Aviso 3479/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 12 de Março de 2003, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão, na 1.ª sessão extraordinária realizada em 28 de Março de 2003, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento da Actividade de Guardas-Nocturnos.
4 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.
Regulamento da Actividade de Guardas-Nocturnos
Lei habilitante
O presente Regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
1 - O exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município de Portimão, regula-se pelo disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, Portaria 394/99, de 29 de Maio, e pelas disposições do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Criação e modificação do serviço de guardas nocturnos
1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
2 - As juntas de freguesia podem requerer à Câmara Municipal a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
3 - A deliberação que crie ou extingue o serviço de guardas-nocturnos, bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno deverá ser afixada por edital na Câmara Municipal e na junta ou juntas de freguesia da localidade a que disser respeito.
Artigo 3.º
Emissão de licença e cartão de identificação
1 - É da competência do presidente da Câmara a atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
2 - A licença é intransmissível, tem validade anual e poderá ser renovada por idênticos períodos, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.
3 - A licença é emitida mediante o pagamento da taxa fixada no regulamento de Taxas e Licenças do Município
Artigo 4.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob forma de requerimento, ao presidente da Câmara e nele devem constar:
I) Nome e domicílio do requerente;
II) Declaração dobre compromisso de honra que se encontra nas seguintes condições:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 70;
c) Ser recenseado no concelho de Portimão;
d) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
f) Não exercer a qualquer título, cargo ou função na administração central regional ou local;
g) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substancias explosivas;
h) Não ter sido membro dos serviços que integram o sistema de informações da República nos cinco anos precedentes.
i) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
j) Possuiu a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, tendo cumprido as leis de vacinação obrigatória.
2 - Ao requerimento deverá anexar, obrigatoriamente:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Fotocópia do cartão de eleitor ou documento comprovativo do recenseamento eleitoral;
d) Certificado de habilitações literárias;
e) Certificado do registo criminal;
f) Certificado médico de como possui a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções;
g) Curriculum vitae detalhado e documentado.
Artigo 5.º
Processo de selecção
1 - A licença será emitida aos candidatos que forem aprovados, mediante concurso de selecção a efectuar por um júri composto pelo presidente da Câmara ou quem este designar em sua substituição, um elemento da PSP ou GNR e o chefe de divisão do serviço respectivo.
2 - O processo de selecção inicia-se com a publicação num jornal local e afixação de edital na Câmara Municipal do aviso de abertura.
3 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem contar os seguintes elementos:
a) Identificação da localidade ou da área da localidade e nome da freguesia ou freguesias a que pertence;
b) Composição do júri constituído nos termos do n.º 1 deste artigo;
c) Descrição dos requisitos de admissão;
d) Prazo para apresentação de candidaturas;
e) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.
4 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação na Câmara Municipal.
5 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para a atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno são ordenados de acordo com os critérios constantes do artigo seguinte.
6 - Finda a selecção, o júri procede, no prazo de 10 dias, à elaboração da acta final da qual consta a ordenação dos candidatos e a sua fundamentação sucinta.
7 - A lista de ordenação final é afixada na Câmara Municipal através de edital.
Artigo 6.º
1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:
a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na área do município;
b) Habilitações literárias mais elevadas;
c) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
Artigo 7.º
1 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
3 - O pedido de renovação deve ser requerido ao presidente da Câmara com pelos menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
4 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno, do modelo aprovado pela Câmara.
5 - O pedido de renovação é indeferido, por razão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.
6 - Do despacho de indeferimento cabe recurso nos termos da lei geral.
Artigo 8.º
Exercício da actividade
1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.
Artigo 9.º
Deveres do guarda-nocturno
O guarda-nocturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes de modo mais expedito para ser contactado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizados pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
e) Usar em serviço o uniforme e distintivo próprios;
f) Efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade;
g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
h) Tratar com respeito e prestar auxilio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
i) Receber, no início, e depositar, no termo do serviço, os equipamentos no posto ou na quadra;
j) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
k) Não faltar ao serviço sem motivo sério devendo sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
Artigo 10.º
Uniforme e equipamento
1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme, insígnia e equipamento.
2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelos fiscais municipais, autoridades policiais ou pelos moradores da zona.
3 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, uma arma de fogo e coldre, um apito e algemas.
4 - Este equipamento é entregue ao guarda-nocturno diariamente, no início da actividade, pela força de segurança responsável pela sua área de actuação e é por ele devolvida no termo da mesma.
5 - No exercício da sua actividade o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
6 - O uso indevido do equipamento de rádio e a utilização dos sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.
Artigo 11.º
Períodos de descanso e faltas
1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
2 - Uma vez por mês o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.
3 - No início de cada mês o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.
4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias e em caso de falta do guarda-nocturno a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação por um guarda-nocturno de área contígua, para efeito convocado pelo comandante de força de segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-nocturno a substituir.
Artigo 12.º
Remuneração
1 - A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida, contribuindo a Câmara com um subsídio mensal de fardamento, na importância de 6 euros, actualizado anualmente de harmonia com a inflação.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º, punida com coima de 30 euros a 170 euros;
b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 8.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;
c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 8.º, punida com coima de 30 euros a 120 euros;
d) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 14.º
Sanções acessórias
1 - Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 15.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento compete à Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
Artigo 15.º
Medidas de tutela da legalidade
1 - As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Artigo 16.º
Omissões
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação camarária.
2 - Este Regulamento entra em vigor após a sua afixação em edital.