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 260/79, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Alarga o quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Finanças para integração de adidos que prestam serviço neste departamento.

Texto do documento

Portaria 260/79

de 5 de Junho

Considerando, por um lado:

Que o objectivo final da gestão do quadro geral de adidos se identifica com a definição de soluções que garantam a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;

Que esse desiderato deverá, quanto possível, ser alcançado mediante a integração dos adidos nos serviços e organismos em que se encontram a prestar serviço;

Que tem enquadramento em tal condicionalismo a situação de adidos colocados na Inspecção-Geral de Finanças nas categorias de terceiro-oficial, escriturário-dactilógrafo e telefonista;

O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho.

Considerando, por outro lado:

A necessidade paralela de alargamento do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças relativamente às categorias de primeiro-oficial e segundo-oficial para ocorrer a carências efectivas, superando, simultaneamente, a desproporção numérica e funcional resultante da criação de lugares de terceiro-oficial;

O disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto 125/77, de 24 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º

(Alargamento do quadro de pessoal da IGF)

O quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto 125/77, de 24 de Setembro, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2.º

(Lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial)

Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial criados, nos termos do n.º 1.º desta portaria, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto 125/77, de 24 de Setembro, serão preenchidos nos termos do artigo 31.º do mesmo diploma, aplicando-se-lhes o regime nele previsto.

3.º

(Outros lugares)

1 - Os lugares de terceiro-oficial, escriturário-dactilógrafo e telefonista, criados, nos termos do n.º 1.º desta portaria, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho, serão preenchidos pelos adidos que se encontram colocados junto da Inspecção-Geral de Finanças à data da publicação do presente diploma e que possuam boa informação de serviço.

2 - O número de lugares referido no n.º 1 poderá ser alterado, por proposta do inspector-geral de Finanças, mediante portaria do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Administração Pública, com vista à integração de adidos colocados posteriormente à data do presente diploma e que satisfaçam necessidades permanentes de serviço.

4.º

(Provimento e regime de pessoal)

1 - O provimento nos lugares criados ao abrigo do n.º 3 da presente portaria far-se-á nas categorias que resultarem da aplicação de critérios a definir por despacho do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Administração Pública, efectuando-se a integração dos funcionários nos mesmos mediante listas nominativas aprovadas pelas entidades já referidas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2 - O pessoal que vier a ser integrado nos termos do n.º 3.º desta portaria ficará sujeito ao regime em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias do pessoal do quadro da Inspecção-Geral de Finanças, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, todo o tempo de serviço prestado nos organismos de origem e o de permanência no quadro geral de adidos.

5.º

(Providências orçamentais)

Os encargos orçamentais resultantes da aplicação do n.º 3.º da presente portaria, enquanto o orçamento da Inspecção-Geral de Finanças não for dotado com as verbas indispensáveis à sua satisfação, serão, no que se refere às remunerações base dos agentes integrados, processados por conta das correspondentes verbas da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos» inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal.

6.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas emergentes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Administração Pública, no âmbito das respectivas competências.

7.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/05/plain-211974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-24 - Decreto 125/77 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Decreto-Lei 175/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Portaria 353/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda