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Deliberação 690/2003, de 9 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 690/2003. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 12 de Março de 2003, foi aprovada a criação do mestrado em Reabilitação do Património Edificado da Faculdade de Engenharia, desta Universidade, sujeito ao seguinte regulamento:

Regulamento do Curso de Mestrado em Reabilitação do Património Edificado pela Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

Cláusula 1.ª

Área de especialização

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia e, designadamente, do seu Departamento de Engenharia Civil, confere o grau de mestre em Reabilitação do Património Edificado.

Cláusula 2.ª

Comissão científica

1 - O mestrado é dirigido por um professor catedrático ou associado, coadjuvado por outros três professores, constituindo conjuntamente a comissão científica do mestrado em Reabilitação do Património Edificado.

2 - O director do mestrado referido na alínea anterior é nomeado pelo director da Faculdade, sendo os restantes membros da comissão científica do curso designados pelo director do mestrado.

3 - A composição da comissão científica deverá reflectir a interdisciplinaridade do mestrado.

Cláusula 3.ª

Duração do mestrado

O mestrado terá a duração de quatro semestres e será constituído por um curso de especialização e pela elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

Cláusula 4.ª

Organização do curso de especialização

1 - A parte escolar do mestrado referido na cláusula anterior organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, de acordo com o regime de unidades de crédito previsto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - A frequência e aprovação do curso de especialização do mestrado dá direito ao respectivo diploma de especialização, nos termos do n.º 9 do Regulamento dos Cursos de Mestrado da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

Cláusula 5.ª

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso de especialização do mestrado e a explicitação das correspondentes unidades de crédito são descritas no plano de estudos apresentado em anexo.

Cláusula 6.ª

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matricula no curso de especialização e de mestrado os licenciados em Engenharia e Arquitectura, ou em outras áreas afins à natureza dos cursos, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - A comissão científica do mestrado poderá propor ao conselho científico da Faculdade a admissão a candidatura e à matricula de candidatos titulares de uma das licenciaturas atrás referidas com uma classificação inferior a 14 valores, desde que o respectivo currículo demonstre uma preparação científica adequada ao curso.

3 - A comissão científica do mestrado poderá propor ao conselho científico da Faculdade a admissão a candidatura e à matrícula de candidatos titulares de outros diplomas, desde que o respectivo currículo demonstre uma preparação científica adequada ao curso.

Cláusula 7.ª

Limitações quantitativas

1 - A matrícula nos cursos de especialização e de mestrado está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão científica do mestrado.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá, ainda, estabelecer a percentagem de vagas que será reservada a engenheiros civis e a arquitectos.

3 - Deverá ainda, no mesmo despacho, ser fixado um número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.

Cláusula 8.ª

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula nos cursos de especialização e de mestrado serão seleccionados pela comissão científica do curso, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Currículo académico;

b) Currículo científico;

c) Experiência profissional.

2 - Poderão ser efectuadas entrevistas aos candidatos para avaliar a motivação, os conhecimentos e a disponibilidade de tempo.

3 - Os candidatos poderão ser submetidos a provas académicas de selecção para avaliação do seu perfil de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao curso.

4 - Das decisões da comissão científica dos cursos de especialização e de mestrado sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

Cláusula 9.ª

Regime de frequência e de avaliação

As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação, para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos da Faculdade de Engenharia, excepto as que forem contrariadas pelo presente Regulamento e pela natureza do curso.

Cláusula 10.ª

Inscrições

O limite de inscrições de cada aluno nas disciplinas do curso de especialização do mestrado é de duas.

Cláusula 11.ª

Prazos e calendário

Os prazos para a candidatura, a matrícula e a inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados por despacho, a que se refere o n.º 1 da cláusula 7.ª deste Regulamento.

Cláusula 12.ª

Orientador da dissertação

O orientador da dissertação, preferencialmente um professor ou investigador doutorado na Universidade do Porto, será nomeado pela comissão científica do mestrado, nos termos previstos no n.º 12 do Regulamento dos Cursos de Mestrado da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

Cláusula 13.ª

Apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação deve ser apresentada sob forma policopiada, em oito exemplares, e o prazo de entrega não pode ultrapassar 24 meses após o início da respectiva edição do mestrado, salvo nos casos especiais referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - O aluno que não tenha conseguido completar e entregar a respectiva dissertação dentro do prazo referido no n.º 1 deverá, para efeitos de conclusão do mestrado, candidatar-se a nova edição do curso através de um pedido de reingresso, em que deverá solicitar a atribuição de novo plano de estudos.

3 - A defesa da dissertação não pode ocorrer antes de decorridos 12 meses sobre o início efectivo da parte escolar da edição do mestrado em que o aluno está matriculado.

Cláusula 14.ª

Constituição do júri de avaliação final

1 - O júri de avaliação final é constituído por:

a) Director do curso, que preside;

b) Um professor ou investigador doutorado, da área científica do mestrado, pertencente a outra instituição;

c) O orientador da dissertação e o co-orientador, quando exista.

2 - Compete à comissão científica do mestrado apresentar a proposta do júri, para ratificação pelo conselho científico da Faculdade.

3 - Em casos em que a abrangência do tema da dissertação o justifique, o júri poderá integrar até dois professores da Faculdade, não excedendo cinco na totalidade. A análise destes compete à comissão científica do mestrado.

Cláusula 15.ª

Deliberação do júri

A classificação final é decidida nos termos do n.º 8 do Regulamento dos Cursos de Mestrado da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, e é expressa pelas formas de Recusado ou Aprovado, esta última com as menções de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

Cláusula 16.ª

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo senado da Universidade do Porto, com base na proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão científica do mestrado.

Cláusula 17.ª

Certificação

1 - A conclusão com aprovação do curso de especialização é certificada por um diploma segundo o artigo 9.º do Regulamento dos Cursos de Mestrado da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

2 - O grau de mestre é certificado por carta magistral.

Cláusula 18.ª

Omissões

Em eventuais situações omissas detectadas na aplicação deste Regulamento deverá prevalecer o disposto nos Regulamentos dos Mestrados da Faculdade de Engenharia e da Universidade do Porto.

23 de Abril de 2003. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

ANEXO

Plano de estudos do curso de mestrado em Reabilitação do Património Edificado

1 - As disciplinas que constituem o curso de especialização do mestrado em Reabilitação do Património Edificado são as seguintes:

Disciplinas ... Horas/semana ... Unidades de crédito

1.º semestre

História do Património Edificado ... 2 ... 2

Patologia dos Materiais ... 2 ... 2

Patologia da Construção ... 3 ... 3

Reabilitação de Estruturas de Alvenaria e de Madeira ... 2 ... 2

Projecto ... 4 ... 3

Total ... 13 ... 12

2.º semestre

Políticas Urbanas ... 2 ... 2

Requalificação dos Espaços Públicos ... 2 ... 2

Reabilitação de Edifícios ... 3 ... 3

Reabilitação de Estruturas e Fundações ... 2 ... 2

Projecto ... 4 ... 3

Total ... 13 ... 12

2 - O módulo de Projecto será desenvolvido em grupos de trabalho envolvendo, cada grupo, licenciados em Engenharia Civil e em Arquitectura. Procurar-se-á abordar nesse módulo casos de reabilitação propostos pelas entidades com as quais serão celebrados protocolos de colaboração.

3 - O número mínimo de unidades de crédito para aprovação na parte escolar do curso de mestrado é de 19. O módulo de Projecto é obrigatório, bem como a frequência de todas as disciplinas.

4 - A parte escolar do mestrado tem a duração de dois semestres.

5 - Funcionará em paralelo a possibilidade de frequência e creditação de disciplinas do curso de especialização, cujo objectivo é o de, sem implicações legais, proporcionar estudos aprofundados neste domínio aos licenciados que deles necessitem, no âmbito da formação permanente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2118799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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