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Edital 621/2003, de 13 de Maio

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Texto do documento

Edital 621/2003 (2.ª série). - Faz-se saber que, perante o Instituto Superior de Economia e Gestão, pelo período de 30 dias contados do dia imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, se encontra aberto concurso documental para provimento no quadro do pessoal docente deste Instituto de três lugares de professor associado do grupo I - Economia.

Em conformidade com os artigos 37.º, 38.º, 41.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - Ao concurso poderão apresentar-se:

a) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade;

b) Os professores convidados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou diferente universidade, desde que habilitados com o grau de doutor por uma universidade portuguesa, ou equivalente, e com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço como docentes universitários;

c) Os doutores por universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto concurso, que contém pelo menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários.

II - O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:

a) Documento comprovativo de estarem nas condições exigidas em qualquer das alíneas do capítulo I;

b) 30 exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato com a indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas.

Facultativamente poderão apresentar nota de quaisquer serviços prestados à ciência e ao ensino (trabalhos de vulgarização, etc.);

c) Certidão de registo de nascimento;

d) Bilhete de identidade ou pública-forma;

e) Certificado do registo criminal;

f) Atestado do delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do interessado comprovativo de não sofrer de doença contagiosa e possuir a robustez necessária para o exercício do cargo;

g) Certificado passado por dispensário oficial antituberculoso comprovativo de ausência de tuberculose evolutiva e resultado da prova tuberculinica ou vacinação BCG;

h) Documento comprovativo de ter satisfeito as leis de recrutamento militar;

i) Quaisquer outros elementos relevantes que ilustrem a sua aptidão para o exercício do cargo a prover e que o interessado entenda dever apresentar para o efeito.

Os documentos a que aludem as alíneas c) a h) podem ser substituídos por declaração prestada no requerimento, sob compromisso de honra, onde, em alíneas separadas, o interessado deve definir a sua situação precisa relativamente ao conteúdo de cada uma daquelas alíneas, bem como proceder às indicações seguintes:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Data e local de nascimento;

d) Estado civil;

e) Profissão;

f) Residência.

Os candidatos que prestam serviço no Instituto Superior de Economia e Gestão ficam dispensados da apresentação dos documentos que já existam nos respectivos processos individuais, devendo o facto ser expressamente declarado nos respectivos requerimentos.

III - 1 - Será comunicado aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.

2 - Após a admissão dos candidatos ao concurso deverão estes entregar, nos 30 dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão:

a) Dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae;

b) 15 exemplares, impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.

IV - Na primeira reunião do júri, constituído nos termos do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, que terá lugar nos 30 dias imediatos ao da publicação no Diário da República do referido júri, será analisada e discutida a admissão ou a exclusão dos candidatos.

V - A ordenação dos candidatos ao concurso fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º do ECDU.

O preceituado nos capítulos anteriores encontra fundamento legal no n.º 2 do artigo 44.º, nos artigos 46.º, 47.º e 48.º, no n.º 2 do artigo 49.º e nos artigos 50.º, 51.º e 52.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, bem como no Decreto-Lei 420/91, de 29 de Outubro.

7 de Abril de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Vítor da Conceição Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2119607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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