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Portaria 592/2007, de 11 de Maio

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Sumário

Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Texto do documento

Portaria 592/2007

de 11 de Maio

O enquadramento legal sobre taxas de tráfego está consagrado no Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho, e no Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar 5-A/2002, de 8 de Fevereiro.

Considerando o parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil, bem como a informação sobre o resultado da consulta aos utentes, importa proceder à actualização, em 1,9%, das taxas de serviços a passageiros e em 2,1% das restantes taxas de tráfego.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., às quais acrescerá o IVA, são as constantes da seguinte tabela:

(ver documento original) 2.º O valor mínimo por operação aplicável às operações de aterragem e descolagem, no Aeroporto de Lisboa, efectuadas por aeronaves com peso máximo à descolagem (PMD) até 25 t não é aplicável aos serviços aéreos regulares em rotas objecto de imposição de obrigações modificadas de serviço público e aos voos de posição/ferry a eles associados nem às aeronaves constantes do anexo à presente portaria.

3.º São revogadas as Portarias n.os 416-A/2006 e 518/2006, respectivamente de 28 de Abril e de 5 de Junho.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 3 de Maio de 2007.

ANEXO

Lista das aeronaves às quais não se aplica o valor mínimo por operação

ATR-72.

Beechcraft 1900 D.

Citation III.

Citation VII.

Citation X.

CL 600.

CRJ 200.

CRJ 700.

Embraer 145.

Falcon 50.

Falcon 900.

Falcon 2000.

Fokker 50.

Fokker 70.

HS-125.

Lear Jet 24 D.

Lear Jet 35/A.

Lear Jet 54.

Lear Jet 55.

SAAB 2000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/11/plain-211688.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 280/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/90 de 21 de Março, revendo o elenco das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto Regulamentar 12/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Decreto Regulamentar 5-A/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto Regulamentar nº 12/99, de 30 de Julho, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus serviços e equipamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Portaria 1312/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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