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Despacho 9152/2003, de 9 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9152/2003 (2.ª série). - O coordenador da Sub-Região de Saúde de Viseu, nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da deliberação do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro n.º 1589/2002, de 30 de Outubro (Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 14 de Novembro de 2002) e do despacho do presidente do conselho de administração da mesma Administração Regional de Saúde n.º 23 608/2002, de 15 de Outubro (Diário da República, 2.ª série, n.º 256, de 6 de Novembro de 2002), delega e subdelega as seguintes competências nos directores dos centros de saúde:

1 - Justificar faltas do pessoal em serviço no centro de saúde;

2 - Autorizar o gozo de férias e aprovar o respectivo plano anual e suas alterações. Os planos de férias e suas alterações deverão ser comunicadas à Secção de Pessoal da Sub-Região;

3 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

4 - Assinar a correspondência e o expediente necessários ao tratamento dos assuntos correntes e à execução das decisões proferidas nos processos, excepto quando dirigida a gabinetes de membros do Governo, órgãos de soberania, direcções-gerais, serviços centrais e serviços personalizados do Ministério da Saúde, administrações regionais de saúde e Provedor de Justiça;

5 - Movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento, carecendo sempre de duas assinaturas para o efeito;

6 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respectivo centro de saúde, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

7 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, com informação ao coordenador sub-regional;

8 - Autorizar a condução de viaturas oficiais pelos seus funcionários e agentes, sendo a autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

9 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos no âmbito do respectivo centro de saúde, bem como exarar nos processos os despachos necessários à execução das decisões do coordenador sub-regional;

10 - Aprovar os horários de pessoal, bem como as respectivas alterações, que serão sempre homologados pelo coordenador sub-regional;

11 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei, excepto as regalias previstas nos artigos 3.º da Lei 116/97, de 4 de Novembro, e 18.º a 21.º do Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro;

12 - Autorizar deslocações em serviço impostas pela própria natureza das funções do pessoal, no âmbito da Sub-Região;

13 - Autorizar em situações pontuais e imprevistas e, por isso mesmo, não contempladas em anterior previsão trimestral, a prestação de trabalho extraordinário, com comunicação imediata ao coordenador sub-regional;

14 - Autorizar e liquidar todas as despesas inerentes à gestão do centro de saúde ou com aquisição de bens e serviços até Euro 1000 por acto, em conformidade com o regulamento do fundo de maneio e dentro da respectiva dotação;

15 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários e agentes a junta médica, nos termos dos antigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

16 - Autorizar o uso de automóvel próprio nas deslocações em serviço na área do centro de saúde, motivadas por necessidades urgentes de serviço, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

17 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao centro de saúde respectivo, bem como na sua manutenção e conservação;

18 - Assegurar o cumprimento dos preceitos legais regulamentadores das condições de higiene e segurança no trabalho;

19 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao centro de saúde;

20 - Autenticar os livros de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro;

21 - Autorizar o transporte de doentes dentro do distrito de Viseu, optando pelo meio de transporte mais adequado, de acordo com as normas vigentes;

22 - As competências constantes do presente despacho são conferidas aos directores dos seguintes centros de saúde:

Armamar - Dr. Carlos da Cruz Campos;

Carregal do Sal - Dr. João Pedro Travassos de Carvalho Pimentel;

Castro Daire - Dr. António Jorge Moreira Lopes;

Cinfães - Dr. Reinaldo Moreira Marques Roldão;

Lamego - Dr. Sérgio Augusto Branco Pinto Taveira;

Mangualde - Dr. António Jorge Barroso Rodrigues Almeida;

Moimenta da Beira - Dr.ª Maria Manuela Cardoso Borges Soeiro Santos Marques;

Mortágua - Dr. Victor Manuel da Fonseca Fernandes;

Nelas - Dr.ª Isaura Leonor Marques Figueiredo Silva Pedro;

Oliveira de Frades - Dr. António Manuel da Silva Cabrita Grade;

Penalva do Castelo - Dr. João Alberto Ferreira da Cruz;

Penedono - Dr.ª Lúcia Maria Rodrigues Ferreira Lucas;

Resende - Dr. Manuel Ribeiro Braz da Silva;

Santa Comba Dão - Dr. António Joaquim Franqueira de Oliveira Pegado;

São João da Pesqueira - Dr. Carlos Miguel Carmo Chaves Carvalho;

São Pedro do Sul - Dr.ª Maria Amónia Toscano Martins Semedo;

Sátão - Dr. António Firmino Queimadela Batista;

Sernancelhe - Dr. Carlos Olavo Lopes Lemos Azevedo;

Tabuaço - Dr.ª Virgínia Maria do Nascimento Ferreira Rodrigues;

Tarouca - Dr. José Carlos Simões de Carvalho;

Tondela - Dr. César Fernando Lima Branquinho;

Vila Nova de Paiva - Dr.ª Teresa Maria Bastos Bento de Castro;

Viseu 1 - Dr.ª Maria Cristina Pereira Andrade Monteiro da Costa;

Viseu 2 - Dr. Fernando Bettencourt Gaspar;

Viseu 3 - Dr. Lino José Ministro Esteves;

Vouzela - Dr. Fernando Manuel Tavares Pereira.

23 - Este despacho produz efeitos desde:

a) 21 de Junho de 2002;

b) 30 de Outubro de 2002, relativamente ao n.º 8;

c) A data de nomeação dos directores, quando posterior a 21 de Junho de 2002.

24 - Ficam por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes conferidos, tenham sido praticados pelos responsáveis acima referidos, bem como pelos respectivos antecessores que exerceram funções a partir de 21 de Junho de 2002.

16 de Abril de 2003- - O Coordenador, José Manuel Henriques de Mota Faria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2118704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-16 - Decreto-Lei 194/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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