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Despacho 9432/2003, de 14 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9432/2003 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me foram delegados pelo despacho, do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, n.º 36/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 2003, dos poderes que me são conferidos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 50/2001, de 13 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego e subdelego nos provedores-adjuntos da Casa Pia de Lisboa, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:

1 - No provedor-adjunto, licenciado Artur Ferreira Martins Carvalho:

1.1 - Coordenar e superintender a Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Acção Social e o Gabinete de Planeamento e Estatística.

1.2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

1.2.1 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação e afectar o pessoal aos diversos departamentos, serviços e estabelecimentos integrados em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

1.2.2 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos departamentos, serviços e estabelecimentos, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso;

1.2.3 - Aprovar os programas de provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

1.2.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento de serviço, observados os condicionalismos legais;

1.2.5 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período igual ou superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.2.6 - Conceder o estatuto do trabalhador-estudante, nos termos da lei;

1.2.7 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.2.8 - Autorizar o abono de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

1.2.9 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

1.2.10 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários e agentes têm direito, nos termos da lei;

1.2.11 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.2.12 - Homologar as classificações de serviço e praticar todos os demais actos relativos a notação de funcionários que sejam da competência do dirigente máximo do serviço;

1.2.13 - Determinar os procedimentos necessários com vista ao recrutamento de pessoal.

1.3 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesa:

1.3.1 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 150 000 com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;

1.3.2 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 200 000, devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar;

1.3.3 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 200 000, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;

1.3.4 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do citado Decreto-Lei 197/99, tendo por referência os montantes delegados nos n.os 1.3.1 e 1.11;

1.3.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 100 000;

1.3.6 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do referido Decreto-Lei 197/99, as minutas dos contratos até aos montantes delegados;

1.3.7 - Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.3.8 - Autorizar as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.3.9 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até aos limites fixados nos termos dos números anteriores.

1.4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos:

1.4.1 - Gerir de forma eficiente a utilização, manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

1.4.2 - Zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

1.4.3 - Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de equipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução.

1.5 - No âmbito de competências específicas:

1.5.1 - Admitir e desvincular alunos semi-internos;

1.5.2 - Autorizar a concessão de subsídios e bolsas de estudo aos educandos.

2 - Na provedora-adjunta, licenciada Maria do Rosário Torégão Romão Sequeira Gil:

2.1 - Coordenar e superintender a Direcção dos Serviços de Gestão e Administração, o Gabinete de Organização e Informática, o Departamento de Projectos e Obras.

2.2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

2.2.1 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação e afectar o pessoal aos diversos departamentos, serviços e estabelecimentos integrados em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

2.2.2 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos departamentos, serviços e estabelecimentos, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso;

2.2.3 - Aprovar os programas de provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

2.2.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento de serviço, observados os condicionalismos legais;

2.2.5 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

2.2.6 - Conceder o estatuto do trabalhador-estudante, nos termos da lei;

2.2.7 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

2.2.8 - Autorizar o abono de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

2.2.9 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

2.2.10 - Praticar todos os actos preparatórios relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime da segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.2.11 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários e agentes têm direito, nos termos da lei;

2.2.12 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

2.2.13 - Designar os representantes da administração na comissão paritária;

2.2.14 - Homologar as classificações de serviço e praticar todos os demais actos relativos a notação de funcionários que sejam da competência do dirigente máximo do serviço;

2.2.15 - Determinar os procedimentos necessários com vista ao recrutamento de pessoal.

2.3 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesa:

2.3.1 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 150 000 com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;

2.3.2 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 200 000, devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar;

2.3.3 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 200 000, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;

2.3.4 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do citado Decreto-Lei 197/99, tendo por referência os montantes delegados nos n.os 2.3.1 e 2.3.3;

2.3.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento nos casos previstos no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 100 000;

2.3.6 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do referido Decreto-Lei 197/99, as minutas dos contratos até aos montantes delegados;

2.3.7 - Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.3.8 - Gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;

2.3.9 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas para os vários estabelecimentos;

2.3.10 - Autorizar a constituição e movimentação de fundos de maneio das dotações do respectivo orçamento, nos termos legais;

2.3.11 - Autorizar as actualizações dos contratos de seguro e de arrendamento, nos termos legais;

2.3.12 - Autorizar as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.3.13 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até aos limites fixados nos termos dos números anteriores.

2.4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos:

2.4.1 - Gerir de forma eficiente a utilização, manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos afectos aos respectivos serviços;

2.4.2 - Zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

2.4.3 - Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de equipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, são subdelegáveis as competências referidas neste despacho, com excepção das competências delegadas e subdelegadas nos n.os 1.2.2, 1.5.1, 1.5.2 e 2.2.2.

4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando, desde já ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com a presente delegação de competências.

30 de Abril de 2003. - A Provedora, Maria Catalina Batalha Pestana.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2119713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-13 - Decreto-Lei 50/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica da Casa Pia de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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