de 3 de Novembro
Considerando a actuação, em combate, de alguns destacamentos e companhias de fuzileiros, a qual esteve na base da concessão de condecorações colectivas a essas unidades;Considerando os objectivos da constituição da Força de Fuzileiros do Continente, criada pela Portaria 24049, de 29 de Abril de 1969;
Tendo em conta que a reorganização dos fuzileiros levou, pela Portaria 96/77, de 25 de Fevereiro, à extinção das citadas unidades, mas que este facto não deve constituir razão para que se apaguem o testemunho e exemplo, na sequência das tradições militares da Marinha, dado por aquelas unidades;
Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento da Medalha Militar:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As distinções concedidas nos termos do Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946 (Regulamento da Medalha Militar) e do Decreto 566/71, de 20 de Dezembro (Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas), aos destacamentos e companhias de fuzileiros pelas suas actuações em combate são usadas no estandarte da Força de Fuzileiros do Continente, nos termos do artigo 57.º do último dos regulamentos citados.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Outubro de 1978.
Promulgado em 23 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.