de 27 de Julho
Considerando que, em alteração ao Regulamento (CEE) n.º 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, foram instituídas medidas específicas para os frutos secos e para as alfarrobas pelos Regulamentos (CEE) n.os 789/89 e 790/89, ambos do Conselho, de 20 de Março de 1989, pelo Regulamento 2159/89, da Comissão, de 18 de Julho de 1989, e pelo Regulamento 3403/89, da Comissão, de 13 de Novembro de 1989;Considerando que estas medidas específicas integram a concessão de ajudas complementares à constituição e funcionamento de organizações de produtores de frutas de casca rija e alfarrobas;
Considerando que, apesar de se tratar de matéria no âmbito da organização comum de mercados do sector dos frutos e produtos hortícolas e, portanto, aplicável apenas a partir do início da 2.ª etapa, conforme o disposto no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, as disposições comunitárias relativas às organizações de produtores são aplicáveis a Portugal desde 1 de Janeiro de 1986, nos termos do artigo 263.º do n.º 2, alínea a), do mesmo Acto;
Considerando que os regulamentos comunitários são directamente aplicáveis aos Estados membros;
Considerando que importa agora definir as atribuições e competências inerentes à prossecução dos objectivos fixados nos citados regulamentos comunitários aos organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2159/89, da Comissão, podem beneficiar, mediante a apresentação de um plano de melhoria da qualidade da produção e da comercialização, das seguintes ajudas, nos termos dos Regulamentos (CEE) n.os 789/89 e 790/89 , do Conselho, e n.os 2159/89 e 3403/89, da Comissão:
a) Ajuda complementar à sua constituição;
b) Ajuda à constituição de um fundo de maneio;
c) Ajuda à realização dos planos de melhoria da qualidade da produção e da comercialização.
Art. 2.º Na aplicação do regime comunitário previsto nos regulamentos referidos no artigo anterior são competentes os seguintes organismos e serviços:
a) As direcções regionais de agricultura, na área da sua respectiva competência, no âmbito:
i) Da divulgação dos regimes específicos relativos ao processo de reconhecimento e de elaboração do plano de melhoria da qualidade da produção e da comercialização;
ii) Da recepção dos pedidos apresentados pelas organizações de
produtores;
iii) Do controlo das condições de elegibilidade da concessão dasajudas;
iv) Do controlo do funcionamento das organizações dos produtores,pelo menos de três em três anos;
v) Do controlo, no local, no mínimo por duas vezes, durante o período da sua execução;b) A Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, no âmbito:
i) Da coordenação da aplicação do regime de atribuição das ajudas;
ii) Do reconhecimento das organizações de produtores;
iii) Da aprovação do plano de melhoria da qualidade da produção e da comercialização, para o que deverá ouvir, na área da sua competência, a Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura;
iv) Do relacionamento com a Comissão em tudo que não respeite a matéria de pagamentos e de controlo;
c) O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, no âmbito:
i) Dos pagamentos das ajudas referidas nas alíneas b) e c) do artigo
1.º;
ii) Do controlo a efectuar de acordo com as suas competências;d) O Instituto Financeiro de Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, no âmbito do pagamento das ajudas referidas na alínea a) do artigo 1.º Art. 3.º Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as entidades competentes para a execução do presente diploma são as previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 362/87, de 26 de Novembro.
Art. 4.º Até à entrada em vigor do decreto regulamentar relativo à Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/90, de 13 de Fevereiro, as competências que lhe estão atribuídas são desempenhadas pela Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 12 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.