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Decreto-lei 435/78, de 28 de Dezembro

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Sumário

Manda aplicar no âmbito militar as disposições da Lei n.º 27/77, de 23 de Março (regime de substâncias psicotrópicas).

Texto do documento

Decreto-Lei 435/78

de 28 de Dezembro

Considerando que a eficiência das providências estabelecidas na Lei 21/77, de 23 de Março, depende da sua universalidade, nomeadamente no que se refere à importação de produtos contingentados, seu contrôle, produção, venda, distribuição ou cedência;

Considerando a existência de estruturas de saúde definidas nos três ramos das forças armadas, às quais é lícito exigir uma fiscalização própria, sem prejuízo, todavia, da conveniência de se manter uma unidade de critérios a nível nacional:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aplicáveis no âmbito militar as disposições da Lei 21/77, de 23 de Março, com as especialidades decorrentes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - As funções cometidas à Direcção-Geral de Saúde e à Direcção dos Serviços de Farmácia e Medicamentos são exercidas em cada ramo das forças armadas pelas respectivas direcções dos serviços de saúde.

2 - As direcções dos serviços de saúde militares actuarão em íntima ligação com a Direcção-Geral de Saúde, fornecendo-lhe, nomeadamente, relatórios periódicos que a habilitem ao cumprimento dos compromissos internacionais e à elaboração das estatísticas nacionais consideradas necessárias.

Art. 3.º Os extractos das operações apresentadas, nos termos do artigo 12.º da Lei 21/77 e do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, às direcções dos serviços de saúde dos respectivos ramos deverão ser por estas comunicados, com a mesma periodicidade, à Direcção dos Serviços de Farmácia e Medicamentos.

Art. 4.º O procedimento criminal previsto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei 21/77 não prejudica a instauração concomitante de procedimento disciplinar pelas infracções a esta lei, nos termos do n.º 3 do artigo 73.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma, bem como as normas que venham a ser julgadas necessárias para a sua correcta execução, serão objecto de despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro dos Assuntos Sociais, excepto se se tratar de matéria exclusivamente respeitante à organização e funcionamento dos serviços militares, caso em que o referido despacho competirá apenas à primeira daquelas entidades.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Dezembro de 1978.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/28/plain-211729.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211729.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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