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Decreto Regulamentar 37/90, de 27 de Novembro

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Sumário

REGULAMENTA O DECRETO LEI 380/89, DE 27 DE OUTUBRO, O QUAL PERMITE O PAGAMENTO RETROACTIVO DE CONTRIBUICOES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. PRODUZ EFEITOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 380/89 DE 27 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 37/90

de 27 de Novembro

O Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro, estabeleceu um novo regime de pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social, determinando, relativamente à legislação anterior, o alargamento do seu âmbito pessoal de aplicação, aperfeiçoando os procedimentos a cumprir pelos interessados e definindo em condições mais favoráveis as bases de incidência contributiva e as taxas de contribuições.

Prevê aquele diploma, no seu artigo 20.º, a regulamentação dos aspectos carecidos de desenvolvimento e, em especial, das formalidades a cumprir a nível do processo administrativo gracioso a instaurar no âmbito das instituições de segurança social para comprovação dos períodos de actividade profissional invocados pelos interessados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo

O presente diploma regulamenta o Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro, o qual estabelece o regime aplicável ao pagamento retroactivo de contribuições para o regime geral de segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 380/89, consideram-se beneficiários activos do regime geral de segurança social os requerentes do pagamento retroactivo de contribuições abrangidos por este regime, mesmo que tenham a situação contributiva interrompida, que não sejam pensionistas de qualquer regime de protecção social obrigatório.

2 - Os requerentes que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não pensionistas, são equiparados para todos os efeitos do presente diploma aos beneficiários activos do regime geral de segurança social.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - O pagamento retroactivo de contribuições só é possível desde que estas sejam reportadas a períodos de actividade profissional cujo exercício tenha tido lugar em território português.

2 - Para efeito da aplicação do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro, consideram-se relevantes os períodos de actividade profissional exercida nas ex-colónias até à data em que se mantiveram sob a soberania portuguesa.

Artigo 4.º

Limites temporais da retroacção

1 - Consideram-se como tendo interesse relevante para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro, os períodos de actividade anteriores a 18 de Junho de 1962 que sejam, em cada caso, essenciais ao preenchimento dos prazos de garantia para acesso às prestações ou à obtenção da taxa de formação da pensão pretendida.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, consideram-se como não vinculados ao sistema de segurança social os requerentes que não se encontrem abrangidos pelo regime geral de segurança social para protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 5.º

Meios de prova

1 - Nos casos em que o requerente não disponha dos meios de prova a que se referem as alíneas a), b) ou c) do artigo 12.º do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro, deve apresentar, com o requerimento para pagamento retroactivo, todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício da actividade nos períodos invocados, bem como proceder à indicação das testemunhas que possam corroborar a veracidade das declarações prestadas.

2 - Sempre que os interessados não façam acompanhar o requerimento dos meios de prova e da indicação das testemunhas, se for caso disso, devem as instituições receber os requerimentos e notificar os requerentes para os apresentar ou indicarem no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 a pedido dos interessados.

3 - Se, no prazo estabelecido, não forem apresentados meios de prova nem feita a indicação das testemunhas, é arquivado o processo.

Artigo 6.º

Prova testemunhal

1 - Por cada situação profissional invocada o número máximo de testemunhas admitidas a depor é de três.

2 - Não podem ser aceites como únicas testemunhas os cônjuges e os ascendentes, descendentes ou equiparados do interessado.

Artigo 7.º

Apresentação das testemunhas

1 - Os interessados devem apresentar as testemunhas para serem ouvidas no local, dia e hora determinados pela instituição de segurança social competente, em notificação feita por carta registada com aviso de recepção.

2 - A falta de apresentação das testemunhas que não for justificada no prazo de cinco dias ou cuja justificação não seja considerada aceitável, nos termos gerais de direito, pela instituição de segurança social competente, equivale a desistência e determina o arquivamento do processo.

Artigo 8.º

Audição das testemunhas

1 - As testemunhas não são sujeitas a juramento e prestam depoimento perante o funcionário responsável pelo serviço que na instituição de segurança social tenha competência para a instrução dos processos de pagamento retroactivo de contribuições.

2 - O depoimento das testemunhas deve ser sempre reduzido a escrito e assinado quer pelas testemunhas quer pelo funcionário referido no número anterior.

3 - Na prestação do depoimento das testemunhas deve ser aplicado, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos similares do Código de Processo Civil.

Artigo 9.º

Instituições competentes

1 - Quando o enquadramento no regime geral de segurança social se encontre interrompido, o requerimento para pagamento retroactivo de contribuições deve ser apresentado na instituição da área de residência dos requerentes.

2 - Nas situações referidas no número anterior as instituições da área de residência devem articular-se, sempre que necessário, com a última instituição pela qual os requerentes tenham estado abrangidos.

3 - Os requerentes que, à data do requerimento, se não encontrem abrangidos por instituição de segurança social portuguesa e residam noutro país comunitário podem escolher o centro regional de segurança social ao qual pretendem dirigir o pedido de retroacção.

Artigo 10.º

Apreciação do requerimento

1 - A instituição de segurança social competente para apreciação do requerimento deve proferir decisão no prazo de 90 dias a contar da sua apresentação, devidamente instruído.

2 - Nos casos em que haja lugar à produção de prova testemunhal, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data em que tiver lugar a audição da última testemunha.

Artigo 11.º

Consequências das falsas declarações

1 - O deferimento do requerimento para pagamento retroactivo de contribuições dado com base em declarações cuja falsidade venha a ser detectada posteriormente é revogado nos termos e prazos legalmente fixados para a anulação dos actos administrativos constitutivos de direitos.

2 - Nos casos em que a verificação das falsas declarações seja feita após o decurso do prazo legal a que se refere o número anterior, há lugar, a todo o tempo, à anulação do registo do período contributivo a que se reportar o pagamento retroactivo de contribuições, sem que seja efectuado reembolso destas.

3 - As prestações de segurança social atribuídas em função do período contributivo nas condições referidas no número anterior cessam ou são recalculadas a partir do mês seguinte àquele em que seja notificada ao beneficiário a anulação do registo.

4 - Não há lugar à devolução das prestações eventualmente pagas até à data da notificação referida no número anterior.

Artigo 12.º

Prazos de garantia

Os prazos de garantia das prestações são verificados de acordo com a legislação em vigor à data da publicação do Decreto-Lei 380/89.

Artigo 13.º

Validação dos períodos de actividade com pagamento retroactivo de

contribuições

1 - De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 380/89, cada período de 12 meses seguidos ou interpolados que seja objecto do pagamento retroactivo de contribuições é considerado como um ano civil com entrada de contribuições para efeitos do cálculo das pensões, salvo se os anos civis em que se integram os meses em causa já forem relevantes para aquele cálculo.

2 - Se, em função do disposto no número anterior, houver meses não relevantes para o período contributivo, podem os mesmos ser considerados, caso seja necessário, para o preenchimento do prazo de garantia.

Artigo 14.º

Períodos de serviço militar obrigatório

Os períodos de serviço militar obrigatório prestados pelos interessados na retroacção relevam para efeitos da carreira contributiva nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Base de incidência contributiva

Na determinação do montante da base de incidência das contribuições o valor da remuneração mínima a considerar é o estabelecido por lei para a generalidade dos trabalhadores do respectivo sector de actividade e não o que se encontrar definido no âmbito das convenções colectivas de trabalho.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - Nos casos em que o interessado tenha optado pelo pagamento em prestações, a primeira destas vence-se no final do mês seguinte àquele em que tenha tido lugar a referida opção e as restantes vencem-se no final de cada um dos meses seguintes.

2 - Se as prestações não forem pagas até ao último dia do mês em que se vencem, são devidos juros de mora, nos termos das normas aplicáveis às contribuições em dívida à Segurança Social.

3 - Se, até ao final do período acordado para o pagamento em prestações, estas não forem integralmente pagas, considera-se que se trata de uma desistência, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 380/89.

Artigo 17.º

Recálculo da pensão

1 - Nos casos em que o pagamento retroactivo seja efectuado em prestações e o beneficiário tenha, entretanto, passado à situação de pensionista, deve, uma vez efectuado o pagamento total, ser a sua pensão recalculada, considerando-se o novo período contributivo.

2 - O recálculo a que se refere o número anterior é reportado à data do início da pensão, mas o novo valor, resultante do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 380/89, tem em conta as actualizações que lhe tivessem correspondido.

Artigo 18.º

Consequências da morte do interessado

1 - Se o interessado na retroacção falecer durante o período em que esteja a ser efectuado o pagamento retroactivo em prestações, considera-se a situação equivalente a desistência.

2 - Nos casos a que se reporta o número anterior, as instituições devem devolver o valor das contribuições entretanto pagas aos herdeiros do interessado, mediante requerimento.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 10 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/27/plain-21179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 380/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Portaria 52/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE OS TERMOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA APRESENTADOS PELOS REQUERENTES DE RECONHECIMENTO DE PERIODOS CONTRIBUTIVOS VERIFICADOS NAS CAIXAS DE PREVIDÊNCIA DE INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DOS TERRITÓRIOS DAS EX-COLONIAS PORTUGUESAS, NOS TERMOS DO DECRETO LEI NUMERO 335/90, DE 29 DE OUTUBRO. PRODUZ EFEITOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DECRETO LEI.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2021-02-25 - Decreto-Lei 16-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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