Portaria 145/77, de 19 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 66/1977, Série I de 1977-03-19.
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Data:
1977-03-19
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Estabelece o regime de comercialização de lâmpadas auto.
Portaria 145/77
de 19 de Março
Considerando que o principal canal de escoamento de lâmpadas auto é
constituído pelos revendedores de peças e acessórios para automóvel, cujo regime de preços é estabelecido na
Portaria 552/75, de 13 de Setembro;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Às lâmpadas auto é aplicável o regime de margens de comercialização fixadas pela Portaria 552/75, de 13 de Setembro, para peças e acessórios de veículos automóveis.
2.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Março de 1977. - O
Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/19/plain-211681.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/211681.dre.pdf .
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