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Portaria 24049, de 29 de Abril

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Sumário

Cria a Força de Fuzileiros do Continente (F.F.C.), constituída pelas unidades de fuzileiros e pelas lanchas de desembarque que, estacionadas no continente, lhe forem atribuídas.

Texto do documento

Portaria 24049

Considerando a conveniência de agrupar numa força da Armada as unidades de fuzileiros e as lanchas de desembarque que estacionam no continente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º É criada a Força de Fuzileiros do Continente (F. F. C.), constituída pelas unidades de fuzileiros e pelas lanchas de desembarque que, estacionadas no continente, lhe forem

atribuídas.

2.º À F. F. C. poderão ser atribuídas outras unidades da Armada quando essa atribuição

for considerada conveniente.

3.º A atribuição e desatribuição à F. F. C. das unidades referidas nos números anteriores é da competência do chefe do Estado-Maior da Armada.

4.º O comandante da F. F. C. é um capitão-de-mar-e-guerra, que fica directamente subordinado ao chefe do Estado-Maior da Armada.

5.º Compete, essencialmente, ao comandante da F. F. C.:

a) Exercer o comando superior das unidades que lhe sejam atribuídas;

b) Organizar e adestrar unidades dos mesmos tipos que, posteriormente, devam ser

atribuídas a outras forças ou comandos;

c) Cooperar na organização e no adestramento de forças anfíbias;

d) Regular a utilização das suas unidades na guarda e na defesa das instalações da Marinha no continente, de acordo com instruções superiores;

e) Estudar e informar todos os assuntos que sejam submetidos a sua apreciação e que respeitem à organização e emprego de unidades e forças de desembarque, de fuzileiros e

anfíbias;

f) Considerar nos estudos de natureza orgânica, logística e técnica que realize, sobre unidades dos tipos abrangidos pelo seu comando, todas as unidades dos mesmos tipos ou de tipos análogos, incluindo as que estejam atribuídas a outras forças ou comandos.

6.º Para os estudos a que se refere o número anterior, o Comando da F. F. C. manterá estreitas ligações com a Escola de Fuzileiros.

7.º Serão fixadas por portaria do Ministro da Marinha as lotações:

a) Do Comando da F. F. C.;

b) Do destacamento destinado à manutenção e funcionamento das instalações que

constituem o quartel da Força;

8.º A F. F. C. tem direito a estandarte e ao uso de guião.

Ministério da Marinha, 29 de Abril de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira

Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/29/plain-103486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103486.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-19 - Portaria 24418 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa o modelo de guião da força de fuzileiros do continente.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-12 - Portaria 14/70 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na estrutura da Força de Fuzileiros do Continente, criada pela Portaria 24049, a qual é revogada.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-03 - Decreto 118/78 - Conselho da Revolução

    Determina a transferência das condecorações colectivas dos destacamentos e companhias de fuzileiros extintos, para o estandarte da Força de Fuzileiros do Continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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