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Portaria 259/79, de 5 de Junho

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento da Academia de Marinha.

Texto do documento

Portaria 259/79

de 5 de Junho

Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento da Academia de Marinha, criada pela Portaria 769/78, de 27 de Dezembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, aprovar e pôr em execução o Regulamento da Academia de Marinha, anexo à presente portaria.

Estado-Maior da Armada, 18 de Maio de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

REGULAMENTO DA ACADEMIA DE MARINHA

Artigo 1.º A Academia de Marinha é um organismo cultural, destinado a promover e desenvolver os estudos e a divulgar os conhecimentos relacionados com as ciências, as letras, as artes e todo o mais que diga respeito ao mar e às actividades marítimas.

Art. 2.º A Academia de Marinha funciona na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, e enquanto não dispuser de instalações próprias, utiliza as do Museu de Marinha.

Art. 3.º - 1 - A Academia de Marinha compreende membros das seguintes categorias:

a) Efectivos;

b) Associados;

c) Correspondentes.

2 - Os membros da Academia de Marinha distribuem-se pelas duas secções que a constituem, e que são:

a) Secção de História Marítima;

b) Secção de Artes, Letras e Ciências.

3 - Em cada uma das secções referidas no número anterior podem ser criadas subsecções especializadas.

Art. 4.º - 1 - Só podem ser eleitos membros efectivos da Academia de Marinha cidadãos da Comunidade Luso-Brasileira ou de comunidades de língua ou cultura portuguesa.

2 - O número máximo de membros efectivos de cada uma das secções referidas no n.º 2 do artigo anterior é de trinta.

3 - Depois de em cada secção ser atingido o número de membros efectivos referidos no número anterior, a eleição de novos membros será realizada, como regra, entre os membros correspondentes.

Art. 5.º - 1 - A categoria de associados destina-se a contemplar a eleição de personalidades não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º 2 - O número de associados, em cada secção, não deve exceder, como regra, o número de membros efectivos.

Art. 6.º - 1 - A eleição de membros correspondentes também será feita, exclusivamente, entre personalidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º 2 - O número de membros correspondentes, em cada secção, não deve exceder, como regra, o número de efectivos.

Art. 7.º - 1 - Os cargos de direcção e administração da Academia são os seguintes:

a) Presidente da Academia;

b) Vice-presidente da Academia e presidente da Secção de História Marítima;

c) Vice-presidente da Academia e presidente da Secção de Artes, Letras e Ciências;

d) Secretário-Geral;

e) Vice-secretário-geral e secretário da Secção de História Marítima;

f) Vice-secretário-geral e secretário da Secção de Artes, Letras e Ciências.

2 - O preenchimento dos cargos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior será feito por eleição em plenário de membros efectivos em exercício das duas secções.

3 - O preenchimento dos cargos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deste artigo será feito por eleição entre os membros efectivos em exercício da respectiva secção.

4 - Os mandatos terão a duração de dois anos.

5 - As eleições realizar-se-ão durante o mês de Novembro, e os membros eleitos tomarão posse dos seus cargos durante a primeira semana do mês de Janeiro do ano seguinte.

6 - No caso de se verificar alguma vacatura ou impedimento em relação aos cargos referidos no n.º 1 deste artigo, o presidente designará os membros efectivos que deverão desempenhar esses cargos até ao fim do mandato.

7 - O presidente da Academia poderá acumular o exercício deste cargo com o de presidente de qualquer das duas secções.

Art. 8.º Os membros de qualquer das categorias referidas no n.º 1 do artigo 3.º serão eleitos em plenário de membros efectivos, em exercício, das duas secções.

Art. 9.º Ao presidente da Academia compete, especialmente:

a) Orientar os trabalhos da Academia;

b) Representar o organismo a que preside, podendo corresponder-se directamente com organismos oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiros;

c) Administrar as dotações que sejam atribuídas à Academia.

Art. 10.º Compete especialmente aos presidentes das secções da Academia:

a) Orientar os trabalhos próprios da respectiva secção;

b) Propor a criação das subsecções que a sua secção deve abranger;

c) Distribuir os membros da sua secção pelas diversas subsecções.

Art. 11.º A Academia de Marinha terá emblema, divisa e selo próprios.

Art. 12.º O Chefe do Estado-Maior da Armada estabelecerá, por portaria e por despacho, respectivamente, o pessoal militar e o pessoal civil que prestará serviço na secretaria e órgãos auxiliares da Academia.

Art. 13.º Os membros da Academia de Marinha podem utilizar o Museu de Marinha, a Biblioteca Central da Marinha e o Arquivo Geral da Marinha em condições idênticas às estabelecidas para os oficiais da Armada.

O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/05/plain-211970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Portaria 769/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Cria a Academia de Marinha e extingue o Centro de Estudos de Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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