A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 317/90, de 27 de Abril

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Sumário

Cria várias Conservatórias do Registo Predial nos concelhos de Castro Verde, Ribeira Brava, Vila de Bispo, Alpiarça, Vendas Novas, Calheta e Santana e uma Conservatória do Registo Civil no concelho de Câmara de Lobos.

Texto do documento

Portaria 317/90

de 27 de Abril

Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 15.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e nos artigos 1.º e 13.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º São criadas:

a) Em regime de anexação com as Conservatórias do Registo Civil dos respectivos concelhos, das quais são desanexados os serviços notariais, as Conservatórias dos Registos Predial e Comercial de 3.ª classe de Castro Verde, Ribeira Brava, Vila do Bispo, Alpiarça, Vendas Novas, Calheta (Madeira) e Santana;

b) Em regime de anexação com a Conservatória do Registo Civil, a Conservatória do Registo Predial e Comercial de 3.ª classe de Câmara de Lobos.

2.º Os quadros de oficiais das repartições acima indicadas são os seguintes:

(ver documento original) 3.º As datas de entrada em funcionamento das novas conservatórias e desanexação dos cartórios notariais são fixadas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Ministério da Justiça.

Assinada em 4 de Abril de 1990.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/27/plain-21181.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 55/80 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-10 - Portaria 569/96 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial de 3.ª classe de Santana.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-06 - Portaria 633/96 - Ministério da Justiça

    Cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial de 3.ª classe de Vendas Novas, a funcionar em regime de anexação com os serviços do registo civil e do notariado do mesmo concelho.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-29 - Portaria 68/97 - Ministério da Justiça

    Cria as conservatórias dos Registos Predial e Comercial de 3ª classe de Castro Verde e Vila do Bispo, a funcionar em regime de anexação com os serviços do Registo Civil e do Notariado do mesmo concelho, e publica os respectivos quadros. As datas de entrada em funcionamento dos novos serviços serão fixadas por despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-07 - Portaria 166/97 - Ministério da Justiça

    Cria as conservatórias dos Registos Predial e Comercial de 3ª classe de Alcochete, Calheta e Ribeira Brava, a funcionar em regime de anexação com os serviços do registo civil e do notariado do mesmo concelho, e publica os respectivos quadros de pessoal. As data de entrada em funcionamento dos novos serviços serão fixadas por despacho do director-geral dos Registos e Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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