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Aviso 3474/2003, de 9 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3474/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, faz-se público que a Assembleia Municipal de Peniche, em sua sessão de 28 de Março de 2003, aprovou a Organização dos Serviços Municipais que se publica em anexo, cuja proposta fora aprovada por deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião de 10 do mesmo mês.

Mais se faz público que, nas mesmas reuniões, foram aprovadas as seguintes alterações ao quadro de pessoal, para produzirem efeitos a partir da data da publicação da nova Organização dos Serviços Municipais:

1.ª Criação de mais um lugar de director de departamento e de três lugares de chefe de divisão, do grupo de pessoal dirigente;

2.ª Extinção de três lugares de chefe de repartição e criação de quatro lugares de chefe de secção do grupo de pessoal de chefia;

3.ª Criação dos seguintes lugares do grupo de pessoal técnico superior: um lugar de técnico superior (sociologia), um lugar de arqueólogo, um lugar de técnico superior (urbanismo), um lugar de arquitecto, três lugares de técnico superior (desporto) e três lugares de técnico superior (administração), todos com dotação global por todas as categorias por que se desenvolve a carreira de técnico superior. Os três lugares de técnico superior (administração) que vagarem após a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 414-A/98, de 30 de Dezembro, considerar-se-ão convertidos em: um lugar de técnico superior (área de recursos humanos), um lugar de técnico superior (contabilidade) e um lugar de técnico superior (gestão autárquica), todos com dotação global por todas as categorias por que se desenvolve a carreira;

4.ª Criação de oito lugares de assistente administrativo, com dotação global para três categorias por que se desenvolve a carreira do grupo de pessoal administrativo, e extinção dos primeiros cinco lugares que vagarem de auxiliar técnico de turismo do grupo de pessoal auxiliar.

2 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

A actual estrutura orgânica da Câmara Municipal de Peniche data já de 1990, a qual apenas foi objecto de pequenas alterações posteriores.

O incremento das atribuições dos municípios e das competências dos seus órgãos, as exigências cada vez maiores da sociedade civil, a implementação de novas técnicas informáticas e, principalmente, a exigência de uma permanente modernização da administração aconselham a que se proceda a uma nova organização dos serviços por forma a responderem com celeridade, qualidade e eficiência aos problemas apresentados pelas populações.

Para prossecução destes objectivos e nos termos do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na sua actual redacção, propõe-se a aprovação da organização dos serviços municipais nos termos que se seguem:

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objectivos

No âmbito das suas actividades, todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e das formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se o princípio da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;

c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;

d) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;

e) Resolução dos problemas das populações no âmbito das suas competências;

f) Aumento do prestígio do poder local.

Artigo 2.º

Princípios de gestão de serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia dos serviços municipais;

b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se essencialmente para o apoio administrativo daquelas;

c) A coordenação entre os dirigentes e trabalhadores dos diversos serviços;

d) A responsabilização dos dirigentes e trabalhadores, tendo como contrapartida o respeito pela respectiva autonomia técnica pela isenção que deve nortear a actuação dos mesmos.

Artigo 3.º

Princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão actuar subordinados aos princípios técnico-administrativos de planeamento, coordenação e delegação.

Artigo 4.º

Planeamento

1 - A actividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e os desenvolvimentos económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Plano Director Municipal;

b) Outros planos municipais de ordenamento do território;

c) Documentos previsionais;

d) Documentos de prestação de contas.

4 - Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo da execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

5 - Os serviços apresentarão aos órgãos municipais dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.

Artigo 5.º

Coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.

2 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.

Artigo 6.º

Delegação

1 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 7.º

Superintendência

1 - O presidente da Câmara Municipal exercerá a superintendência sobre os serviços municipais, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação, na prossecução dos objectivos e no cumprimento dos princípios de gestão supra-enunciados e promovendo um constante controlo e avaliação de desempenho, bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

2 - Os vereadores terão, em matéria de superintendência, os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados pelo presidente da Câmara.

Artigo 8.º

Substituição do pessoal dirigente e de chefia

1 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição dos cargos dirigentes e de chefia, os directores de departamento, os chefes de divisão e os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos:

a) Directores de departamento - pelos chefes de divisão da respectiva unidade orgânica, por ordem de antiguidade no cargo, ou, na ausência destes, pelos técnicos de maior categoria e antiguidade adstritos ao departamento;

b) Chefes de divisão - pelos chefes de secção da respectiva unidade orgânica, por ordem de antiguidade no cargo, ou, na ausência destes últimos, por técnicos de maior categoria e antiguidade, adstritos à divisão;

c) Chefes de secção - pelos funcionários administrativos, adstritos à correspondente unidade orgânica, por ordem de maior categoria e antiguidade.

2 - Nas unidades orgânicas sem cargo dirigente ou de chefia atribuído, a respectiva coordenação caberá ao funcionário de maior categoria e antiguidade.

3 - Nos casos em que não seja possível a aplicação das regras anteriores a competência será avocada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador que superintenda a correspondente área funcional.

Artigo 9.º

Competência genérica do pessoal dirigente e de chefia

1 - Ao pessoal dirigente e de chefia compete dirigir e coordenar o respectivo serviço e, em especial:

a) Distribuir pelos funcionários as diversas tarefas que lhe forem cometidas;

b) Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;

c) Coordenar as relações de serviços entre diversos sectores;

d) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços;

e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando ao dirigente de nível hierárquico superior ou ao presidente da Câmara as infracções de que tenha conhecimento;

f) Participar na classificação de serviço dos funcionários;

g) Participar nas provas de selecção dos concursos de habilitação ou provimento do pessoal afecto ou a afectar ao seu sector;

h) Elaborar os mapas de férias do pessoal afecto à respectiva unidade orgânica, bem como as respectivas alterações e fornecer à Secção de Recursos Humanos os correspondentes elementos;

i) Fornecer atempadamente ao sector de informação municipal os dados produzidos e existentes nos respectivos serviços, por forma a garantir a actualização permanente do sistema de informação geográfica;

j) Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho do respectivo sector;

l) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas, em todas as matérias que corram no respectivo sector;

m) Zelar pelos bens que constituem património municipal e fazer cumprir as normas respectivas;

n) Remeter aos serviços respectivos os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço com vista ao seu conhecimento, registo e arquivo;

o) Executar outras funções que as leis, regulamentos, deliberações dos órgãos municipais ou despachos superiores lhe impuserem.

2 - Para garantir as competências atribuídas aos respectivos serviços devem ser implementados os modelos de gestão da informação, nos diferentes serviços ou sectores, que incluam registo dos dados, preenchimento de todos os documentos internos e externos necessários, elaboração de listagens organizadas de acordo com as necessidades e que sirvam de apoio à gestão ou controlo.

3 - Os directores de departamento e os chefes de divisão ou quem os substitua assistirão às reuniões da Câmara Municipal, para prestarem esclarecimentos que lhe forem solicitados por aquele órgão, sempre que seja julgado conveniente pelo presidente da Câmara Municipal.

4 - Os directores de departamento e os chefes de divisão ou quem os substitua assistirão às sessões da Assembleia Municipal, sempre que solicitado pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal é da competência do presidente ou vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada divisão e de cada secção é da competência do respectivo dirigente.

3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável, a quem caberá calendarizar as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.

CAPÍTULO II

Dos serviços municipais

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 11.º

Unidades orgânicas

1 - Para prossecução das suas atribuições o município de Peniche dispõe das seguintes unidades orgânicas de direcção e chefia, que compreendem os serviços e sectores adiante referidos:

A) Departamento de Administração e Finanças (DAF):

1) Divisão Administrativa (DA):

a) Secção de Expediente Geral, Arquivo e Apoio aos Órgãos Municipais;

b) Secção de Recursos Humanos;

c) Secção de Taxas e Licenças;

d) Secção de Apoio aos Serviços de Gestão Urbanística e Obras;

e) Secção de Apoio ao Departamento de Energia e Ambiente;

f) Secção de Apoio à Divisão Sócio-Cultural;

2) Divisão Financeira (DF):

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Património e Aprovisionamento.

B) Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU):

1) Divisão de Estudos, Projectos, Planeamento e Controlo (DEPPC);

2) Divisão de Planeamento de Obras e Infra Estruturas (DPOI);

3) Divisão de Gestão Urbanística e Ordenamento (DGUO).

C) Departamento de Obras Municipais (DOM):

1) Divisão de Construção e Conservação (DCC);

2) Divisão de Gestão de Empreitadas e Infra-Estruturas (DGEI).

D) Departamento de Energia e Ambiente (DEA):

1) Divisão de Sistemas de Energia e Tecnologias (DSET);

2) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos (DASU).

E) Divisão de Acção Sócio-Cultural (DASC).

2 - Directamente dependente do presidente da Câmara existirão os seguintes serviços de assessoria e apoio:

a) Gabinete de Apoio Pessoal;

b) Gabinete Jurídico e de Contencioso;

c) Gabinete de Comunicação e Relações Públicas;

d) Serviço Municipal de Protecção Civil;

e) Serviço de Turismo;

f) Serviço de Sanidade Veterinária.

3 - Com organização autónoma existirão ainda os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento (SMAS).

4 - A representação gráfica da estrutura (organigrama) dos serviços da Câmara Municipal é a constante do anexo I.

SECÇÃO II

Competência do pessoal dirigente e de chefia

Artigo 12.º

Pessoal dirigente

1 - As competências dos directores de departamento e chefes de divisão são estabelecidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro, sem prejuízo do que adiante se dispõe especificamente para cada um ou para a unidade orgânica que dirige e da competência genérica referida no artigo 9.º

2 - Constitui obrigação de todos os dirigentes colaborar com o responsável pelo projecto de inovação e modernização e observar nos serviços respectivos os processos e procedimentos de modernização e inovação estabelecidos no âmbito de execução do mesmo.

Artigo 13.º

Chefes de secção

Os chefes de secção têm as competências previstas no Despacho 1/90, do SEALOT, de 15 de Janeiro, publicado na 2.ª série, n.º 23, de 27 do mesmo mês e ano, com a especificidade própria da secção que chefia e das funções de que for incumbido pelo superior hierárquico, no âmbito das competências da secção.

SECÇÃO III

Serviços de assessoria e apoio

Artigo 14.º

Gabinete de Apoio Pessoal

1 - Ao Gabinete de Apoio Pessoal (GAP) compete prestar o apoio necessário nos domínios do secretariado e atendimento, do planeamento, da organização e desenvolvimento da ligação com os órgãos do município, das freguesias e da administração central e dos seus serviços periféricos.

2 - O GAP não interfere na actividade desenvolvida pelos serviços da estrutura organizativa, sem prejuízo do dever de colaboração mútua.

Artigo 15.º

Gabinete Jurídico e do Contencioso

Ao Gabinete Jurídico e do Contencioso (GJC) compete, designadamente:

a) Dar apoio técnico jurídico aos órgãos municipais, presidente, vereadores e serviços;

b) Elaborar os pareceres que lhe forem solicitados;

c) Prestar informações sobre diplomas legais;

d) Dar parecer sobre as reclamações ou recursos graciosos e contenciosos, bem como sobre petições ou exposições, sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

e) Encarregar-se dos inquéritos, a que houver lugar, por determinação da entidade competente;

f) Apoiar a actuação da Câmara na participação, a que esta seja chamada, em processos legislativos;

g) Acompanhar o patrocínio nas acções propostas pela Câmara ou contra ela e garantir todo o apoio se o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao gabinete;

h) Acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação.

Artigo 16.º

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

Ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas (GCRP) compete prestar assessoria na respectiva área de actuação, sob orientação do presidente e dos vereadores, em cada caso competentes e, designadamente:

a) Preparar, elaborar e divulgar publicações periódicas municipais de informação geral, das quais se salienta o boletim ou revista municipal;

b) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;

c) Promover o tratamento adequado das matérias noticiosas de interesse para a Câmara;

d) Divulgar as actividades relevantes prosseguidas pela Câmara, junto da comunicação social;

e) Apoiar o GAP no estabelecimento das relações institucionais;

f) Organizar o protocolo das cerimónias oficiais do município;

g) Organizar recepções e os eventos promocionais do município;

h) Promover e coordenar acções de cooperação com autarquias locais nacionais e internacionais, bem como com outras organizações representativas com as quais o município estabeleça relações institucionais.

Artigo 17.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

São funções do Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), entre outras possíveis:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de acções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais e de instalações de serviços essenciais;

g) Socorrer e assistir pessoas e animais em perigo;

h) Mobilização de trabalhadores do município, autoridades, organizações civis e população em situação de emergência.

Artigo 18.º

Serviço de Turismo

Compete, em especial, ao sector de turismo:

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

b) Realizar acções de informação, promoção e animação turística, por si ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas;

c) Promover a organização e ou colaborar na organização de feiras e exposições;

d) Promover a elaboração do plano de promoção turística do município;

e) Gerir e coordenar o posto de turismo.

Artigo 19.º

Serviço de Sanidade Veterinária

O Serviço de Sanidade Veterinária (SSV), a cargo de um veterinário municipal e directamente dependente do presidente da Câmara, tem como competência genérica o cumprimento das normas estabelecidas no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, e demais disposições legais em vigor, das quais se tipificam as seguintes:

a) Inspeccionar e fiscalizar os locais onde se industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;

b) Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;

c) Colaborar na vacinação de canídeos e promover as acções necessárias no âmbito da luta anti-rábica;

d) Promover, em colaboração com o serviço de higiene e limpeza, acções de desinfecção, desbaratização, desratização e outras na área do concelho;

e) Fiscalizar e controlar a higiene dos estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares, incluindo os equipamentos, os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias, em colaboração com outros serviços e organismos oficiais com responsabilidade na matéria;

f) Proceder à inspecção sanitária de pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;

g) Assegurar a elaboração, actualização e uniformização de regulamentos, posturas ou outra documentação técnica, relacionados com as atribuições do serviço;

h) Colaborar com as outras autoridades sanitárias em tudo o que disser respeito à sanidade e higiene pública veterinária e da qualidade de vida da população do concelho.

SECÇÃO IV

Departamento de Administração e Finanças

Artigo 20.º

Director de departamento

1 - Compete especificamente ao director do Departamento de Administração e Finanças:

a) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e subscrever e assinar as respectivas actas;

b) Certificar os factos que constem dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

c) Subscrever ou visar as ordens de pagamento;

d) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar a sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação.

2 - O director do Departamento de Administração e Finanças servirá de oficial público e poderá exercer, por nomeação, nos termos da lei, as funções de notário privativo e de responsável pelas execuções fiscais.

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa

Artigo 21.º

Competência

1 - A Divisão Administrativa compreende as unidades referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 11.º e o serviço de fiscalização municipal.

2 - Compete, especificamente, à Divisão Administrativa assegurar a actividade administrativa da Câmara Municipal, quando, nos termos do presente Regulamento, esta função não estiver cometida a outros serviços.

3 - Compete, na generalidade, à Divisão Administrativa:

a) Garantir o funcionamento dos serviços de apoio aos órgãos autárquicos;

b) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização;

c) Organizar a correspondência remetida aos diferente órgãos do município, bem como o expediente destes;

d) Proceder à gestão do pessoal auxiliar colocado nos diversos serviços da Câmara, definindo os critérios ou determinando a sua afectação ou mobilidade;

e) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários;

f) Preparar todos os procedimentos com vista à celebração e arquivo dos contratos que não careçam de escritura pública.

Artigo 22.º

Secção de Expediente Geral, Arquivo e Apoio aos Órgãos Autárquicos

Compete à Secção de Expediente Geral, Arquivo e Apoio aos Órgãos Autárquicos:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

b) Apoiar os órgãos colegiais do município, organizar a ordem de trabalhos, respectivamente, das reuniões e sessões e efectuar as correspondentes actas;

c) Divulgar as actas da assembleia e da Câmara Municipal, bem como os actos do presidente da Câmara destinados a ter eficácia externa;

d) Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

e) Superintender e assegurar o serviço de telefones e portaria;

f) Superintender na manutenção e limpeza das instalações dos serviços administrativos e coordenar o pessoal auxiliar;

g) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

h) Escriturar e ter em dia todos os livros próprios da secção;

i) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivos;

j) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

p) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamento e ordens de serviço;

q) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

r) Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração dos actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante;

s) Escriturar, manter em ordem, conservar os livros, índices e arquivo, bem como assegurar o expediente do serviço de notariado;

t) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 23.º

Secção de Recursos Humanos

Compete à Secção de Recursos Humanos:

a) Efectuar os procedimentos necessários com vista ao recrutamento e mobilidade de pessoal e prestar o apoio técnico e administrativo necessário aos júris dos concursos e dos processos de contratação;

b) Executar as deliberações e despachos superiores sobre nomeações, promoções, processos disciplinares, licenças, aposentações e exonerações dos funcionários e agentes;

c) Efectuar o balanço social anual e o recenseamento anual da administração pública;

d) Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos trabalhadores do município;

e) Elaborar e submeter a aprovação o plano anual de formação;

f) Proceder, em execução de despacho superior, à inscrição dos funcionários e agentes em reuniões de aperfeiçoamento profissional, cursos de formação e acções similares;

g) Promover o processamento de vencimentos e outras remunerações ou abonos devidos aos funcionários, agentes e contratados;

h) Promover os abonos aos eleitos do município;

i) Proceder às necessárias inscrições nos regimes de segurança social;

j) Elaborar os mapas de quotizações para as instituições de previdência social, sindicato e outras entidades;

l) Manter actualizados os processos de prestações sociais e respectivos processamentos;

m) Manter actualizados o quadro, bem como o cadastro de pessoal;

n) Registar o controlo da assiduidade do pessoal ao serviço do município;

o) Elaborar e promover a publicação das listas de antiguidade;

p) Elaborar em coordenação com os demais serviços os mapas de férias;

q) Organizar os processos com vista à atribuição da classificação de serviço aos funcionários;

r) Coligir os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e respectivas revisões e alterações, no respeitante ao pessoal;

s) Assegurar a concretização dos programas ocupacionais e estágios profissionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

t) Propor, acompanhar e apoiar as acções necessárias no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

u) Prestar informações e assegurar as demais tarefas inerentes ao pessoal;

v) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara

Artigo 24.º

Secção de Taxas e Licenças

Compete à Secção de Taxas e Licenças:

a) Proceder à organização dos processos ligados à emissão de licenças e taxas municipais que pela sua natureza não respeitem as funções definidas para outros serviços;

b) Propor e fornecer normas, minutas e informações tendentes ao esclarecimento eficaz dos munícipes que se relacionem com o serviço de taxas e licenças;

c) Efectuar a cobrança coerciva das dívidas ao município que a lei determine, instaurando, organizando e promovendo a execução dos respectivos processos, promovendo, quando for caso disso, a declaração de falhas de dívidas incobráveis e a extinção e arquivamento de processos executivos;

d) Elaborar certidões de dívida para apresentação nos tribunais judiciais e reclamações de créditos;

e) Cumprir diligências solicitadas por outras câmaras municipais (cartas precatórias, ofícios precatórios, etc.) relacionadas com esta actividade;

f) Assegurar todas as tarefas de carácter administrativo inerentes aos processos de contra-ordenação;

g) Assegurar a gestão administrativa do cemitério municipal, liquidar as respectivas taxas e organizar os ficheiros e demais registos;

h) Executar as tarefas administrativas inerentes às inumações, exumações e trasladações, bem como manter actualizados os respectivos registos e emissão dos respectivos alvarás;

i) Efectuar o registo e licenciamento dos vendedores ambulantes e feirantes que operem na área do município e demais licenciamentos referidos no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Outubro;

j) Organizar os processos de atribuição de bancas e lojas no mercado municipal, celebrar os respectivos contratos e liquidar as taxas correspondentes;

l) Elaborar projectos que contribuam para a racionalização e simplificação dos métodos de gestão municipal, visando uma progressiva modernização administrativa;

m) Colaborar com os diferentes órgãos da estrutura municipal na análise e revisão de soluções organizacionais e de reestruturação dos serviços ou métodos de trabalhos;

n) Assegurar a execução do controlo metrológico, nos termos da lei e a cobrança das respectivas taxas;

o) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 25.º

Secções de apoio administrativo

1 - Compete às secções de apoio aos Serviços de Gestão Urbanística e Obras, ao Departamento de Energia e Ambiente e à Divisão de Acção Sócio-Cultural assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que correm por aquelas unidades orgânicas, nomeadamente, e em relação ao respectivo serviço:

a) Dar andamento aos processos de vistorias de salubridade, de segurança, habitabilidade ou utilização de propriedade horizontal, entre outros;

b) Organizar e informar os processos burocráticos a cargo dos serviços;

c) Receber e registar todos os pedidos de loteamento, ou da respectiva viabilidade, organizar os respectivos processos e realizar todas as diligências necessárias ao seu andamento e resolução final;

d) Receber e registar todos os pedidos de licença para a execução de obras particulares, organizar os respectivos processos e passar, oportunamente, os alvarás de licenças solicitadas;

e) Organizar e manter actualizado ficheiros dos loteamentos e das obras particulares;

f) Registar em livro privativo do sector os documentos de expediente nela recebidos, constituir os correspondentes processos, dar-lhes o devido andamento, com numeração própria do sector, e fazê-los seguir, depois de concluídos, para a Secção de Expediente Geral;

g) Proceder à inscrição de técnicos autorizados a elaborar projectos e dirigir obras na área do município, mantendo o livro e ficheiro permanentemente actualizados;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - Os funcionários integrados nestas secções situam-se na dependência funcional do chefe da Divisão Administrativa.

Artigo 26.º

Serviço de Fiscalização Municipal

O Serviço de Fiscalização Municipal, composto pelo conjunto de fiscais municipais e que poderá, no futuro, incluir um corpo de polícia municipal, nos termos em que este é admissível pela Lei 140/99, de 28 de Agosto, tem, entre outras, as seguintes competências:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais ou outras disposições legais em vigor na área do município e cuja competência lhes seja cometida;

b) Proceder a notificações e citações, a pedido dos competentes serviços municipais, bem como de outras entidades da administração pública, nos termos da lei;

c) Afixar e distribuir avisos, editais e anúncios na área do concelho;

d) Estudar e propor medidas de descongestionamento, alteração e racionalização dos espaços destinados aos mercados e feiras;

e) Fiscalizar o pagamento de taxas e licenças por parte dos vendedores ambulantes e em feiras e mercados e promover a cobrança das taxas relativas às feiras;

f) Fiscalizar a ocupação da via pública e a afixação de publicidade;

g) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais;

h) Elaborar relatórios circunstanciados sobre as acções que realizarem em cumprimento do disposto nas alíneas anteriores e ainda sobre todas as situações anómalas encontradas e que devam ser objecto da intervenção da Câmara;

i) Colaborar, nos termos que lhe forem determinados, com os serviços da Divisão de Gestão Urbanística e Ordenamento na fiscalização de obras particulares.

SUBSECÇÃO I

Divisão Financeira

Artigo 27.º

Competência

1 - A Divisão Financeira compreende as secções referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 11.º, e a tesouraria.

2 - Compete à Divisão Financeira assessorar a actividade financeira da Câmara Municipal, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita do município e a efectivação de toda a despesa, nomeadamente:

a) Participar em colaboração com os restantes serviços na elaboração dos documentos previsionais e elaborar as revisões e alterações que se mostrarem necessárias, designadamente através da realização de estudos e previsões financeiras;

b) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

c) Organizar os documentos de prestação de contas;

d) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal, assim como o conhecimento actual da capacidade de endividamento;

e) Manter organizada e em dia a contabilidade, registos e procedimentos contabilísticos na oportunidade ditadas pela lei;

f) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito em especial para controlo prévio da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

g) Zelar pela arrecadação de receitas.

3 - Incumbe, em especial, à Divisão Financeira o estudo, para proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção, a eficácia e a economicidade na execução da despesa e as análises de ordem técnica que fundamentem, em termos legais e financeiros, as decisões relativas a operações de crédito.

Artigo 28.º

Secção de Contabilidade

Compete à Secção de Contabilidade:

a) Efectuar todo o movimento e escrituração da contabilidade municipal, de acordo com as normas legais;

b) Coligir todos os documentos necessários à elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas, incluindo revisões e alterações;

c) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através da cabimentação de verbas;

d) Remeter aos serviços municipais, regionais e centrais os elementos determinados por lei e relacionados com a gestão financeira autárquica;

e) Promover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

f) Conferir a exactidão das operações de arrecadação das receitas, entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria, débitos e créditos de valores em documentos efectuados pela tesouraria;

g) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

h) Manter devidamente actualizadas as contas correntes com empreiteiros, empréstimos e fornecedores;

i) Proceder a todo o expediente da secção;

j) Elaborar requisições e demais documentação em vigor no sector.

Artigo 29.º

Secção de Património e Aprovisionamento

1 - Compete à Secção de Património a Aprovisionamento, na área do património:

a) Colaborar na elaboração de normas no âmbito da gestão e controlo patrimonial e zelar pela sua posterior actualização e cumprimento;

b) Assegurar a gestão do património com excepção do parque habitacional;

c) Organizar e manter organizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do município;

d) Executar e acompanhar os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens;

e) Proceder à identificação, codificação, classificação, etiquetagem, registo, movimentação, inventário permanente e controlo de todos os bens patrimoniais dos serviços, incluindo obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal e outros organismos;

f) Organizar a carteira de seguros e manter a sua actualização e controlo;

g) Promover as inscrições nas matrizes prediais e o registo na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;

h) Colaborar na inventariação física periódica anual dos bens registados em armazém;

i) Efectuar a realização de reconciliações físico-contabilísticos;

j) Executar todo o expediente relacionado com o abate de bens móveis e imóveis;

l) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis, não especificamente atribuído a outros serviços;

m) Assegurar o expediente e arquivo geral do serviço.

2 - Compete à presente Secção, na área do aprovisionamento de bens e serviços:

a) Garantir a aquisição de bens materiais e serviços necessários ao funcionamento da Câmara, em conformidade com a legislação em vigor e nas melhores condições de mercado;

b) Preparar os procedimentos necessários para abertura de concursos diversos de aquisição de bens e serviços, bem como acompanhar os mesmos, do ponto de vista administrativo, até à respectiva adjudicação;

c) Elaborar em colaboração com os diversos serviços, o plano anual de aquisições;

d) Realizar prospecções de mercado;

e) Efectuar consultas prévias ao mercado;

f) Organizar os processos dos fornecedores;

g) Participar na preparação de programas de concursos e cadernos de encargos para aquisição de bens e serviços a cargo de outros serviços;

h) Integrar, sempre que determinado, as comissões de abertura e análise de propostas e participar nos respectivos actos públicos de abertura e negociação;

i) Emitir pareceres de adjudicação das aquisições necessárias após a realização de consultas ou concursos;

j) Colaborar no estudo e implementação de medidas técnico-administrativas de controlo de stocks;

l) Assegurar o expediente e arquivo da secção.

Artigo 30.º

Tesouraria

Compete à tesouraria:

a) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

b) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade aos serviços de contabilidade, conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;

c) Proceder à arrecadação da receita virtual e eventual e emitir os recibos de quitação aos contribuintes;

d) Proceder à liquidação dos juros que se mostraram devidos;

e) Dar cumprimento às ordens de pagamento, após verificação das necessárias condições legais.

SECÇÃO V

Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística

Artigo 31.º

Divisão de Estudos, Projectos, Planeamento e Controlo

1 - A Divisão de Estudos, Projectos, Planeamento e Controlo compreende:

a) Gabinete de Assuntos Comunitários e Contratos-Programa;

b) Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social;

c) Sector de Topografia, Desenho e Cartografia.

2 - Compete à Divisão de Estudos, Projectos, Planeamento e Controlo:

a) Elaborar estudos e projectos no âmbito das suas competências;

b) Acompanhar e apreciar os estudos e projectos municipais elaborados pelo Gabinete de Apoio Técnico ou adjudicados a entidades exteriores;

c) Promover a elaboração de estudos urbanísticos, nomeadamente loteamentos municipais, planos de pormenor e planos de urbanização, bem como efectuar o acompanhamento da execução e análise destes estudos, quando adjudicados a outras entidades;

d) Acompanhar e analisar a elaboração de planos estratégicos e estudos de desenvolvimento económico e social do concelho de Peniche.

Artigo 32.º

Gabinete de Assuntos Comunitários e Contratos-Programa

Compete ao Gabinete de Assuntos Comunitários e Contratos-Programa:

a) Planear o enquadramento dos diversos programas e os projectos que o executivo municipal decide candidatar aos financiamentos dos fundos estruturais, do Estado ou de outras entidades;

b) Elaborar e justificar as candidaturas nos prazos estabelecidos;

c) Planear e providenciar a elaboração, acompanhamento e a aprovação pelas entidades competentes para cada um dos projectos candidatados;

d) Planear e providenciar para que as respectivas obras sejam levadas a efeito dentro dos prazos estabelecidos, incluindo todo o acompanhamento e coordenação dos restantes serviços municipais envolvidos, designadamente quanto à elaboração dos processos de concurso, apreciação de propostas e adjudicações, na execução de obras por empreitada, e, relativamente às obras por administração directa, toda a organização processual referente a despesas de mão-de-obra, materiais e equipamento nelas aplicados;

e) Efectuar todo o processamento dos justificativos de despesa, acompanhamento da execução física e financeira de cada obra, corrigir e justificar eventuais desvios de projecto, elaborar autos de medição e organizar todo o processo individual da obra;

f) Manter o executivo municipal permanentemente informado relativamente ao estado geral de todos os processos, incluindo receitas e despesas efectuadas e previstas, a fim de habilitar aquele órgão a efectuar uma gestão global e eficaz de todas as aplicações dos fundos.

Artigo 33.º

Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social

Compete ao Gabinete de Desenvolvimentos Económico e Social:

a) Elaborar, em coordenação com os demais serviços, estudos, relatórios e diagnósticos nas áreas que lhe sejam determinadas, nomeadamente nas respeitantes ao desenvolvimento económico e social;

b) Estudar formas de promoção do concelho nas áreas comercial e industrial, por forma a desenvolver e fixar novas indústrias e melhorar o sector comercial;

c) Estudar, propor e promover medidas de estímulo às actividades concelhias;

d) Promover os estudos e a elaboração de planos estratégicos e produzir relatórios de análise à sua execução;

e) Elaborar estudos de avaliação do cumprimento de actividades económicas, sócio-culturais, desportivas e turísticas.

Artigo 34.º

Topografia, desenho e cartografia

Compete ao Sector de Topografia, Desenho e Cartografia:

a) Elaborar e promover todo o trabalho gráfico necessário às actividades do município;

b) Elaborar projectos de obras municipais e executar os trabalhos topográficos necessários à sua execução;

c) Fornecer alinhamentos, plantas de localização e cotas de soleira necessários à implantação de obras particulares;

d) Fornecer plantas topográficas solicitadas por munícipes e pelos serviços do município;

e) Assegurar a execução de reprodução de cartografia, projectos e planos da responsabilidade da divisão;

f) Fiscalizar a implantação nas obras particulares;

g) Gerir e tratar os arquivos de desenho produzidos ou existentes;

h) Colaborar na realização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob o patrocínio e ou apoio da Câmara;

i) Executar as demais tarefas que lhe forem determinadas e relacionadas com o sector.

Artigo 35.º

Divisão de Planeamento de Obras e Infra-Estruturas

1 - A Divisão de Planeamento de Obras e Infra-Estruturas compreende os serviços de projectos de obras municipais, medições, orçamentos e gestão de concursos de adjudicação de empreitadas.

2 - Compete à Divisão de Planeamento de Obras e Infra-Estruturas:

a) Elaborar e acompanhar a execução de projectos de infra-estruturas e obras municipais;

b) Medir e orçamentar projectos de obras municipais;

c) Elaborar cadernos de encargos, programas de concurso, planos de segurança e saúde e estudos complementares para lançamento de empreitadas;

d) Promover e gerir os concursos para adjudicação de obras por empreitada, desde a fase de preparação de processos até à fase de adjudicação;

e) Assegurar o cumprimento nas obras municipais da legislação em vigor em matéria de segurança, higiene e saúde, ambiente e ruído;

f) Prestar colaboração às outras divisões, no âmbito dos estudos de infra-estruturas em planos de urbanização ou de pormenor, bem como das informações técnicas de projectos de infra-estruturas em loteamentos urbanos.

Artigo 36.º

Divisão de Gestão Urbanística e Ordenamento

1 - A Divisão de Gestão Urbanística e Ordenamento compreende os serviços de gestão, de vistorias e de fiscalização de processos de obras particulares.

2 - Compete à Divisão de Gestão Urbanística e Ordenamento:

a) Informar os processos de licenciamento de obras particulares e de loteamentos urbanos;

b) Efectuar vistorias para efeitos de concessão de alvarás de licenciamento ou autorização administrativa de utilização;

c) Propor a execução de estudos urbanísticos (alinhamentos, de conjunto, etc.), sempre que se afigure conveniente para as informações de processos de licenciamento ou de autorização administrativa de obras particulares ou loteamentos urbanos;

d) Assegurar a fiscalização e acompanhamento de obras particulares;

e) Colaborar com os restantes serviços de fiscalização do município, nos termos que forem estabelecidos pelo presidente da Câmara.

SECÇÃO VI

Departamento de Obras Municipais

Artigo 37.º

Divisão de Construção e Conservação

1 - A Divisão de Construção e Conservação compreende as brigadas de execução de obras, as oficinas de carpintaria e canalização, os armazéns gerais de materiais de construção e a fiscalização de obras de urbanização.

2 - Compete à Divisão de Construção e Conservação:

a) Estudar, coordenar, planear e executar as obras a executar por administração directa, nomeadamente nos domínios da viação rural, infra-estruturas urbanísticas, espaços urbanos e edificações;

b) Planear e executar as obras de conservação do património edificado e das infra-estruturas municipais que estejam no âmbito das suas responsabilidade;

c) Gerir e assegurar a sinalização do trânsito urbano;

d) Assegurar a direcção e gestão dos armazéns gerais do município, incluindo o controlo da entrada e saída de materiais e equipamento;

e) Assegurar a direcção e gestão das oficinas de carpintaria e canalização;

f) Elaborar orçamentos e estimativas de custos de materiais a fornecer pelo município a outras entidades;

g) Elaborar relatório anual da actividade desenvolvida pelos serviços da divisão.

Artigo 38.º

Divisão de Gestão de Empreitadas e Infra-Estruturas

1 - A Divisão de Gestão de Empreitadas e Infra-Estruturas compreende os sectores de fiscalização de obras e loteamentos e o de coordenação de empreitadas.

2 - Compete à Divisão de Gestão de Empreitadas e Infra-Estruturas:

a) Acompanhar e gerir as obras municipais executadas por empreitada;

b) Exercer a fiscalização directa das empreitadas e acompanhar e assegurar a representação técnica do dono da obra, nos casos das empreitadas com fiscalização delegada contratada pelo município;

c) Efectuar o acompanhamento e fiscalização de obras de infra-estruturas urbanísticas a cargo de particulares e loteamentos urbanos e elaborar relatórios ou informações periódicas sobre a evolução da sua execução;

d) Fornecer aos demais serviços municipais que dela devam tomar conhecimento a informação referida na alínea anterior;

e) Acompanhar a execução de obras executadas por serviços estranhos ao município ou por particulares que impliquem, directa ou indirectamente com património municipal ou com infra-estruturas a cargo do município;

f) Prestar apoio técnico e colaborar na formulação e acompanhamento da actividade do município e na elaboração de programas e planos de desenvolvimento económico e social do concelho.

SECÇÃO VII

Departamento de Energia e Ambiente

SUBSECÇÃO I

Projecto de Inovação e Modernização

Artigo 39.º

Serviços e competências

1 - O Departamento de Energia e Ambiente compreende, além das divisões referidas no n.º 1, alínea d), do artigo 11.º, o projecto de inovação e modernização.

2 - Compete ao departamento no âmbito de execução do projecto de inovação e modernização implementar um sistema de inovação e modernização, desenvolvendo procedimentos que, a partir de uma matriz comum, melhorem a forma de execução das tarefas e tornem os serviços mais eficazes e eficientes.

3 - Constitui obrigação de todos os dirigentes adoptar os processos de inovação e modernização estabelecidos no âmbito da execução do projecto e providenciar pela sua observância por parte dos funcionários integrados nos serviços respectivos.

Artigo 40.º

Sectores do projecto de inovação e modernização

1 - O projecto de inovação e modernização compreende os seguintes sectores, que podem desenvolver-se nos serviços municipais ou em espaços simplesmente coordenados pelos serviços:

a) Inovação e modernização;

b) Informação municipal;

c) Informática.

Artigo 41.º

Inovação e modernização

1 - Compete ao sector de inovação e modernização:

1.º Na vertente interna:

a) Identificar e caracterizar os sectores e a forma de modernização e inovação dos serviços e propor novos procedimentos ou ajustes nos existentes;

b) Planear, gerir, controlar e avaliar todos os novos procedimentos e definir os modelos a implementar, em colaboração com os diversos serviços envolvidos;

c) Apoiar os serviços na implementação dos modelos e procedimentos;

d) Estudar e desenvolver modelos de atendimento uniformes e integradores de informação;

e) Promover a desconcentração de serviços para as freguesias rurais, em articulação com o serviço de atendimento;

f) Disponibilizar serviços on-line, por computador, ou outras formas, permitindo a simplificação do acesso à informação para os munícipes e os serviços municipais, incluindo a uniformização de requerimentos e outros modelos de registo de informação, assentando principalmente nas novas tecnologias de informação e por forma a que potencie o novo conceito de administração pública electrónica nas vertentes e-goverment e e-procurement;

g) Contribuir para a criação de modelos de aproximação entre a autarquia e o munícipe, nomeadamente na área da comunicação e imagem, através de diversos canais, incluindo a internet;

h) Coordenar a formação dos funcionários;

2.º Na vertente externa:

a) Promover e coordenar a criação e o funcionamento de novos espaços de inovação, como o espaço internet e mediatecas;

b) Promover a aplicação e a utilização de novas tecnologias nas escolas do 1.º ciclo, com a colaboração dos espaços referidos na alínea anterior;

c) Desenvolver parcerias com entidades públicas e particulares, nas áreas da inovação, modernização e organização dos sistemas de informação e comunicação;

3.º Compete ainda a este sector promover a certificação de qualidade dos serviços, na medida e nas áreas que, em função da alteração do procedimento, reunirem condições para tal.

Artigo 42.º

Informação municipal

Compete ao sector de informação municipal:

a) Coordenar o sistema de informação municipal;

b) Integrar todo o sistema, recorrendo a modelos e tecnologias inovadoras;

c) Implementar nos diversos serviços municipais a organização, tratamento, gestão e armazenamento da informação, desenvolvendo procedimentos e fluxos de informação mais eficazes;

d) Organizar um gabinete de sistema de informação geográfica, considerando a especificidade desta informação;

e) Coordenar e implementar o sistema de informação na área geográfica (SIG), em estreita colaboração com os restantes serviços, baseado no princípio que o Gabinete SIG é polo integrador, mas não o detentor da informação;

f) Dinamizar a utilização do arquivo óptico;

g) Promover a participação e inclusão na dinâmica da sociedade de informação.

Artigo 43.º

Informática

1 - O sector de informática, para além da valência técnica, deve desenvolver a sua actividade de forma a proporcionar o sucesso nas outras áreas do projecto de inovação e modernização, em estreita parceria com os diversos serviços.

2 - Compete ao sector de informática:

a) Propor e coordenar os investimentos em solução informática, software e hardware, incluindo as infra-estruturas de comunicação e redes;

b) Executar a análise e administração de todo o sistema informático;

c) Estudar e executar os sistemas de segurança;

d) Desenvolver programas de apoio aos serviços, mas apenas em áreas específicas em que não existam no mercado soluções, de forma a manter coerência no sistema;

e) Apoiar a implementação de todas as aplicações, procedendo à sua instalação, parametrização, em colaboração com os serviços respectivos, e acompanhamento;

f) Acompanhar toda a dinâmica da evolução do sistema de informação e comunicação, de forma a implementar as soluções mais adequadas;

g) Tratar a implementação do sistema informático, sob a forma de projecto, definindo tarefas, tempos e recursos a afectar;

h) Avaliar os projectos e implementar medidas de auditoria ao sistema.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Sistemas de Energia e Tecnologia

Artigo 44.º

Serviços e competência

1 - A Divisão de Sistemas de Energia e Tecnologia compreende os sectores técnico operativo, que inclui as oficinas de mecânica e serralharia e de electricidade, técnico de projecto, de gestão de energia e viaturas e dos equipamentos.

2 - Compete à Divisão de Sistemas de Energia e Tecnologias:

a) Providenciar pela reparação, manutenção, cadastro e seguros de todo o parque automóvel e equipamento mecânico do município, assegurando o funcionamento e disciplina das respectivas oficinas;

b) Executar os trabalhos de serralharia mecânica e civil;

c) Assegurar a gestão dos transportes do município e parque de máquinas, incluindo os escolares e de apoio a actividades culturais, recreativas e desportivas com manifesto interesse para o município, com excepção dos que se encontram afectos à DCC;

d) Planear e elaborar, coordenar, fiscalizar e apoiar tecnicamente na programação e execução dos projectos de electricidade e de infra-estruturas de comunicação da responsabilidade do município;

e) Apreciar, informar e fiscalizar os projectos e as infra-estruturas eléctricas de iluminação pública de loteamentos urbanos e obras de urbanização;

f) Assegurar a execução dos trabalhos de electricidade e de infra-estruturas de comunicação das respectivas instalações;

g) Promover a implementação de medidas tendentes à utilização racional de energia;

h) Controlar os consumos de energia, combustíveis e comunicação;

i) Participar com outras entidades em projectos de divulgação e promoção das energias renováveis no município;

j) Adquirir, controlar e manter os equipamentos eléctricos e de comunicação que, pela sua especificidade, devem ser objecto de cuidados especiais;

l) Coordenar todos os procedimentos técnicos e administrativos que assegurem a execução das competências da Câmara relativamente a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes-rolantes.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

Artigo 45.º

Serviços

1 - A Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos compreende os sectores de Gestão Ambiental, de Higiene e Limpeza, dos Espaços Verdes, de Mercados e Feiras e do Cemitério.

2 - Compete à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos:

a) Planear, elaborar, coordenar a fiscalização e apoiar tecnicamente na programação e execução de projectos e estudos de natureza ambiental da responsabilidade do município;

b) Apreciar, informar e fiscalizar estudos e projectos com implicação de natureza ambiental, apresentados por entidades externas ou particulares;

c) Apreciar, informar e fiscalizar, em colaboração com os outros serviços municipais, os projectos relativos à colocação de equipamentos de deposição de resíduos sólidos e de tratamento dos espaços verdes em loteamentos urbanos;

d) Assegurar a gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos e entulhos, incluindo a exploração das infra-estruturas e todas as operações desde a recolha até à eliminação;

e) Assegurar a limpeza urbana e dos edifícios municipais;

f) Colaborar na execução de projectos de novos espaços verdes municipais, na remodelação dos existentes, bem como na execução das tarefas de construção, manutenção e fiscalização destes e do pinhal municipal;

g) Fiscalizar o cumprimento do disposto nos regulamentos municipais relativos ao ambiente e serviços urbanos;

h) Assegurar a gestão dos mercados e feiras, incluindo a execução de todas as tarefas técnicas, administrativas e de fiscalização necessárias ao seu bom funcionamento, bem como propor ou elaborar propostas de medidas de reorganização dos espaços ou dos serviços;

i) Assegurar a gestão do cemitério municipal, incluindo a execução de todas as tarefas técnicas, administrativas e de fiscalização necessárias ao seu bom funcionamento, bem como propor ou elaborar propostas de medidas de reorganização dos espaços ou do serviço.

SECÇÃO VIII

Divisão de Acção Sócio-Cultural

Artigo 46.º

Serviços e competência

1 - A Divisão de Acção Sócio-Cultural compreende os seguintes sectores:

a) Educação;

b) Acção social, habitação e solidariedade;

c) Cultura, desporto e tempos livres;

d) Biblioteca;

e) Museu.

2 - Compete à Divisão de Acção Sócio-Cultural:

a) Estudar, planear, propor e executar todas as acções que sejam decididas no domínio da cultura, desporto, ocupação de tempos livres, turismo;

b) Elaborar relatórios da actividade desenvolvida;

c) Assegurar o funcionamento e disciplina dos serviços que integram a divisão;

d) Assegurar a limpeza e fornecimento do expediente, material didáctico, mobiliário e equipamento às escolas dos graus de ensino da responsabilidade do município, bem como os apoios aos alunos nos termos legais;

e) Efectuar estudos e inquéritos sócio-económicos que determinem carências sociais e planear, propor e executar as medidas programadas com vista à sua presença, prevenção, profilaxia e resolução;

f) Efectuar estudos e inquéritos sócio-económicos que determinem as carências habitacionais;

g) Manter actualizado o cadastro do parque habitacional do município e propor as acções necessárias com vista à recuperação e manutenção;

h) Proceder aos estudos e inquéritos necessários para a atribuição de habitação social a agregados carenciados e fixação de rendas e acompanhar e informar sobre o cumprimento das obrigações por parte dos inquilinos;

i) Colaborar com entidades estranhas ao município no domínio a cargo dos serviços.

Artigo 47.º

Educação

Compete, em especial, ao Sector da Educação:

a) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais em matéria do sistema educativo e de ensino;

b) Assegurar as medidas respeitantes à acção social escolar, designadamente as relacionadas com os auxílios económicos directos e refeitórios;

c) Colaborar na organização e gestão da rede de transportes escolares;

d) Colaborar com a comunidade educativa do município (conselhos directivos, conselhos escolares, conselhos pedagógicos, conselho municipal de educação, associações de pais e de estudantes, etc.), em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola;

e) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao conselho consultivo de transportes escolares, ao conselho consultivo de acção social escolar e ao conselho municipal de educação;

f) Assegurar as competências atribuídas aos órgãos municipais na área da educação, desde o ensino pré-escolar ao ensino superior.

Artigo 48.º

Acção social, habitação e solidariedade

Compete, em especial, ao Sector de Acção Social, Habitação e Solidariedade:

a) Proceder e ou colaborar com outras entidades no levantamento das carências sociais, realizando planos de acção destinados a atenuar as mesmas;

b) Promover a articulação das actividades a realizar no município dirigidas a grupos sociais específicos;

c) Promover a realização de levantamentos, estudos e diagnósticos da situação sócio-económica da comunidade;

d) Propor, promover e apoiar programas de ocupação de desempregados de longa duração dirigidos a grupos sociais específicos;

e) Assegurar as atribuições cometidas por lei aos municípios, no âmbito do programa do rendimento mínimo garantido e outros programas de apoio a grupos sociais desfavorecidos;

f) Colaborar na detecção de carências da população em matéria de saúde, bem como promover acções de prevenção e profilaxia com as entidades nacionais e regionais competentes;

g) Assegurar as competências atribuídas aos órgãos municipais, nas áreas da solidariedade social, infância e saúde;

h) Assegurar o apoio técnico-administrativo à Comissão de Protecção de Menores;

i) Promover a realização de levantamentos, estudos e diagnóstico das carências habitacionais;

j) Desenvolver os procedimentos adequados para a atribuição da habitação social e o acompanhamento das condições sócio-económicas dos agregados familiares dos inquilinos e fixação, actualização e recuperação das rendas.

Artigo 49.º

Cultura, desporto e tempos livres

Compete, em especial, ao Sector de Cultura, Desporto e Tempos Livres:

a) Propor a realização de iniciativas e acções culturais de âmbito municipal, organizadas ou apoiadas pelo município;

b) Concretizar programas específicos de animação que estimulem a criação cultural a serem implementados nos equipamentos culturais municipais ou outros espaços;

c) Proceder à articulação das actividades culturais no município, fomentando a participação alargada de associações, colectividades e outros agentes culturais;

d) Fomentar as artes tradicionais da região, tais como música popular, teatro, actividades e divulgação da cultura tradicional;

e) Propor e implementar acções de dinamização do tecido social e cultural;

f) Promover a articulação das actividades desportivas no município fomentando a participação alargada das associações, colectividades, clubes e outras organizações;

g) Estimular e apoiar o associativismo desportivo no município;

h) Conceber, propor e implementar projectos de educação física e de desporto para todos os escalões etários da população;

i) Conceber e executar planos de desenvolvimento das diversas modalidades desportivas, em colaboração com as federações e associações desportivas;

j) Promover e executar projectos e acções de apoio à juventude;

l) Promover a utilização integrada das instalações e dos equipamentos desportivos e culturais municipais, nomeadamente o parque de campismo, polidesportivos e piscinas;

m) Promover a cobrança das taxas devidas pela utilização das instalações e fazer a sua entrega na tesouraria municipal, de harmonia com as normas estabelecidas;

n) Promover o estabelecimento de protocolos e acordos de colaboração com outras entidades para utilização pública dos equipamentos e instalações culturais e desportivas municipais.

Artigo 50.º

Biblioteca municipal

Compete, em especial, ao Sector da Biblioteca Municipal:

a) Assegurar a gestão da biblioteca municipal;

b) Elaborar os regulamentos de funcionamento da biblioteca municipal e fazê-los cumprir;

c) Efectuar o inventário e catalogação dos fundos documentais da biblioteca municipal;

d) Propor as aquisições e manter a actualização dos fundos documentais da biblioteca municipal;

e) Promover a dinamização da leitura pública na área do município;

f) Facilitar o acesso dos munícipes a um diversificado e actualizados conjunto de recursos informativos de modo a dar resposta às necessidades de informação, lazer, educação permanente e pesquisa, nomeadamente por recurso à informatização do sector.

Artigo 51.º

Museu Municipal

Compete, em especial, ao Sector do Museu Municipal:

a) Assegurar a gestão do Museu Municipal;

b) Inventariar e propor acções de defesa, recuperação, conservação e promoção do património histórico, cultural, etnográfico, paisagístico e ambiental do município;

c) Promover a recolha, estudo, conservação, exposição e divulgação do património etnográfico, etnomuseológico e arqueológico do município;

d) Salvaguardar, estudar, valorizar e divulgar as artes e tecnologias tradicionais;

e) Elaborar e fazer cumprir o regulamento do museu municipal;

f) Inventariar e propor acções de defesa, recuperação, conservação e promoção do património histórico, cultural, etnográfico, paisagístico e ambiental do município;

g) Organizar e manter actualizado o cadastro dos monumentos, sítios de interesse patrimonial do município para fins de conservação e divulgação;

h) Promover, em articulação com outros serviços competentes, a elaboração da carta arqueológica do concelho;

i) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património cultural do município;

j) Estabelecer ligações com os organismos da administração central e regional com competência na área da defesa e conservação do património cultural;

l) Promover a cobrança das taxas devidas pela utilização das instalações e serviços ali prestados e fazer a sua entrega na tesouraria municipal, de harmonia com as normas estabelecidas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 52.º

Criação e extinção das unidades orgânicas

1 - Ficam criadas todas as unidades orgânicas constantes do anexo e que integram a estrutura objecto da presente organização, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniências da Câmara Municipal, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril.

2 - É extinta a Unidade Orgânica Transitória, Projecto de Planeamento, Coordenação e Gestão de Programas de Aplicação de Fundos Estruturais no Município de Peniche.

Artigo 53.º

Quadro de pessoal

O município disporá de quadro de pessoal próprio, aprovado pela Assembleia Municipal.

Artigo 54.º

Adaptação

1 - Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Regulamento e estrutura orgânica.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

3 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, pode a Câmara proceder à alteração das competências dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.

ANEXO I

Município de Peniche - Organigrama

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2117904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 514/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

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