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Aviso 3479/2003, de 9 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3479/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 12 de Março de 2003, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão, na 1.ª sessão extraordinária realizada em 28 de Março de 2003, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento da Actividade de Guardas-Nocturnos.

4 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Regulamento da Actividade de Guardas-Nocturnos

Lei habilitante

O presente Regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

1 - O exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município de Portimão, regula-se pelo disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, Portaria 394/99, de 29 de Maio, e pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Criação e modificação do serviço de guardas nocturnos

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia podem requerer à Câmara Municipal a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

3 - A deliberação que crie ou extingue o serviço de guardas-nocturnos, bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno deverá ser afixada por edital na Câmara Municipal e na junta ou juntas de freguesia da localidade a que disser respeito.

Artigo 3.º

Emissão de licença e cartão de identificação

1 - É da competência do presidente da Câmara a atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

2 - A licença é intransmissível, tem validade anual e poderá ser renovada por idênticos períodos, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - A licença é emitida mediante o pagamento da taxa fixada no regulamento de Taxas e Licenças do Município

Artigo 4.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob forma de requerimento, ao presidente da Câmara e nele devem constar:

I) Nome e domicílio do requerente;

II) Declaração dobre compromisso de honra que se encontra nas seguintes condições:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 70;

c) Ser recenseado no concelho de Portimão;

d) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

f) Não exercer a qualquer título, cargo ou função na administração central regional ou local;

g) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substancias explosivas;

h) Não ter sido membro dos serviços que integram o sistema de informações da República nos cinco anos precedentes.

i) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

j) Possuiu a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, tendo cumprido as leis de vacinação obrigatória.

2 - Ao requerimento deverá anexar, obrigatoriamente:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Fotocópia do cartão de eleitor ou documento comprovativo do recenseamento eleitoral;

d) Certificado de habilitações literárias;

e) Certificado do registo criminal;

f) Certificado médico de como possui a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções;

g) Curriculum vitae detalhado e documentado.

Artigo 5.º

Processo de selecção

1 - A licença será emitida aos candidatos que forem aprovados, mediante concurso de selecção a efectuar por um júri composto pelo presidente da Câmara ou quem este designar em sua substituição, um elemento da PSP ou GNR e o chefe de divisão do serviço respectivo.

2 - O processo de selecção inicia-se com a publicação num jornal local e afixação de edital na Câmara Municipal do aviso de abertura.

3 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem contar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade e nome da freguesia ou freguesias a que pertence;

b) Composição do júri constituído nos termos do n.º 1 deste artigo;

c) Descrição dos requisitos de admissão;

d) Prazo para apresentação de candidaturas;

e) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação na Câmara Municipal.

5 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para a atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno são ordenados de acordo com os critérios constantes do artigo seguinte.

6 - Finda a selecção, o júri procede, no prazo de 10 dias, à elaboração da acta final da qual consta a ordenação dos candidatos e a sua fundamentação sucinta.

7 - A lista de ordenação final é afixada na Câmara Municipal através de edital.

Artigo 6.º

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na área do município;

b) Habilitações literárias mais elevadas;

c) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

Artigo 7.º

1 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

3 - O pedido de renovação deve ser requerido ao presidente da Câmara com pelos menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

4 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno, do modelo aprovado pela Câmara.

5 - O pedido de renovação é indeferido, por razão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.

6 - Do despacho de indeferimento cabe recurso nos termos da lei geral.

Artigo 8.º

Exercício da actividade

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

Artigo 9.º

Deveres do guarda-nocturno

O guarda-nocturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes de modo mais expedito para ser contactado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizados pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar em serviço o uniforme e distintivo próprios;

f) Efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxilio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Receber, no início, e depositar, no termo do serviço, os equipamentos no posto ou na quadra;

j) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

k) Não faltar ao serviço sem motivo sério devendo sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 10.º

Uniforme e equipamento

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme, insígnia e equipamento.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelos fiscais municipais, autoridades policiais ou pelos moradores da zona.

3 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, uma arma de fogo e coldre, um apito e algemas.

4 - Este equipamento é entregue ao guarda-nocturno diariamente, no início da actividade, pela força de segurança responsável pela sua área de actuação e é por ele devolvida no termo da mesma.

5 - No exercício da sua actividade o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

6 - O uso indevido do equipamento de rádio e a utilização dos sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.

Artigo 11.º

Períodos de descanso e faltas

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

3 - No início de cada mês o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias e em caso de falta do guarda-nocturno a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação por um guarda-nocturno de área contígua, para efeito convocado pelo comandante de força de segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-nocturno a substituir.

Artigo 12.º

Remuneração

1 - A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida, contribuindo a Câmara com um subsídio mensal de fardamento, na importância de 6 euros, actualizado anualmente de harmonia com a inflação.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º, punida com coima de 30 euros a 170 euros;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 8.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 8.º, punida com coima de 30 euros a 120 euros;

d) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

1 - Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 15.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.

Artigo 15.º

Medidas de tutela da legalidade

1 - As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 16.º

Omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação camarária.

2 - Este Regulamento entra em vigor após a sua afixação em edital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2117909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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