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Despacho 9390/2003, de 13 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9390/2003 (2.ª série). - 1 - Através do seu despacho 19 253/2002, de 31 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 2002, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior nomeou o professor coordenador Dr. José Manuel Borges Henriques Faria Paixão, à data no exercício de funções de vice-presidente do Instituto Politécnico de Tomar, para o cargo de subdirector-geral do Ensino Superior, tendo-o feito sem declarar o exercício desse cargo como de interesse público.

Naturalmente, em consequência desse despacho, que se firmou na ordem jurídica, e da tomada de posse do Dr. José Manuel Borges Henriques Faria Paixão no exercício do cargo subdirector-geral do Ensino Superior, decorreu pela aplicação, mesmo que não directa pelo menos analógica, do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a cessação automática da comissão de serviço do referido, como vice-presidente do Instituto Politécnico de Tomar.

2 - Entretanto, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, através do seu despacho 27 220/2002, de 20 de Novembro, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 27 de Dezembro de 2002, veio declarar de interesse público aquela nomeação do Dr. José Manuel Borges Henriques Faria Paixão para o exercício do cargo de subdirector-geral do Ensino Superior, com a finalidade de dar por suspensa a sua comissão de serviço como vice-presidente do Instituto Politécnico de Tomar, em vez de cessada como já tinha acontecido.

Tal despacho consubstancia, no entanto, no momento em que foi praticado, um acto administrativo de objecto impossível. Na verdade, quando o Ministro da Ciência e do Ensino Superior nomeou o Dr. José Manuel Borges Henriques Faria Paixão para o exercício do cargo de subdirector-geral do Ensino Superior, através do seu despacho 19 253/2002, ao fazê-lo sem declarar o exercício desse cargo como de interesse público, operou, como atrás se disse, a cessação automática da comissão de serviço do Dr. José Manuel Borges Henriques Faria Paixão como vice-presidente do Instituto Politécnico de Tomar.

Assumida tal decorrência, e verificando-se a vacatura de um dos cargos de vice-presidente do Instituto Politécnico de Tomar, decidi, nos termos do no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), nomear como novo vice-presidente do Instituto Politécnico de Tomar o professor-adjunto Dr. António Pires da Silva, em regime de comissão de serviço, a quem dei posse em 1 de Agosto de 2002, e para o que proferi o respectivo despacho de nomeação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 28 de Agosto de 2002, com o n.º 19 182/2002, despacho que, igualmente, se firmou na ordem jurídica.

Consequentemente, ficaram integralmente preenchidos os lugares de vice-presidente, que a Lei 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), permite existirem, sendo, pois, de objecto impossível o acto administrativo do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, consubstanciado no seu despacho 27 220/2002, uma vez que ao pretender declarar a posteriori a manutenção do cargo de vice-presidente do Instituto Politécnico de Tomar do Dr. José Manuel Borges Henriques Faria Paixão assume o pressuposto impossível da existência de três lugares de vice-presidente no Instituto Politécnico de Tomar.

Assim, em conclusão, o despacho 27 220/2002, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, com todo o respeito, não é aplicável, por não lhe poder ser atribuída qualquer eficácia jurídica.

3 - Todavia, para que não subsistam quaisquer dúvidas quanto à situação funcional do Dr. José Manuel Borges Henriques Faria Paixão e prevenindo um eventual entendimento diverso do referido nos números anteriores, determino que, a entender-se que a cessação da comissão de serviço do Dr. José Manuel Borges Henriques Faria Paixão como subdirector-geral do Ensino Superior implica que retome o exercício de funções como vice-presidente do Instituto Politécnico de Tomar, por via de se considerar suspenso esse exercício, seja exonerado das suas funções de vice-presidente do Instituto Politécnico de Tomar, com efeitos a partir da dia 22 de Abril de 2003, decisão que fundamento com a necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços tendente a tornar mais eficaz a sua actuação, uma vez que considero que a actuação do Dr. José Manuel Borges Henriques Faria Paixão como vice-presidente do Instituto Politécnico de Tomar, no exercício das competências que nele deleguei e subdeleguei e dos poderes de minha substituição, para os quais o indiquei, não conduziu, por via do tipo de orientação que lhe imprimiu, ao que pretendo que seja uma actuação eficaz dos serviços do Instituto Politécnico de Tomar.

4 - Deve assim o Dr. José Manuel Borges Henriques Faria Paixão, a partir de 22 de Abril de 2003, retomar as suas funções docentes na Escola Superior de Gestão de Tomar, apresentando-se, de imediato, ao seu respectivo director.

23 de Abril de 2003. - O Presidente, José Bayolo Pacheco de Amorim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2119627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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