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Portaria 545/98, de 18 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime das ajudas a conceder às organizações de produtores de frutos de casca rija e alfarrobas, reconhecidas ao abrigo do disposto nos artigos 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2159/89 (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Julho.

Texto do documento

Portaria 545/98
de 18 de Agosto
O Regulamento (CEE) n.º 1035/72 , do Conselho, de 18 de Maio, que estabelecia a organização comum do mercado do sector das frutas e dos produtos hortícolas, previu a adopção de medidas específicas para os frutos secos e para as alfarrobas, depois implementadas pelos Regulamentos (CEE) n.os 789/89 e 790/89 , ambos do Conselho, de 20 de Março, pelo Regulamento (CEE) n.º 2159/89 , da Comissão, de 18 de Julho, e pelo Regulamento (CEE) n.º 3403/89 , da Comissão, de 13 de Novembro, e, na ordem jurídica nacional, pelo Decreto-Lei 244/90, de 27 de Julho, que estabelece o regime das ajudas à constituição e funcionamento das organizações de produtores de frutos secos e alfarrobas.

Considerando agora que o Regulamento (CEE) n.º 1035/72 foi revogado, mas que aquelas medidas específicas foram previstas no quadro do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), aprovado pelo Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio;

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece o regime das ajudas a conceder às organizações de produtores de frutos de casca rija e alfarrobas reconhecidas ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2159/89 , da Comissão, de 18 de Julho.

2.º A concessão das ajudas referidas no número anterior tem por objectivo:
a) Incentivar a constituição das organizações de produtores de frutos de casca rija e alfarrobas;

b) Promover a concentração da oferta e o escalonamento da colocação dos produtos no mercado através de uma capacidade de armazenamento adequada;

c) Incentivar os produtores agrupados nas organizações de produtores referidas a modernizarem os seus pomares e a melhorarem a qualidade dos respectivos produtos;

d) Promover uma comercialização adequada às necessidades do mercado.
3.º Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, podem ser concedidas as seguintes ajudas:

a) Ajuda suplementar forfetária à constituição das organizações de produtores;
b) Ajuda à constituição de um fundo de maneio;
c) Ajuda à realização dos planos de melhoria da qualidade da produção e da comercialização;

d) Ajuda às acções para desenvolver e melhorar o consumo e a utilização.
4.º Para beneficiar das ajudas referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, as organizações de produtores devem apresentar um plano de melhoria da qualidade da produção e da comercialização aprovado pelas autoridades competentes, de acordo com o número seguinte.

5.º Para a aplicação do regime de ajudas estabelecido por este diploma são competentes os seguintes organismos:

a) As direcções regionais de agricultura (DRA) na área geográfica da respectiva competência, relativamente a:

i) Divulgação dos regimes específicos relativos ao processo de reconhecimento e de elaboração do plano de melhoria de qualidade da produção e da comercialização;

ii) Recepção dos pedidos de concessão de ajudas apresentados pelas organizações de produtores, com excepção do disposto no n.º 1 do n.º 6.º;

iii) Controlo das condições de elegibilidade para a concessão de ajudas;
iv) Controlo do funcionamento das organizações de produtores, pelo menos de três em três anos;

v) Controlo, no local, pelo menos duas vezes durante o período da sua execução, do cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição das ajudas;

vi) Acompanhamento dos projectos de ajudas;
b) O Gabinete de Planeamento e de Política Agro-Alimentar (GPPAA), no âmbito de:

i) Coordenação da aplicação do regime de atribuição das ajudas;
ii) Reconhecimento das organizações de produtores;
iii) Aprovação do plano de melhoria da qualidade da produção e da comercialização;

iv) Relacionamento com a Comissão Europeia em tudo o que não respeite a matéria de pagamentos e de controlo.

6.º - 1 - As candidaturas relativas à ajuda estabelecida na alínea a) do n.º 3.º devem ser apresentadas directamente no Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), durante os meses de Setembro seguintes à 1.ª ou 2.ª campanha de comercialização.

2 - As candidaturas previstas no número anterior devem ser formalizadas através do preenchimento de formulário próprio a fornecer pelo IFADAP, acompanhado dos documentos indicados nas respectivas instruções.

3 - As ajudas previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3.º serão pagas através do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), mediante apresentação dos comprovativos adequados para o efeito.

7.º - 1 - De acordo com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 790/89 , de 20 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1363/95 , de 15 de Junho, e 1825/97 , de 22 de Setembro, a ajuda suplementar forfetária à constituição das organizações de produtores é calculada em função das quantidades de fruta de casca rija e ou alfarrobas comercializadas pelas organizações de produtores, durante a 1.ª campanha de comercialização seguinte à data do reconhecimento, sendo fixada do seguinte modo:

a) 72,06 ECU/t por fracção inferior a 100 t;
b) 84,07 ECU/t por fracção situada entre 1000 t e 2000 t;
c) 90,07 ECU/t por fracção superior a 2000 t.
2 - A ajuda referida no número anterior será paga no final da 1.ª e da 2.ª campanhas de comercialização seguintes ao reconhecimento.

3 - Quando devido a condições climáticas desfavoráveis na região a produção a comercializar pelas organizações de produtores sofrer uma redução superior a 20%, o montante da ajuda a calcular de acordo com o número anterior e mediante pedido fundamentado das referidas organizações será em função das quantidades comercializadas pelas mesmas durante a 2.ª campanha de comercialização posterior à data de reconhecimento específico.

8.º - 1 - Compete ao IFADAP analisar e decidir sobre as candidaturas previstas no n.º 1 do n.º 6.º, na sua qualidade de unidade de gestão da componente «Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) - Organizações e agrupamentos de produtores», bem como assegurar o cumprimento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis.

2 - As candidaturas devem ser objecto de análise e deliberação no prazo de 60 dias a contar da data da sua apresentação.

3 - Quando da análise do processo de candidatura se verifique qualquer falta ou insuficiência na instrução do mesmo, o candidato será notificado a fim de suprir a falta ou corrigir a insuficiência no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, suspendendo-se, entretanto, o prazo referido no número anterior.

4 - A concessão das ajudas é feita mediante contratos a celebrar entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo de 30 dias a contar da data da aprovação da candidatura.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 27 de Julho de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-27 - Decreto-Lei 244/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime das ajudas à constituição e funcionamento de organizações de produtores de frutos secos e alfarrobas.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 150/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as condições gerais de aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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