de 1 de Agosto
Considerando que importa assegurar, por forma cada vez mais eficaz, a aplicação das normas, nacionais e internacionais, relativas ao exercício da actividade marítima, à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marítimo;Verificando-se a necessidade de que todas as embarcações que frequentam águas e portos nacionais obedeçam às regras das convenções internacionais sobre segurança marítima, prevenção da poluição e bem-estar a bordo, nomeadamente as embarcações de recreio e, em especial, aquelas que pela sua concepção possam atingir velocidades muito para além das que são praticadas pelas embarcações em geral;
Havendo que defender a prática do recreio das embarcações de menor porte, que pode ser afectada pela actividade de embarcações que se desloquem a altas velocidades, importa assegurar que a actividade destas embarcações que começam a demandar com cada vez maior frequência as nossas águas e portos seja submetida a um controlo eficaz por forma a evitar os perigos decorrentes da sua utilização, não só para as suas próprias tripulações e utentes, mas também para terceiros;
Tendo, ainda, em conta que as embarcações de concepção especial, capazes de atingir altas velocidades, podem, pelas suas características, incitar à prática de actividades ilícitas, pretende-se que o presente diploma contribua igualmente para a eficácia da prevenção de infracções, com observância das convenções internacionais e demais legislação aplicável:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos do presente diploma consideram-se embarcações de alta velocidade (EAV) as embarcações de concepção especial que, além de possuírem sustentação dinâmica nos termos definidos na Resolução A 373 (X) da Organização Marítima Internacional (OMI), sejam capazes de desenvolver as seguintes potências efectivas:
a) Mais de 150 H. P., no caso de embarcações de menos de 5 m de comprimento de fora a fora;
b) Mais de 330 H. P., no caso de embarcações de mais de 5 m e menos de 9 m de comprimento de fora a fora;
c) Potência efectiva em H. P. superior à resultante da aplicação da fórmula 70 x E - 300, sendo E o comprimento de fora a fora, no caso de embarcações de mais de 9 m de comprimento de fora a fora.
2 - São, igualmente consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso-potência efectiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam susceptíveis de representar um perigo para a navegação.
Art. 2.º As EAV devem ter licença de estação válida para operarem e equipamentos que permitam comunicar com as autoridades marítimas, portuárias, aduaneiras e de pilotagem.
Art. 3.º As EAV nacionais devem ter inscrito, de forma bem visível, nas obras mortas junto à ponte de navegação, e de modo que não seja susceptível de confusão com as inscrições usadas pelas embarcações do Estado, o seu indicativo de chamada em letras de cor fosforescente sobre fundo negro, e de altura não inferior a 30 cm.
Art. 4.º As EAV nacionais devem estar munidas de certificado de lotação mínima, a atribuir, mediante requerimento, pela Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM), e de rol de tripulação.
Art. 5.º - 1 - As EAV estão obrigadas a desembaraço nos termos da respectiva legislação, sendo ainda obrigadas a:
a) Atracar no lugar que lhes for determinado pelo capitão do porto, ouvidas as autoridades portuárias e alfandegárias;
b) Solicitar ao capitão do porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência;
c) Informar o capitão do porto da hora prevista de chegada com, pelo menos, duas horas de antecedência;
d) Apresentar ao capitão do porto comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação.
2 - O pedido de saída e a comunicação de chegada são efectuados por escrito e entregues na capitania do porto, acompanhados dos seguintes documentos:
a) Título de propriedade;
b) Rol de tripulação e lista de passageiros;
c) Certificados de navegabilidade e de meios de salvação ou equivalente e de lotação mínima;
d) Licença de estação e certificados previstos no Regulamento de Radiocomunicações.
Art. 6.º - 1 - Salvo autorização expressa, por escrito, do capitão do porto, as EAV têm de:
a) Estar atracadas ao cais durante o período compreendido entre as 21 horas e as 7 horas;
b) Navegar dentro do limite de 10 milhas de costa.
2 - As EAV não podem:
a) Ser objecto de quaisquer modificações técnicas, seja de estrutura, seja de motor, sem a aprovação da DGNTM;
b) Transportar mais combustível do que o permitido pela capacidade dos seus depósitos, aprovada pela autoridade marítima.
Art. 7.º - O capitão do porto, por forma a garantir a segurança do tráfego marítimo, pode, sempre que necessário, fixar para as EAV:
a) Limites máximos de velocidade, podendo estes variar em função das zonas nas quais se efectua a navegação;
b) O itinerário pelo qual transitarão em águas da sua jurisdição.
Art. 8.º - 1 - As EAV estrangeiras em território nacional estão sujeitas às obrigações constantes dos artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º 2 - Os proprietários de EAV estrangeiras, ou os seus representantes, que permaneçam ou pretendam permanecer mais de 20 dias em cada ano civil em portos ou águas nacionais devem solicitá-lo, antes de terminado aquele prazo, ao director-geral das Alfândegas, mediante requerimento a entregar na capitania do porto acompanhado dos documentos de bordo e do parecer do capitão do porto.
3 - Conjuntamente com o parecer referido no número anterior, deve o capitão do porto designar a identificação própria que tiver sido atribuída, a qual será inscrita na embarcação de acordo com o disposto no artigo 3.º, sem o que não pode permanecer em portos ou águas nacionais.
4 - A Direcção-Geral de Marinha mantém um registo actualizado da permanência de EVA estrangeiras em território nacional.
Art. 9.º - 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100000$00 e máxima de 500000$00:
a) A inobservância do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º, n.º 2;
b) A inobservância dos limites máximos de velocidade e do itinerário, fixados pelo capitão do porto nos termos do artigo 7.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - O montante máximo previsto no n.º 1 eleva-se a 6000000$00 quando a coima seja aplicada a pessoas colectivas.
Art. 10.º - 1 - As EAV, quando na posse de terceiros, a qualquer título, estão igualmente sujeitas ao cumprimento do disposto no presente diploma, pena de incorrerem nas sanções no mesmo previstas.
2 - A capitania respectiva deve ser sempre informada, previamente e por escrito, de qualquer cedência ou empréstimo de uma EAV.
Art. 11.º - 1 - A fiscalização das actividades das EAV compete aos órgãos e serviços competentes dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Justiça.
2 - Os órgãos e serviços previstos no número anterior quando, no exercício das suas funções de fiscalização, detectarem situações indiciadoras da prática de contra-ordenações previstas neste diploma procedem à apreensão cautelar da embarcação, quando a ela houver lugar, e elaboram o respectivo auto de notícia, que devem remeter às entidades competentes para a investigação e instrução, referidas no artigo seguinte.
Art. 12.º - 1 - A investigação e instrução dos processos por contra-ordenação, bem como a aplicação de coimas, compete:
a) Ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorrer a infracção, ou ao do porto de registo da embarcação, ou ao do primeiro em que esta entrar, consoante o que tiver elaborado ou recebido o auto de notícia;
b) Às entidades previstas no artigo 60.º do Regime Jurídico das Infracções Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, tratando-se de contra-ordenação por excesso de permanência, nos termos do artigo 8.º, n.º 2.
2 - Havendo cumulação de contra-ordenações previstas neste diploma e no Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro, são competentes para o processamento e aplicação das respectivas coimas as entidades previstas naquele último diploma legal.
Art. 13.º O disposto no presente diploma não se aplica às embarcações do Estado.
Art. 14.º As EAV abrangidas pelo presente diploma devem regularizar a sua situação no prazo máximo de dois meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Art. 15.º - 1 - É aditado ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, o artigo 19.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A
Embarcações de alta velocidade
De acordo com legislação específica, as embarcações nacionais podem ser classificadas como embarcações de alta velocidade, independentemente das actividades a que se destinam.2 - O artigo 108.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 108.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - À excepção das embarcações do Estado, qualquer embarcação de alta velocidade deve usar adicionalmente as iniciais indicativas EAV.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.